TJMT - 1007535-93.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MARILIA DOS REIS OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59
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13/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos
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10/03/2025 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:52
Devolvidos os autos
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07/11/2023 11:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO em 06/11/2023 23:59.
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21/10/2023 09:58
Decorrido prazo de MARILIA DOS REIS OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:29
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:24
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 07:18
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 1007535-93.2022.8.11.0006 Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de ID retro, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
CÁCERES/MT, 13 de setembro de 2023.
Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente) - 
                                            
13/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/09/2023 12:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/09/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 12:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
 - 
                                            
18/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1007535-93.2022.8.11.0006 AUTORA: MARILIA DOS REIS OLIVEIRA RÉUS: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO
Vistos.
MARILIA DOS REIS OLIVEIRA interpôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a ocorrência de contradição na sentença de ID. retro.
Em seguida, as contrarrazões foram apresentadas, vindo-me os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido.
Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente, conforme certidão retro.
De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça.
Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC.
Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal.
Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção.
Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso.
Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada no ID. 120377502, que a parte embargante, sob o pretexto de eliminar situação de contradição, vale-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela sentença de ID. 119462958, almejando — e assim o faz de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investe seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram o decisório.
Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a decisão guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização.
Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466)” Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo do embargante centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer contradição na sentença embargada, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado.
Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a sentença lançada no ID. 119462958.
DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC).
INTIMEM-SE via DJEN.
CUMPRA-SE.
Cáceres, 16 de agosto de 2023 Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito - 
                                            
16/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/08/2023 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
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04/07/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
04/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:08
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 1007535-93.2022.8.11.0006 Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração de ID 120377502 são tempestivos.
Assim, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
CÁCERES/MT, 16 de junho de 2023.
Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente) - 
                                            
16/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/06/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/06/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
 - 
                                            
01/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/06/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 13:00
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
24/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/03/2023 09:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
22/02/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO PROCESSO n. 1007535-93.2022.8.11.0006 Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, em cumprimento a norma 2.17.4.7 da Seção 17 do Capítulo 02 e art. 412, §5º da CNGC/MT e artigo 152 VI e art. 203, § 4º do NCPC , do NCPC, bem como nos termos contidos no Provimento nº 56/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, e também em cumprimento ao Art. 9º e 10º do CPC, IMPULSIONO estes autos com a finalidade intimar a(s) parte(s) autora (s) da lide, na pessoa de seus Advogado(s), com a finalidade de que, no prazo de 15 (Quinze) dias, pleiteiem o que entender de direito, de ID: 109720439.
Por ser verdade, dou fé.
Cáceres/MT, 13 de fevereiro de 2023. [assinado eletronicamente] JOSE TIAGO MINHOLI Gestor Judiciário - 
                                            
13/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/02/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/02/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/02/2023 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/01/2023 22:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
21/01/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
 - 
                                            
16/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/01/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/01/2023 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
14/12/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 12:40
Decorrido prazo de ARIELY DAIANI ALMEIDA NERIS ASSUNCAO TURAZZI em 11/11/2022 23:59.
 - 
                                            
11/11/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2022 17:20
Decorrido prazo de INDEIA - INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2022 23:59.
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06/11/2022 17:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.
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24/10/2022 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2022 03:08
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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22/10/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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19/10/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA PROCESSO n. 1007535-93.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 300,00 ESPÉCIE: [Reserva de Vagas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARILIA DOS REIS OLIVEIRA Endereço: Área Rural, S/N, Estrada Linha Boa Esperança, Comunidade Boa, Área Rural de Cáceres, CÁCERES - MT - CEP: 78219-899 POLO PASSIVO: INDEIA - INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros FINALIDADE: INTIMAR O(A) REQUERENTE, Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte requerente a fim de que se manifeste sobre a correspondencia devolvida, informando o endenreço atualizado, promovendo o prosseguimento do feito, no prazo legal, pugnando o que entender de direito.
DESPACHO: Em anexo.
Cáceres/MT, 17 de outubro de 2022. [assinado eletronicamente] MARCOS JOSE COSME DA SILVA Gestor Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. - 
                                            
17/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 05:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 15:32
Desentranhado o documento
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30/09/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2022 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
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15/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
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13/08/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/08/2022 15:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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