TJMT - 1003502-69.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:50
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
02/06/2025 05:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:41
Devolvidos os autos
-
27/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:45
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
19/12/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59
-
02/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59
-
26/09/2024 02:05
Decorrido prazo de DOGMAR PEREIRA SANTANA em 25/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:47
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:46
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:46
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 12:57
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
06/09/2024 12:55
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 02:12
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2024 02:07
Decorrido prazo de DOGMAR PEREIRA SANTANA em 12/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:12
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 13:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
03/07/2024 13:25
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de DOGMAR PEREIRA SANTANA em 17/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 16:20
Expedição de Ofício de RPV
-
02/05/2024 12:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
02/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59
-
29/03/2024 01:28
Decorrido prazo de DOGMAR PEREIRA SANTANA em 27/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:37
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003502-69.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: DOGMAR PEREIRA SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta em desfavor do INSS.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Verifica-se que o título executivo judicial executado determinou que os honorários sucumbenciais fossem fixados na fase de liquidação de sentença.
Deste modo, atento as diretrizes estabelecidas no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% dos valores vencidos até a data da sentença (Súmula 111 STJ), eis que o feito não possui grande complexidade, trata-se de questão simples que não merece qualquer exasperação honorária.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação a execução (art. 535 do CPC), observando o acréscimo referente à sucumbência acima arbitrada.
Não sendo apresentada impugnação à execução, desde já, HOMOLOGO o cálculo apresentado, PROCEDA-SE com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, REQUISITANDO-SE o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra.
No caso de se expedir Precatório, PROCEDA-SE, também, pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Assim, CUMPRA-SE o determinado, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
04/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
23/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 10 do CPC. -
22/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 13:32
Decisão interlocutória
-
20/07/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 01:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/04/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono o presente feito para intimação da parte autora para, querendo, adotar as providências que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. -
03/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:24
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
17/03/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:55
Decorrido prazo de DOGMAR PEREIRA SANTANA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:47
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de DIOGENES GARRIO CARVALHO - ME em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:18
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1003502-69.2022.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DOGMAR PEREIRA SANTANA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença Vistos etc., Trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria, ajuizada por DOGMAR PEREIRA SANTANA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que, em decorrência de acidente de trabalho sofrido, teve sua capacidade laboral ceifada.
Relata que sempre exerceu serviços braçais, sempre lhe exigindo grande esforço físico.
Discorre que pleiteou benefício por incapacidade cujo protocolo recebeu o número 212749293, NB 637872801-5, na data de 02.02.2022, contudo a Autarquia não reconheceu a incapacidade do segurado, indeferiu o benefício sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa.
Diante de tais fatos, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez.
Além dos exames médicos colacionados ao feito, o autor fundamentou sua pretensão em seu baixo grau de escolaridade, o que corroboraria com o seu direito a perceber a pretendida aposentadoria por invalidez.
A inicial foi recebida, sendo que este juízo adiou a análise da antecipação da tutela urgência para após a realização da perícia e nomeou o Dr.
Diógenes Garrio Carvalho para realização da perícia.
O requerido foi devidamente citado apresentou defesa, afirmando que a autora não teria sido aprovado em perícia médica realizada pela autarquia, razão pela qual requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos expostos na inicial.
A autora impugnou a contestação, rechaçando-a em sua totalidade.
O laudo pericial fora juntado aos autos ao ID n. 99599056.
Intimada, a parte autora pleiteou pela procedência da presente ação.
Já a parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de estabelecimento de aposentadoria, ajuizada por DOGMAR PEREIRA SANTANA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.
O requerido, quando de sua réplica, afirma não estar demonstrada a alegada incapacidade, fundamentando acerca da presunção de veracidade e legitimidade da perícia realizada administrativamente, devendo esta ser infirmada através de prova inequívoca em contrário, fundamentou acerca dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, tecendo breves considerações acerca da carência para usufruir de tais benefícios e, ao fim, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Com efeito, é certo que o presente feito comporta julgamento, porquanto realizada a perícia médica judicial.
Em análise às circunstâncias e elementos que envolvem o caso concreto, tenho que razão assiste ao autor.
Analisando os autos e as provas nele juntadas, principalmente o laudo pericial e as condições socioculturais da parte autora, vislumbra-se equivocada a decisão da autoridade administrativa que indeferiu o benefício.
Pois bem.
A teor do que dispõe o art. 42 da Lei Federal acima citada, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Estabelece, ainda, o §1º do referido dispositivo legal que a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial.
A jurisprudência estabelece 04 (quatro) requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
REQUISITOS. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. (...) (TRF-4 - AC: 50280885720184049999 5028088-57.2018.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 19/06/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Conforme preleciona o artigo 26, inciso II do referido diploma legal, a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza independe de carência.
No que atine à superveniência de moléstia incapacitante para exercício de qualquer atividade e o seu caráter permanente, tais requisitos encontram-se presentes na perícia médica realizada bem como dos documentos médicos carreados à inicial, o que, somado às condições pessoais da parte autora, torna cristalino o direito a aposentadoria pretendida.
No caso, realizado o exame pericial, concluiu-se que a parte autora encontra-se incapaz de forma total e permanente para a função que exercia, tal como se vê: (...) 3- Qual a patologia apresentada pelo examinado? (informar o CID) R: SEQUELA DE FRATURA EM COLUNA DORSAL CID T91.1 8- Em que medida ou grau os sintomas da doença limitam o exercício da atividade profissional declarada? R: TOTAL 9- A doença é passível de cura total ou parcial? R: NÃO 10- Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? R: SIM(...) 11.
Qual a data de início da doença? R: SEGUNDO RELATO DESDE JANEIRO DE 2020, DATA DO SUPOSTO ACIDENTE.
PELOS ATESTADOS DESDE DEZEMBRO DE 2021. 12- Qual a data de início da incapacidade? R: DII IGUAL A DID. 18- A incapacidade é definitiva ou temporária? R: DEFINITIVA(...) 22- Há nexo causal entre a atividade até então desempenhada pelo examinado e as lesões porventura detectadas? R: NÃO (...) 24.
Se houver lesão consolidada, ela acarreta redução da capacidade laboral para a atividade que o periciado habitualmente exercia? R: SIM 5- Conclusão R: AUTOR PORTADOR DE SEQUELA DE FRATURA EM COLUNA COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL IMPORTANTE.
SEM CONDIÇOES DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS.
Não se pode olvidar que o laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, é conclusivo em atestar que a incapacidade da parte autora para o exercício da atividade laboral é permanente e total.
Além disso, não há nos autos elementos capazes de infirmar tal conclusão, tendo a parte requerida se limitado aos fundamentos de sua peça contestatória, bem como dos exames realizados na seara administrativa, os quais inclusive corroboram com os fundamentos da pretensão autoral, uma vez que em todas as ocasiões o resultado fora de que existe incapacidade laboral.
Urge destacar que, inobstante a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, tais elementos podem ser desconstituídos mediante prova em contrário, tal como ocorrera no presente caso, seja pelos inúmeros laudos médicos particulares juntados pela parte autora quando de sua peça exordial, ou seja pela perícia médica realizada sob o crivo deste juízo, não havendo dúvidas quanto à sua incapacidade.
Nessa toada, corroborando com os argumentos acima expendidos, é cediço que as condições pessoais da parte autora não são favoráveis a uma eventual reabilitação ao mercado de trabalho, mormente sua idade elevada e baixa instrução, bem como da profissão habitual de pedreiro, o que, aliado às conclusões do perito, enseja o acolhimento do pedido inicial de concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONCESSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - INCIDÊNCIA DESDE A DATA FIXADA NA SENTENÇA - JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - JULGAMENTO DO RE N. 870847, TEMA 810 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1o-F DA LEI N. 9.494/97 - PROVIMENTO PARCIAL.
A concessão de aposentadoria por invalidez deve atender, além dos elementos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, aos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Em razão do julgamento do RE n. 870947, tema n. 810 do STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, no que se refere à correção monetária, determinando, nesse caso, a incidência do IPCA-E, desde a data fixada na sentença.
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REDUCÃO DA CAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - REQUISITOS PREENCHIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - DESDE A DATA FIXADA NA SENTENÇA - JULGAMENTO DO RE N. 870847 PELO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APURAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - SENTENÇA, PARCIALMENTE, RETIFICADA.Havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 42, da Lei n. 8.213/1991 e as condições pessoais do segurado lhe forem favoráveis, deve-se conceder a aposentadoria por invalidez, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
A correção monetária deve ser feita utilizando-se o IPCA-E, desde a data fixada na sentença.
Considerando a necessidade de ser apurado, na liquidação da sentença, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos previstos no art. 85, § 4º, II, do CPC. (Apelação / Remessa Necessária 64867/2017, DES.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 23/05/2018) Portanto, diante da impossibilidade de reabilitação da parte autora e reinserção no mercado de trabalho, outro caminho não há a não ser o acolhimento do pedido inicial de concessão da aposentadoria por invalidez.
Com efeito, é certo que o termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez deve ser o correspondente a data do indeferimento do auxílio-doença (Id. 76531538), conforme preceitua o art. 43 da Lei 8.213/91.
Acerca do assunto, a jurisprudência é unânime: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1.
Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa. (TRF-4 - AC: 50419942220154049999 5041994-22.2015.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/07/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/07/2016) Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido de auxílio-doença (24/01/2022, Id. 76531538), pagando os valores retroativos, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, consoante o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, e correção monetária pela variação do INPC, prevista no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, o que o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, entendo presentes os requisitos que autorizam conceder a antecipação da tutela específica, na própria sentença, por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, bem como pelo caráter urgente do pleito formulado. É que ficou demonstrado de forma clara e patente o direito da parte autora a aposentadoria e, além disso, dúvidas não há quanto ao fundado receio de dano irreparável, uma vez que se trata de verba alimentar.
Assim, CONCEDO a antecipação da tutela específica e determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento da aposentadoria à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 27.02.2020.
Condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, devendo o quantum ser aferido em liquidação de sentença, na forma do art. 85,§4º, II, CPC/2015.
Deixo de determinar a remessa necessária do feito, pelo fato dos valores devidos serem apurados mediante simples cálculos aritméticos e que evidentemente não extrapolará o teto previsto no Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: DOGMAR PEREIRA SANTANA BENEFÍCIO CONCEDIDO: concessão de aposentadoria por invalidez RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: desde a data de do pedido de auxílio-doença (24/01/2022, Id. 76531538).
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias.
Transitado em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis, data da assinatura eletrônica.
Marcio Rogério Martins Juiz de Direito -
18/01/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/01/2023 17:51
Conclusos para julgamento
-
06/01/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 08:00
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1003502-69.2022.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DOGMAR PEREIRA SANTANA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca do laudo pericial.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
11/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:48
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 11:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 15:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:14
Decorrido prazo de NILSON NOVAES PORTO em 28/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2022 04:05
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 02:33
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:44
Decisão interlocutória
-
18/02/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/02/2022 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/02/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020986-09.2022.8.11.0000
Juvenil Luiz da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Jackson Freire Jardim dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2022 11:08
Processo nº 1041348-40.2021.8.11.0041
Kenya Cristina da Silva
Maria Madalena Carniello Delgado
Advogado: Denilton Pericles Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2021 18:10
Processo nº 1000886-65.2021.8.11.0033
Solange Aparecida de Oliveira Silva Toma...
Inac - Instituto de Analises Clinicas Lt...
Advogado: Kelly Cristina de Carvalho Balbino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/06/2021 11:19
Processo nº 1006335-82.2018.8.11.0041
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Sandro Soares da Silva
Advogado: Bruno Jordao Araujo Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2018 10:14
Processo nº 1005833-96.2021.8.11.0055
Debora Gomes Honorato
Antonio Affonso Comercio de Veiculos Ltd...
Advogado: Wanessa Correia Franchini Vieira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2021 18:12