TJMT - 1037369-93.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
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12/12/2022 00:56
Recebidos os autos
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12/12/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 19:57
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 19:57
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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11/11/2022 19:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:57
Decorrido prazo de RENATA MARIA DE ARAUJO em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:57
Decorrido prazo de ALISSON MACHADO FERREIRA *58.***.*75-59 em 04/11/2022 23:59.
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22/10/2022 03:15
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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22/10/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Código: 1037369-93.2021.8.11.0001.
Exequente: Alisson Machado Ferreira Executados: Renata Maria de Araújo Maria das Graças Ribeiro S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Determinando a legislação processual que o não cumprimento de maneira correta de medida de emenda a inicial implicará em inépcia, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, c/c art. 801, todos do Código de Processo Civil.
Foi determinada a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o original do título na Secretaria do Juízo para que ele seja carimbado, sob pena de indeferimento da execução.
Instado a se manifestar, a exequente manifestou a impossibilita de apresentação do título, pois reside em comarca diversa.
Pois bem, é sabido que no direito cambiário prevalece o princípio da cartularidade, uma vez que sua apresentação original e física é condição indispensável, via de regra, para asseguração do direito de crédito.
Neste contexto, a apresentação do título original e físico é requisito essencial para a promoção da execução, até mesmo em razão da observância das formalidades que são exigidos para documentos com força executiva.
Outrossim, o Enunciado n° 126 do FONAJE, assevera: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
Assim, em não sendo atendidos os requisitos do art. 801 do Código de Processo Civil, a inicial torna-se inepta.
Desta feita, hei por bem extinguir a execução, face à ausência dos documentos necessários para o regular andamento do processo. 3.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 801 do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Rondonópolis para Cuiabá, 17 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
17/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:27
Indeferida a petição inicial
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02/09/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
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04/07/2022 14:16
Processo Desarquivado
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24/06/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 17:09
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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27/05/2022 17:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:03
Decorrido prazo de RENATA MARIA DE ARAUJO em 26/05/2022 23:59.
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23/05/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 02:51
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:14
Decisão interlocutória
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06/05/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 17:19
Conclusos para despacho
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18/03/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 10:18
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:27
Audiência Conciliação juizado cancelada para 10/05/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/03/2022 21:23
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/03/2022 20:12
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/02/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 09:49
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:43
Audiência Conciliação juizado designada para 10/05/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/02/2022 15:51
Processo Desarquivado
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03/02/2022 04:41
Decorrido prazo de ALISSON MACHADO FERREIRA *58.***.*75-59 em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 04:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 04:41
Decorrido prazo de RENATA MARIA DE ARAUJO em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 00:27
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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23/01/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 17:58
Recebimento do CEJUSC.
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30/11/2021 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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30/11/2021 17:58
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 12:15
Audiência de Conciliação realizada em 30/11/2021 12:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/11/2021 16:04
Recebidos os autos.
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29/11/2021 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/10/2021 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/10/2021 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2021 07:06
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 17:53
Audiência de Conciliação designada para 30/11/2021 12:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/09/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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