TJMT - 1061379-70.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:15
Recebidos os autos
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15/10/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/08/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/08/2024 18:50
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
 - 
                                            
15/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:55
Juntada de Alvará
 - 
                                            
30/07/2024 02:11
Decorrido prazo de WALESKA FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59
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26/07/2024 02:06
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2024 23:59
 - 
                                            
24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/07/2024 23:59
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15/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/07/2024 02:04
Publicado Sentença em 09/07/2024.
 - 
                                            
09/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
 - 
                                            
05/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/07/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/07/2024 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
04/07/2024 17:57
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/07/2024 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
 - 
                                            
02/07/2024 13:29
Processo Desarquivado
 - 
                                            
02/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2024 23:59
 - 
                                            
21/05/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/05/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2024 09:03
Decorrido prazo de WALESKA FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de WALESKA FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 01:50
Publicado Intimação em 14/03/2024.
 - 
                                            
05/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
 - 
                                            
23/03/2024 02:04
Decorrido prazo de WALESKA FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
18/03/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/03/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/03/2024 17:01
Expedição de Ofício de RPV
 - 
                                            
20/02/2024 18:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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20/02/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:22
Processo Reativado
 - 
                                            
06/02/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/02/2024 03:55
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/02/2024 03:55
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de WALESKA FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
24/01/2024 00:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Vistos etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$10.977,25, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Da análise dos autos, vê-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Assim, HOMOLOGO o valor de R$10.977,25, como crédito principal, para que produzam os seus jurídicos e efeitos legais, conforme o cálculo anexado nos autos (id. 125420238).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento, por meio de precatório.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, nos termos do Provimento nº 20/2020/CM, com as alterações feitas pelo Provimento nº 31/2023-CM, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Tomem-se as demais providencias de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada em sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto - 
                                            
28/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/12/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/12/2023 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
28/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 04:25
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 12:36
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:53
Publicado Decisão em 25/09/2023.
 - 
                                            
23/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
 - 
                                            
21/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/09/2023 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
13/09/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/08/2023 14:05
Processo Desarquivado
 - 
                                            
07/08/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/08/2023 15:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
21/07/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/07/2023 13:28
Transitado em Julgado em 14/07/2023
 - 
                                            
14/07/2023 03:09
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 04:26
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1061379-70.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA – (FGTS), ajuizada por WALESKA FERREIRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, em que narra a autora que foi contratada de forma temporária para trabalhar no cargo de professora, durante o período compreendido entre 2018 a 2021.
Pretende a Autora a nulidade dos contratos e consequente condenação do ente Requerido ao pagamento da indenização substitutiva do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço [FGTS] no percentual de oito por cento [8%] da remuneração bruta mensal da Requerente de todo o período laborativo [05.02.2018 – 21.12.2021].
Citado, o Requerido, quedou-se inerte, contudo, por se tratar de fazenda pública, os efeitos da revelia devem ser relativizados. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passa-se a apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – CONTRATO TEMPORÁRIO – COBRANÇA DE FGTS – PLEITO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E RECOLHIMENTO DE FGTS – SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA – ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ENTENDIMENTO DO STF (ARE 709212) – JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 608 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados do FGTS.
O prazo prescricional relativo aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), nos moldes do entendimento fixado pelo STF em sede de recurso extraordinário e da súmula 362, do TST, deve observar as regras de transição.
Portanto, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso quando daquele julgamento, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, de modo que o prazo aqui a ser contado é quinquenal.
Aliás, não há se falar em imprescritibilidade, pois a presente ação não é meramente declaratória, havendo pedido de condenação ao pagamento de valores, de modo que correto o reconhecimento da prescrição.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1005819-82.2018.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, DJE 22/08/2021).
Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 14/10/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 14/10/2022.
II – MÉRITO É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
A Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; VI - atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial; VII - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; VIII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença à gestante, licença médica, capacitação e vacância, excetuada a previsão contida no inciso IV deste artigo, desde que justificada a necessidade da contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil; IX - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEAF, bem como as entidades a ela vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal, ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade; XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração justificada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA da existência de emergência ambiental; XII - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa; XIV - atividades de conciliação e mediação para atender as demandas temáticas temporárias previstas no art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002; XV - demandas temáticas temporárias das câmaras de mediação de outros órgãos e entidades que o Poder Executivo se obrigar a cooperar; XVI - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou decorrentes de novas atribuições definidas para organizações existentes ou de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; XVII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio dos órgãos que compõem o sistema educacional, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da rede pública estadual de educação; XVIII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio da educação superior, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT. (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (g. n.) (...) § 2º Desde que permaneçam as condições que ensejaram a formalização das contratações temporárias, os prazos estabelecidos poderão ser prorrogados: (Nova redação dada pela LC 719/2022) I - por igual período nas situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo; As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FGTS - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária do recorrido não se deu com a necessária observância do prazo determinado, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1004604-17.2022.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 14/12/2022) Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a Requerente laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de “professora da Educação Básica durante os anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, de forma sucessiva e ininterrupta, vez que o seu contrato era rescindido no final de cada ano letivo e renovado no início do ano letivo subsequente, conforme demonstram as fichas financeiras de ids. 100293219, 100293220, 100293221, 100293223 e 100293225.
Com relação a esses períodos, não há nos autos documentos comprovando depósitos do montante correspondente ao FGTS referente ao período trabalhado e provado na inicial, de sorte em parte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A.
Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, ou seja, anterior a 14/10/2017; B.
Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2018 até 2021, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; C.
CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento da indenização substituta do FGTS no percentual de oito por cento [8%] da remuneração bruta mensal da Requerente, referente ao período acima reconhecido (2018 à 2021), cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública; Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer aos autos os holerites/fichas financeiras e demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito - 
                                            
22/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/06/2023 19:10
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
16/06/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/06/2023 13:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/06/2023 02:06
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
18/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
 - 
                                            
07/02/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO: 1061379-70.2022.8.11.0001 REQUERENTE: WALESKA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1[1], aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada [1] [1]Enunciado 1 – A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (APROVADO XIII ENCONTRO – CUIABÁ). - 
                                            
23/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/01/2023 11:21
Decisão interlocutória
 - 
                                            
20/01/2023 18:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/01/2023 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
17/01/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/12/2022 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2022 23:59.
 - 
                                            
21/11/2022 18:48
Declarada incompetência
 - 
                                            
21/11/2022 17:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2022 21:34
Publicado Intimação em 18/10/2022.
 - 
                                            
21/10/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
 - 
                                            
20/10/2022 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
20/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1061379-70.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 14.544,00 ESPÉCIE: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WALESKA FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Quatrocentos e seis, 35, Bairro Tijucal, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-902 POLO PASSIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: ABCZ - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE ZEBU, RUA ENGENHEIRO EDGARD PRADO ARZE 303, Centro Político, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-907 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 26/01/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de outubro de 2022 - 
                                            
14/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:11
Audiência Conciliação juizado designada para 26/01/2023 17:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
14/10/2022 11:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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