TJMT - 1033259-14.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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10/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:26
Recebidos os autos
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17/08/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/07/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 14:03
Juntada de Alvará
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30/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 06:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:11
Decorrido prazo de VICTOR DE JESUS SANTANA em 23/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 04:41
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1033259-14.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: VICTOR DE JESUS SANTANA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
A parte executada apresentou embargos à execução de id. 118846903.
Instada, a parte exequente manifestou no id. 119712912. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Primeiramente, verifica-se que a sentença de id. 108660653, condenou a parte Reclamada ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar do evento danoso (Súmula 54-STJ), correção monetária (INPC), a partir desta data (Súmula 362-STJ).[1] Destarte, verifica-se que a sentença proferida nos autos fixou como termo inicial para a aplicação de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, o evento danoso.
Logo, verifica-se que a presente liça, versou sobre inscrição indevida, portanto, no caso, o evento danoso coincide com a data da inscrição[2], ocorrida em 13/07/2022, consoante documento de id. 118846936.
Ademais, calha registrar que a data utilizada pela parta executada (01/03/2020), corresponde ao vencimento do título executado e não da negativação, consoante evidenciado no documento de id. 118846936.
Logo, verifica-se que há desconformidade no cálculo apresentado pela parte exequente, eis que realizado em desacordo com os termos da sentença proferida nos autos, ao incidir juros remuneratórios do vencimento do título (id. 116774103).
Por conseguinte, os cálculos ofertados pela parte embargante/executada estão corretos, razão pela qual os homologo (id. 118846939).
Isto posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução de id. 118846903, Ante o depósito realizado, declaro satisfeita a obrigação, e determino o levantamento do valor de R$ 2.803,69 pela parte exequente e o excedente em favor da parte ré, mediante a expedição dos competentes alvarás, após indicação dos dados bancários necessários para transferência de valores.
Preclusa a via recursal, EXPEÇA-SE, então, os competentes ALVARÁS JUDICIAIS.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Após, remeta-se o processo ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] “[...]b) condenar a parte Reclamada ao pagamento do valor de $ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar do evento danoso (Súmula 54-STJ), correção monetária (INPC), a partir desta data (Súmula 362-STJ). [...]” [2] “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TELECOMUNICAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DATA DO EVENTO DANOSO, PARA O FIM DE DETERMINAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA TIDA COMO INCONTROVERSA NO RECURSO INTERPOSTO.
EVENTO DANOSO QUE COINCIDE COM A DATA DA INSCRIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002439-47.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 21.06.2021) (TJ-PR - ED: 00024394720208160103 Lapa 0002439-47.2020.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 21/06/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/06/2021)” -
05/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 05:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:12
Decorrido prazo de VICTOR DE JESUS SANTANA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:09
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 03:15
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos à execução
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25/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 01:46
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1033259-14.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: VICTOR DE JESUS SANTANA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Procedam-se às retificações pertinentes, eis que o presente feito trata-se, agora, de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC[1], para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário, deverá a parte exequente apresentar atualização do débito com a incidência da multa acima referida, em 05 (cinco) dias, prazo este subsequente ao assinalado no item anterior, independente de nova intimação, sob pena de arquivamento.
Com o cálculo, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados pela parte exequente.
Ainda para a hipótese de ausência de cumprimento voluntário, e desde que expressamente assim requerido, fica desde logo deferida a expedição de certidão em favor da parte credora, na forma do art. 517, §2º, do CPC, para fins de protesto.
Nesse caso, o valor considerado será aquele calculado na forma do item anterior, devendo ser providenciada a certidão preliminarmente à conclusão. Às providências.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. -
04/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:26
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:25
Processo Desarquivado
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04/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 06:44
Decorrido prazo de VICTOR DE JESUS SANTANA em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 07:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 07:53
Decorrido prazo de VICTOR DE JESUS SANTANA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1033259-14.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: VICTOR DE JESUS SANTANA RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos e etc.
A parte recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo determinada a sua intimação para comprovar a hipossuficiência alegada ou comprovar o recolhimento do preparo.
Contudo, verifico que, em que pese à intimação, permaneceu inerte.
O Enunciado 80 da FONAJE dispõe que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).” Assim, considerando que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, resta deserto o presente recurso, motivo pelo qual deixo de recebê-lo (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
10/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 13:13
Não recebido o recurso de VICTOR DE JESUS SANTANA - CPF: *59.***.*93-62 (REQUERENTE).
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07/04/2023 18:00
Conclusos para decisão
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30/03/2023 05:38
Decorrido prazo de VICTOR DE JESUS SANTANA em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:39
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 08:44
Decorrido prazo de VICTOR DE JESUS SANTANA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1033259-14.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: VICTOR DE JESUS SANTANA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
A parte requerida manifestou nos autos requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte requerente e de expedição de ofício ao NUMOPEDE, sob a alegação de que sua causídica vem patrocinando grande número de demandas repetitivas.
Em análise aos autos, verifico que não restou caracterizada a má-fé da parte requerente neste feito, razão pela qual inaplicável a multa prevista no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, bem como, a expedição de ofício ao NUMOPEDE.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO OFÍCIO AO NUMOPEDE E À OAB.
INEGIXIBILIDADE RECONHECIDA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS (NUMOPEDE) E A OAB.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Se no acórdão existe a omissão apontada pela Embargante, deve ser acolhido os embargos declaratórios para sanar a omissão. 2.
Não foi verificada agir de má-fé da parte reclamante, eis que não configurada a hipótese nestes autos de violação do art. 80 do Código de Processo Civil.
Assim, inviável a expedição de ofício ao NUMOPEDE e a OAB. 3.
Embargos acolhidos. (N.U 1025319-35.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2022, Publicado no DJE 09/05/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido da parte requerida e determino o prosseguimento do feito com o integral cumprimento do comando judicial retro.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
22/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 01:51
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1033259-14.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: VICTOR DE JESUS SANTANA RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos e etc.
A parte autora opôs recurso inominado contra a sentença proferida sob ID 108660653, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual foi oportunizado à parte recorrente comprovar a hipossuficiência alegada.
Intimada a trazer aos autos documentação que comprovasse a alegada condição de miserabilidade financeira, não o fez com suficiência, não tendo cuidado de demostrar que hodiernamente faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Mero documento informando a inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal não atesta, isoladamente, condição de hipossuficiência, ou mesmo de isento, apenas a falta de declaração do imposto devido, o que deve ser corroborado por outros elementos de prova.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A simples declaração da parte no sentido de que não se encontra em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, prima facie, não é o suficiente para a concessão do benefício da gratuidade.
Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício é garantido à parte que demonstre insuficiência de recursos. 2.
No caso concreto, o recorrente limitou-se a juntar declaração de emitida pela Receita Federal informando que a declaração não consta na base de dados , o que, a toda evidência, não é hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. 3.
Ausente prova da carência de recursos, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da AJG.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AGV: *00.***.*55-53 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019).
O pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido.
Veja-se: No caso em análise, verifica-se que a impetrante é casada e alega trabalhar como vendedora autônoma.
Todavia, os únicos documentos apresentados foram declaração de pobreza (mov. 1.4) e certidões da receita federal (mov. 1.5/1.7) onde se verifica que o nome da impetrante não consta na base de dados da receita federal.
Inexiste qualquer documento que comprove o seu real estado de hipossuficiência, mesmo porque, sendo casada, certamente seus custos são complementados com o rendimento do seu marido.
No caso em análise, apesar de a impetrante informar que é vendedora autônoma, auferindo frenda mensal média de R$ 1.000,00 (um mil reais), o pedido inicial é acompanhado unicamente de declarações particulares e de telas obtidas no site da Receita Federal, de acordo com as quais “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”.
Não houve sequer juntada de comprovante de rendimentos; de recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual; declaração de clientes.
Não houve sequer indicação de quantidade de integrantes de seu núcleo familiar e da respectiva renda de cada um.
Ora, a parte poderia, facilmente, juntar os documentos mencionados ou equivalentes, porém, não o fez.
O objetivo da impetrante é justamente a reversão da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que seria necessário que a mesma apresentasse indícios mínimos do seu direito, o que poderia ter sido facilmente demonstrado através da documentação mencionada.
Dessa forma, as provas produzidas nos autos não dão conta da hipossuficiência e ainda que o impetrante alegue não possua condições financeiras, não apresentou qualquer prova de situação de miserabilidade ou de simples impossibilidade de arcar com as custas processuais com prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. .
REEXAME DO ACERVORECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NECESSIDADE FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio, sendo necessário, no entanto, o recolhimento das custas processuais enquanto não apreciado e deferido o pedido, sob pena de ser considerado deserto o recurso no caso de não 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige recolhimento. reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 571.875/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015) (grifei) Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Comunique-se o juízo de origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se. (TJ-PR - MS: 000060010201681690000 PR 0000600-10.2016.8.16.9000/0 (Decisão Monocrática), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 01/04/2016, 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 01/04/2016).
Ressalte-se ainda que o feito se encontra desamparado de outros elementos, inexistindo comprovação de gastos extraordinários que inviabilizem o pagamento das custas necessárias, como se vê: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ação revisional.
Pessoa natural.
Presença de elementos que indicam a possibilidade de custei do processo.
Determinação de exibição de declarações de imposto de renda, extratos de contas bancárias e outros documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Exibição, apenas, de holerites.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Benefício indeferido.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20683926020208260000 SP 2068392-60.2020.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 05/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2020). (Destacamos).
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a recorrente promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
16/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:49
Gratuidade da justiça não concedida a VICTOR DE JESUS SANTANA - CPF: *59.***.*93-62 (REQUERENTE).
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16/03/2023 14:38
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:20
Decorrido prazo de VICTOR DE JESUS SANTANA em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 23:59
Decorrido prazo de VICTOR DE JESUS SANTANA em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:23
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
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03/03/2023 03:40
Decorrido prazo de VICTOR DE JESUS SANTANA em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 06:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 06:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:45
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1033259-14.2022.8.11.0002 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por VICTOR DE JESUS SANTANA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e indenização por danos morais no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminar – Falta de Interesse de Agir: Rejeito a presente preliminar, pois, O interesse processual se exterioriza pela necessidade do pronunciamento jurisdicional para que se defina se há ilicitude na conduta perpetrada pela Reclamada.
Preliminar – Gratuidade da Justiça.
Rejeito a presente preliminar, tendo em vista o comando do artigo 54 da Lei n.º 9099/95.
Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada.
No caso concreto, a Parte Reclamante desconhece a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito realizada pela Reclamada no valores de R$ 1.110,93 (mil, cento e dez reais e noventa e três centavos), datada de 01/03/2020, referente ao contrato n.º C266504847196608.
Embora as alegações aduzidas em sede de contestação, inexiste prova da Reclamada que demonstre a regularidade da negativação do nome do Reclamante, pois, em que pese tenha acostado aos autos “Certidão de Cessão de Crédito” junto à cedente “BANCO BRADESCO S.A.” – ID. 107807996, não indicou, de fato, qual seria a origem do referido débito, de modo que não se desincumbiu a Reclamada de comprovar a regularidade da inscrição, uma vez que não comprovou a origem do débito negativado/cedido, vez que apenas colacionou faturas (ID. 107807995), consistentes, sabidamente, em provas unilaterais conforme entendimento consolidado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, que por si, não são capazes de comprovarem a regularidade da relação jurídica e por corolário da negativação.
De modo, que deixou a Reclamada de apresentar provas que corroborem a regularidade da inscrição, não evidenciando a origem do débito, conquanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
TELAS SISTÊMICAS/FATURAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrente postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 2.
Diante da negativa da Recorrente em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência das negociações. 3.
Ao contrário do afirmado na origem, telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela consumidora. 4.
Possível fraude perpetrada por terceiro, cuja responsabilidade é da empresa Recorrida ao não tomar as cautelas necessárias ao contratar, certificando-se da identidade de quem contrata consigo. 5.
Por tal razão, impõe-se a declaração da inexistência do débito em questão, ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida cobrada pela empresa Recorrida. 6.
No que tange ao dano moral, é o caso de se aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de anotações preexistentes em nome da Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, a respeito das quais não veio aos autos notícias da sua ilegalidade. 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Recurso Inominado nº 0018894-42.2017.8.11.0003, 2ª Turma Recursal Temporária do Estado de Mato Grosso, Relatora Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Correa, julgado em 17/07/2018) Deste modo, como decorrência da responsabilidade objetiva da Reclamada, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou ainda, de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço.
Ademais, os documentos apresentados pela Reclamante são suficientes para comprovar os fatos narrados na inicial.
Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pelo reclamante e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência dos pedidos pleiteados, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Concluindo pela responsabilidade da parte Reclamada pela negativação indevida, faz-se medida a ser imposta a condenação em danos morais, cuja natureza é in re ipsa.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
BANCO.
NOME DA CONSUMIDORA INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
A inclusão do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”. (N.U 1015478-76.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04/11/2022, Publicado no DJE 07/11/2022).” Logo, a Reclamante deve ser indenizado pelos transtornos de cunho moral sofridos, cujo quantum deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Todavia, nota-se do extrato de negativação aportado ao ID. 108015318, que existem negativações posteriores à discutida nestes autos, de modo que fixo o dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito de valor R$ 1.110,93 (mil, cento e dez reais e noventa e três centavos), datada de 01/03/2020, referente ao contrato n.º C266504847196608. b) condenar a parte Reclamada ao pagamento do valor de $ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar do evento danoso (Súmula 54-STJ), correção monetária (INPC), a partir desta data (Súmula 362-STJ).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
02/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 15:21
Juntada de Projeto de sentença
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02/02/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2023 12:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/01/2023 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 16:53
Recebimento do CEJUSC.
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25/01/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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25/01/2023 16:49
Juntada de Termo de audiência
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24/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 12:01
Recebidos os autos.
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11/01/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/10/2022 23:01
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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25/10/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1033259-14.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 12.110,93 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VICTOR DE JESUS SANTANA Endereço: Rua Santa Luzia, 02, Quadra 06, Jardim das Oliveiras, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 25/01/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 17 de outubro de 2022 -
17/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:19
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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17/10/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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