TJMT - 1000140-60.2021.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:01
Recebidos os autos
-
02/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos
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02/09/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:56
Processo Desarquivado
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23/08/2024 14:56
Arquivado Provisoramente
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07/03/2023 06:35
Decorrido prazo de FLADSON CHIQUITIN em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 05:55
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1000140-60.2021.8.11.0111 INTIMAÇÃO da homologação do ANPP.
Matupá/MT, 17 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) AGASSIS FAVONI DE QUEIROZ Analista Judiciário -
17/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 15:07
Decorrido prazo de LUCIANA SANCHES E SILVA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 20:46
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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21/10/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO Processo: 1000140-60.2021.8.11.0111.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: LUCIANA SANCHES E SILVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, presentado por sua Promotora de Justiça, REBECA SANTA RÊGO, doravante denominada com promitente, conjuntamente a Sra.
LUCIANA SANCHES E SILVA, assistida por seu advogado, celebram o presente ACORDO DE NÃO PERSECUCÃO PENAL. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e LUCIANA SANCHES E SILVA. É certo que o Ministério Público atua como instituição permanente, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/1988).
O Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução n. 181, de 7 de agosto de 2017, que dispôs sobre a instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público, tendo introduzido, no sistema brasileiro, a figura do “ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL”.
No mesmo sentido, a Lei n. 13.964/2019 acrescentou o art. 28-A no Código de Processo Penal, estabelecendo a competência do Ministério Público para propor acordo de negociação, vejamos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
O acordo de não persecução penal foi criado para celebrar soluções negociais com os investigados/indiciados por crimes de menor gravidade, por meio da confissão do agente infrator.
No dia 13 de julho de 2021 a Sra.
LUCIANA SANCHES E SILVA, assistida pelo advogado, Dr.
Fladson Chiquitin, compareceu na Promotoria de Justiça de Matupá/MT, quando aceitou os termos do acordo de não persecução penal.
Pelas razões expostas, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL nos termos constantes do acordo (Id. 60506613) o qual foi devidamente assinado pelas partes, celebrado entre o Ministério Público Estadual e a Sra.
LUCIANA SANCHES E SILVA, para que produzam os efeitos jurídicos e legais, com fulcro nos artigos 18 e seguinte da Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo do disposto acima e nos termos do acordo, determino: Remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo da execução penal, nos termos do § 6º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
14/10/2022 10:10
Recebidos os autos
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14/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:10
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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05/10/2022 06:40
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 18:40
Recebidos os autos
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21/01/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2021 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2021 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/01/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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