TJMT - 1007467-46.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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11/06/2023 01:00
Recebidos os autos
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11/06/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 14:10
Devolvidos os autos
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11/05/2023 14:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/05/2023 14:10
Juntada de acórdão
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11/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/05/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
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11/05/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
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11/05/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2023 17:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/03/2023 05:55
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 05:55
Decorrido prazo de JEUZA FERREIRA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 10:30
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1007467-46.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: JEUZA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que a parte recorrida já apresentou as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
CÁCERES, 8 de fevereiro de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
08/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2023 13:16
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1007467-46.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: JEUZA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Considerando que a parte Requerente comprovou sua atual hipossuficiência financeira, defere-se a esta os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a parte Requerida apresentou o preparo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de ambas as partes somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que a parte Recorrida (Requerente) já apresentou as contrarrazões quanto ao recurso ID 102756604.
Intimo a parte recorrida (Requerida) para apresentar contrarrazões ao recurso doutra parte, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Única.
Cumpra-se expedindo o necessário.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres - MT, 27 de janeiro de 2023. -
27/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2023 17:07
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 03:59
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 20:54
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 20:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2022 14:53
Conclusos para decisão
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24/11/2022 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2022 01:11
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
RECLAMANTE/RECORRIDO(A) APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS -
09/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos
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31/10/2022 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2022 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/10/2022 01:12
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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19/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Proc. 1007467-46.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta POR JEUZA FERREIRA DA SILVA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A, alegando que a Requerida, inseriu seu nome no cadastro restritivo indevidamente.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito o pedido da Requerida de juntada original do comprovante de negativação, uma vez que o documento juntado é hábil a comprovar a inscrição pela Requerida.
Rejeito a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF.
No que tange ao pedido de perícia no caso de desconsideração das telas sistêmicas, indefiro o pleito, com fundamento no artigo 370 do CPC, pois, trata-se de provas produzidas unilateralmente que não comprovam efetivamente a contratação, conforme já manifestado por este juízo nas inúmeras ações movidas em face da demandada.
A preliminar de Inépcia da inicial, não merece ser acatada, haja vista que em que pese a autora não ter promovido a regular juntada do comprovante de endereço em seu nome, pondero que é uma faculdade do próprio demandante promover a demanda no local de seu domicilio ou do local onde a requerida mantenha agência e/ou filial, como é o caso, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/1995, por assim este Juízo é igualmente competente para apreciar a presente reclamação.
Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal porquanto no extrato emitido em junho/2021 consta a negativação, persistindo eventuais danos.
Passo ao julgamento do mérito.
Deixo de aplicar a Sumula 385/STJ, uma vez que a anotação anterior já havia sido excluída ao tempo do ajuizamento da demanda.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
A Requerida aduz que a autora realizou efetivamente a contratação, tratando-se de migração para o plano controle.
Em que pese a dissertação da Requerida quanto a importância dos meios tecnológicos na sociedade moderna, a qual prepondera no atual momento, o fato é que ainda assim exige-se o mínimo de procedimento formal nos atos de contratações, mesmo que por meio virtual: áudio, solicitação de migração entre outros.
No intuito de comprovação desta, colacionou aos autos telas sistêmicas.
Contudo, as telas são documentos frágeis, conforme precedente da Turma Recursal TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmica com alguns dados, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, o débito vinculado a este contrato é inexigível.
Reconhecendo a inexigibilidade do débito, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Via de consequência, imperioso afastar a condenação de litigância de má-fé imposta.
Recurso conhecido e provido. (TJMT.
Recurso Inominado 1001410-51.2018.8.11.0006.
Rel.
Marcelo Sebastião Prado De Moraes.
Julgamento 24.10.2019).
Portanto, a Requerida não comprovou a contratação a justificar a cobrança e consequente restrição.
Não demonstrada a legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito medida que se impõe.
Temos que a conduta da Reclamada, sem dúvidas, demonstra falta de cautela e imprudência no trato com os seus clientes, que não tomou o devido cuidado na realização de contratos, evitando que o nome do autor fosse inserido no cadastro restritivo de crédito por débito não realizado.
O consumidor não pode ser prejudicado pela má administração da Requerida, a evidenciar a falha na prestação do serviço hipótese que configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica.
Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como o valor da negativação.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos e, b) CONDENAR a Reclamada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:14
Juntada de Projeto de sentença
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13/10/2022 11:14
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/09/2022 07:16
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 21:01
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 17:23
Recebimento do CEJUSC.
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26/09/2022 17:22
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 26/09/2022 09:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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26/09/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 13:40
Recebidos os autos.
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26/09/2022 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/09/2022 04:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2022 04:49
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:16
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 26/09/2022 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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15/08/2022 02:32
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:18
Audiência Conciliação juizado designada para 09/11/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
11/08/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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