TJMT - 1009638-73.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 02:06
Recebidos os autos
-
21/12/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CATIA APARECIDA MIGUEL FERNANDES em 18/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59
-
14/10/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de CATIA APARECIDA MIGUEL FERNANDES em 10/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 02:04
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2024 23:59
-
12/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 19:20
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 19:14
Juntada de Alvará
-
01/08/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
31/07/2024 13:58
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 19:27
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/07/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 15:47
Expedição de Ofício de RPV
-
17/06/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:12
Decorrido prazo de CATIA APARECIDA MIGUEL FERNANDES em 05/06/2024 23:59
-
30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CATIA APARECIDA MIGUEL FERNANDES em 27/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:06
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
16/05/2024 09:30
Remetidos os Autos outros motivos para CPE
-
16/05/2024 09:30
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
14/05/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:20
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 01:19
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 1009638-73.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
O Exequente apresentou Execução de Cumprimento de Sentença.
Intimado o Executado para querendo, impugnar a Execução, o ente público se manteve inerte. É a síntese necessária.
Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado referente a condenação principal no valor de R$ 6.216,92 [Seis mil duzentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos].
Proceda a secretaria da vara com o disposto no Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
19/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:23
Juntada de Projeto de sentença
-
19/01/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 00:41
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2023 14:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/09/2023 14:27
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 11:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:03
Recebidos os autos
-
30/06/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 17:24
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 23:09
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 23:09
Decorrido prazo de CATIA APARECIDA MIGUEL FERNANDES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:59
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:59
Decorrido prazo de CATIA APARECIDA MIGUEL FERNANDES em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 03:32
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
30/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1009638-73.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: CATIA APARECIDA MIGUEL FERNANDES REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS ajuizada por CATIA APARECIDA MIGUEL FERNANDES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que é funcionária pública exercendo cargo de Professora.
Ocorre que a legislação de regência da categoria, Lei Complementar 050/98, prevê que as férias dos professores da rede estadual de educação são de 45 dias, divididos em dois períodos, de 30 e de 15 dias respectivamente.
Prevê ainda que serão pagos aos professores, o terço de férias correspondente ao período.
Contudo, o Requerido tem pagado o adicional de férias apenas sobre o período de 30 dias.
O Estado, citado, não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reporto-me ao julgamento do mérito.
Ab initio registro que A Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF-88 e 19 da CE-89). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de princípio da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 82).” No caso em análise, a matéria é retratada na Lei Complementar 50/98, artigo 54: Art. 54-O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I-De 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a)15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar b)30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II -De 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias.
Infere-se da letra da lei supracitada que não há previsão de recesso e sim de férias.
Logo, a base de cálculo para o pagamento do terço de férias deve obedecer ao período de 45 dias, previsto na legislação supracitada, porquanto a mesma não abre brecha à interpretação diversa.
Inclusive, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já emitiu parecer neste sentido (Parecer 5315/2018): EMENTA: CONSULTA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL.
TERÇO CONSTITUICONAL DE FÉRIAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PERÍODO DE FÉRIAS SUPERIOR A 30 DIAS.
CÁLCULO SOBRE O PERIODO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
PARECER PELO CONHECIMENTO DA CONSULTA E NO MÉRITO PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENTA FORMULADA POR ESTE MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para: a) CONDENAR a parte Ré ao pagamento do terço constitucional sobre as férias de 15 (quinze) dias que a autora faz jus pelo cargo que ocupa, de todo o período trabalhado, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar da distribuição da ação; b) Por se tratar de crédito de natureza não tributária, a obrigação de pagamento deverá ser corrigida monetariamente, pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação acrescida pela Lei nº 11.960/2009, tudo na forma estabelecida pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral, do RE 870.947-SE (Tema 810).
Intime-se a parte reclamante para juntar a planilha de cálculo, nos moldes descrito neste dispositivo, para fins de futura execução.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 27 de abril de 2023. -
27/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 18:32
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/10/2022 16:15
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/12/2022 10:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
19/10/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009638-73.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:CATIA APARECIDA MIGUEL FERNANDES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COPA 2022 Data: 15/12/2022 Hora: 10:30 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 14 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:36
Audiência Conciliação juizado designada para 15/12/2022 10:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
14/10/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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