TJMT - 1017479-40.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 14:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
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21/11/2022 14:13
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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04/11/2022 00:31
Decorrido prazo de WALACY FERNANDO PESSOA DA SILVA MALDONADO em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:25
Publicado Acórdão em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – 1.
AVENTADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – INCONSISTÊNCIA DA TESE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO PACIENTE – ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 2.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA MAIS GRAVOSA – 3.
PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 4.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
O decreto preventivo do paciente encontra-se suficientemente fundamentados, porque o seu suposto envolvimento com organização criminosa revela a sua acentuada periculosidade e a gravidade concreta do delito, em tese, praticado por ele, o que justifica sua restrição ambulatorial como forma de garantir a ordem pública, consoante pacífico entendimento deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, estando cumprido, destarte, um dos requisitos autorizadores da segregação provisória preconizados no art. 312, do Código de Processo Penal. 2. É insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, porque as circunstâncias do delito, em tese, praticado pelo paciente revelaram que providência menos gravosa do que a custódia provisória não seria suficiente para a garantia da ordem pública. 3.
Os predicados pessoais do paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do seu decreto preventivo, eis que presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar: garantia da ordem pública. 4.Pedidos julgados improcedentes.
Ordem de habeas corpus denegada. -
17/10/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 15:09
Denegado o Habeas Corpus a WALACY FERNANDO PESSOA DA SILVA MALDONADO - CPF: *52.***.*58-42 (PACIENTE)
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13/10/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 16:34
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 18:03
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:47
Decorrido prazo de WALACY FERNANDO PESSOA DA SILVA MALDONADO em 22/09/2022 23:59.
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19/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 10:56
Conclusos para decisão
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29/08/2022 18:36
Juntada de Certidão
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29/08/2022 18:36
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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