TJMT - 1026199-87.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Marcelo Sebastiao Prado de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 17:25
Baixa Definitiva
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03/04/2023 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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31/03/2023 13:53
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 00:23
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 30/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:29
Conhecido o recurso de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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09/03/2023 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 19:26
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2023 a 09 de Março de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª TR.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
02/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 17:18
Recebidos os autos
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17/11/2022 17:18
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:18
Distribuído por sorteio
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1003210-63.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Inicialmente, processe-se em segredo de justiça, conforme determina o artigo 189, inciso I, do CPC.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como, foi observada a determinação posta no art. 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no art. 334 do mesmo códex, recebo a petição inicial.
Defiro o benefício processual da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC.
De outra banda, o artigo 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da tutela de mérito desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, há permissivo legal de nomeação de curador ao interditando para praticar atos, em caso de urgência justificada (Art. 749, parágrafo único, do CPC).
Em sede de cognição sumária, entendo que foram atendidos os requisitos legais autorizadores desta tutela de urgência, já que o atestado assinado pelo médico Nelson Shigueo Honda, CRM/MT 2323, datado de 20/09/2022, dá conta de que o interditando possui deficiência mental em grau moderado/severo e sequela de paralisia cerebral (CID 10 F71.1 e G60).
Ademais, o perigo de dano reside na própria incapacidade do interditando de se autogerir e dependência total de terceiros.
Anoto que a curatela, por ora, em se tratando de medida protetiva extraordinária, será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais e negociais, por força do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15): Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Diante do exposto, demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC nomeio Conceição Aparecida da Silva como curadora provisória de Adão Ferreira da Silva Júnior, seu filho.
Lavre-se termo de compromisso, nos limites restritos a prática atinente à administração patrimonial e negocial, devendo-se, nos termos do artigo 84, § 4º, Lei 13.146/2015, prestar contas de sua administração, anualmente.
Designo interrogatório do interditando para o dia 09 de novembro de 2022 às 16h, ocasião em que também deverá comparecer a requerente.
A solenidade será realizada por videoconferência e deverá ser acessada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODY0ZjEwZDItY2MwMi00MmU3LWExZGItODdjOGE1NTlhNDI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243083889-2746-46fc-9f42-a806df4049ff%22%7d Cite-se o interditando, na forma do artigo 751 do CPC.
Notifique-se à equipe multidisciplinar do juízo para que seja realizado estudo psicossocial na residência de Adão Ferreira da Silva Júnior para averiguar a atual situação do interditando e se o requerente está apto a lhe prover os cuidados necessários, devendo o laudo ser anexado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Após o interrogatório, terá o interditando 15 dias para impugnar o pedido, nos termos do artigo 752 do CPC, razão pela qual, neste momento processual, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial.
Com a juntada do estudo psicossocial, no prazo supramencionado, aguarde-se a realização do interrogatório.
Ciência ao Ministério Público (artigo 752, §1º, do CPC) da presente decisão, bem como à Defensoria Pública, que deverá comparecer na audiência de interrogatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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