TJMT - 1015307-53.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 18:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/12/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 16:26
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Intimação dos advogados do polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões ao recurso de Apelação. -
09/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 06:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 20:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/10/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 03:56
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1015307-53/2021 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: V.
L. de Carvalho-Funilaria e Pintura.
Embargada: – UNICRED Mato Grosso.
Vistos, etc.
V.
L.
DE CARVALHO-FUNILARIA E PINTURA, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente “Ação Embargos de Terceiro” em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, aforada pela embargada em desfavor de ‘AUTO BAHIA FUNILARIA E PINTURA AUTOMOTIVA EIRELI’, CNPJ sob nº08.***.***/0001-12 e, também, em desfavor da avalista Elisangela Campos de Moraes, ali qualificada como brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF sob nº*15.***.*36-53 e CNH nº*43.***.*75-97 DETRAN-MT, como se extrai da inicial; que, a exequente/embargada instruira a petição inicial, apenas com, procuração, cópia do seu contrato social, em 49 laudas, comprovação do registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, efetivado em 12/09/2019, título representativo do alegado crédito (Cédula de Crédito Bancário – CCB), no valor originário de R$24.630,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta reais), memória de cálculo no montante de R$60.085,70 (sessenta mil, oitenta e cinco reais), extrato de conta corrente e substabelecimento com reservas; que, até a presente data não se procedera a citação dos executados nominados e qualificados na inicial e é certo que a exequente/embargada não se esforçara para que se efetivasse, limitando-se a requerer ‘nova tentativa de citação’, no parágrafo final da petição ora impugnada, na qual, de forma apressada e aventureira, discorrera sobre imaginária e hipotética ‘fraude à execução’, criando um suposto quadro de ‘sucessão empresarial’; que, indicara naquela petição, novos endereços dos executados, mas sem comprovar que tivessem, realmente, qualquer vinculação com a empresa-executada e a avalista; que, o fechamento da empresa executada, e via de consequência, o encerramento das atividades há mais de 2 (dois) anos, fora noticiado em Certidão Negativa de diligência, datada de 05/03/2020, acostada aos presentes autos; que, se procurara citar a empresa executada, cuja inscrição no CNPJ é nº08.***.***/0001-12, e a avalista inscrita no CPF sob nº*15.***.*36-53, nominada a devedora como ‘AUTO BAHIA FUNILARIA E PINTURA AUTOMOTIVA EIRELE’; que, fora a inicial instruída com cópia emitida pela RFB, em 27/04/2020, valendo-se a exequente/embargada da informação ali contida, de situação cadastral: ATIVA, como se desconhecesse a cruel e notória realidade atinente ao fato de que, muitas empresas, embora desativadas, deixam de requerer a baixa no CNPJ, exatamente porque se encontram em situação de inadimplência, que lhes impede saldar os débitos para obter a baixa; que, segundo aquele documento, a abertura daquela empresa se dera, em 19 de março de 2.007 e, diversamente da ora embargante/exequente, sua ATIVIDADE PRINCIPAL era ‘Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores’; que, contando com a colaboração da exequente/embargada, a qual juntara documento com a inicial, demonstra-se que o CNPJ da ora embargante é o seguinte o nº32.***.***/0001-56, aberta em 31/01/2019 ou seja, 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias, da data da emissão da Cédula de Crédito Bancário (CCB), em execução, emitida e assinada em 26 de dezembro de 2.013; que, inquestionável a inocorrência de sucessão empresarial, o que não restara demonstrado de plano, porque a exequente/embargada não carreara para o processo, com a petição intermediária acostada aos autos da execução, em 29/04/2020, antes de se proceder as citações dos devedores e, via de consequência, configurar a relação processual, (artigos 238 e 239 do CPC), os atos constitutivos das empresas que antecederam a ora embargante e seus respectivos CNPJs, se é que existam, e que se podem considerar, esta exigência, por analogia ao artigo 320 do CPC, como documentos indispensáveis à postulação de reconhecimento da sucessão empresarial; que, comprova-se, que a tão decantada ‘AUTO BAHIA’, com que se depara na petição sequer restara demonstrada, jamais se configurara, assim, pugna pela procedência dos embargos.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).” Os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo do feito executivo sob nº1014920-09.2019.811.0003, nos termos da decisão de (fls.148/150 – correspondência ID 60754509), não sobrevindo recurso.
Devidamente citada, ofereceu impugnação (fls.152/179 – correspondência ID 72303761 a ID 72303767), onde procurou rechaçar as assertivas levadas a efeito pela parte embargante, dizendo: “Que, preliminarmente, argui a dificuldade de compreensão da peça vestibular, devendo a parte embargante obedecer as normas da ABNT; que, no mérito, no pouco que conseguimos entender da exordial, constatamos que o embargante, não sabemos se por erro ou por má-fé, traz aos autos uma empresa que nada tem a ver com o contesto dos autos, acredita-se que tentando levar este juízo a erro; que, nos autos nº1014920-09.2019.8.11.0003 (ação de Execução) a ré está processando a empresa ‘AUTO BAHIA FUNILARIA AUTOMOTIVA LTDA-ME’ inscrita no CNPJ/MF 08.705.4048/0001-12 e a fiadora Elisangela Campos de Moraes CPF/MF nº*15.***.*36-53; que, no bojo da citada ação executória, fora pugnado pelo reconhecimento da sucessão empresarial, requerendo a inclusão da pessoa jurídica ‘V.
L.
DE CARVALHO – FUNILARIA E PINTURA’ inscrita no CNPJ/MF nº32.***.***/0001-56; que, o embargante opõe este feito, argumentando que não existe sucessão empresarial, e sem qualquer explicação traz aos autos uma empresa que nunca fora citada na ação executiva, registrada em nome de ‘LUIS CARLOS MANTOVANI’ inscrita no CNPJ/MF nº03.782.315/00001-26, que fora baixada em 23/10/2007; que, a empresa que o embargante cita argumentando que não houve sucessão empresarial, não fora citada, não tem qualquer relação com autos, não sendo possível constatar de onde o embargante tirara está empresa; que, a executada é a pessoa jurídica ‘AUTO BAHIA FUNILARIA AUTOMOTIVA LTDA-ME’ inscrita no CNPJ/MF nº08.705.4048/0001-12, e a exequente, busca o reconhecimento da sucessão empresarial, pela empresa ‘V.
L.
DE CARVALHO – FUNILARIA E PINTURA’ inscrita no CNPJ/MF nº32.***.***/0001-56, não guardando qualquer absolutamente qualquer relação com a empresa registrada em nome de ‘LUIS CARLOS MANTOVANI’ inscrita no CNPJ/MF nº03.***.***/0001-26; que, a única coisa que liga esta empresa citada pelo embargante as outras duas (sucedida e sucessora), é o nome fantasia; que, em determinado ponto dos embargos, o embargante argumenta que não há e jamais existira qualquer relação entre a empresa individual ‘LUIZ CARLOS MANTOVANI’ para com a embargante ‘V.L.
DE CARVALHO’; que, em momento algum, fora citada a empresa individual ‘LUIS CARLOS MANTOVANI’ inscrita no CNPJ/MF nº03.782.315/00001-26, nos autos da execução; que, ao que parece, o embargante, trouxe aos autos uma terceira empresa que nada tem a ver com a sucessora e a sucedida, buscando tumultuar o feito; que, somente para esclarecer, e finalizar este tópico, passando a discorrer sobre a evidente fraude a execução: destaca-se que a empresa individual ‘LUIS CARLOS MANTOVANI’ inscrita no CNPJ/MF nº03.782.315/00001-26, indicada neste feito pelo embargante, nada, absolutamente, nada, tem a ver com o processo executivo, tão pouco com a sucessão empresarial; que, em verdade o que há é a evidente sucessão empresarial empresas ‘Auto Bahia Funilaria e Pintura Automotiva Eirelli-Me’ (CNPJ 08.705.448/001-12 - sucedida) e ‘V L de Carvalho – Funilaria e Pintura – ME’ (CNPJ n.º 32.***.***/0001-56 – sucessora); que, por tais razões, resta evidente a tentativa de tumultuar o feito, perpetrada pelo embargante; que, evidente a fraude à execução, eis que as empresas ‘Auto Bahia Funilaria e Pintura Automotiva Eirelli-Me’ (CNPJ 08.705.448/001-12 - sucedida) e ‘V L de Carvalho – Funilaria e Pintura – ME’ (CNPJ n.º 32.***.***/0001-56 - AUTO BAHIA LUIZ - sucessora): - funcionam no mesmo endereço; - com o mesmo segmento; - utilizam o mesmo nome fantasia (designação incomum e marcante); - se utilizam da mesma cliente e fundo de comércio; que, no caso concreto, a marca utilizada pela sucedida é a mesma que hoje é administrada e exposta pela sucessora, no mesmo local, com o mesmo objeto social, atingindo a mesma clientela consolidada pela empresa anterior e ofertando os mesmos produtos e serviços; que, para que se caracterize a sucessão empresarial, basta que, após adquirir ativos de uma empresa preexistente, o adquirente permaneça no mesmo ramo de atuação, ainda que com outra razão social; que, mais do que isso: a sucessão empresarial pode ser presumida, não dependendo da apresentação de provas da compra e venda do fundo de comércio ou do estabelecimento empresarial, conforme vem sendo admitido pelo Poder Judiciário; que, a responsabilização decorrente de sucessão empresarial pode ocorrer em razão de dívidas civis (a exemplo: decorrentes de contratos com fornecedores ou dívidas bancárias, que é o caso), tributárias, trabalhistas, administrativas, ambientais ou, ainda, qualquer outra espécie de dívida, não havendo restrição nesse sentido; que, no âmbito civil, a sucessão empresarial encontra-se regrada no artigo 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência; que, é neste panorama que se inclui a fraude à execução por sucessão empresarial, onde uma empresa nova é constituída para continuar com as operações de uma empresa inadimplente, sem, contudo, carregar para a nova empresa todas as dívidas e má reputação da empresa anterior, ‘COM O OBJETIVO CLARO DE FRUSTRAR OS CRÉDITOS DE SEUS CREDORES’; que, a sucessão irregular de empresas é um meio de frustrar as obrigações da empresa inadimplente, constituindo-se em indubitável confusão patrimonial entre a sucedida e a sucessora, pois, todo o ativo da empresa devedora, inclusive, seu faturamento, que na verdade deveria honrar com as obrigações daquela, é transferido para a sucessora, sem o ônus das dívidas; que, verificada factualmente a transferência do estabelecimento comercial, admite-se a responsabilização da empresa sucessora, solidariamente ao pagamento da dívida inadimplida; que, in casu, se comprova a presente fraude à execução, com simples análise nos espelhos CNPJ expedido pela Receita Federal, nos quais constam a situação ‘ativa’ da antiga pessoa jurídica Executada denominada ‘AUTO BAHIA FUNILARIA E PINTURA AUTOMOTIVA EIRELLI-ME (CNPJ 08.705.448/001-12)’; que, com a nova pessoa jurídica, qual seja, ‘V L DE CARVALHO – FUNILARIA E PINTURA - ME, CNPJ n.º 32.***.***/0001-56’, onde é possível se observar a mesma atividade econômica, continuando com o mesmo nome fantasia ‘AUTO BAHIA LUIZ’ e funcionando no mesmo endereço comercial; que, diante dos apontamentos supra, fica claro que houvera a sucessão da empresa executada ora embargante, onde os representantes não se deram nem mesmo o trabalho de substituir o nome fantasia da empresa, trocando, tão somente, a razão social, inclusive, atualmente as duas razões sociais encontram-se ativas no site da Receita Federal, e sediada no mesmo endereço; que, o nome fantasia é a individualização do estabelecimento, enfim, sua identificação perante o público; que, a sucessora ao usar o nome da devedora original, deixara de identificar seu estabelecimento perante a sociedade de maneira originária, passando a fazer às vezes de quem já atuava sob tal rubrica – empresa sucedida, assim, requer a improcedência do pedido, condenando a embargante nos ônus de sucumbência.” Instada a manifestar-se a parte embargante apresentou resposta às (fls.184/219 – correspondência ID 78640127 a ID 78640134).
Devidamente intimadas acerca das provas que pretendiam produzir (fls.220/221 – correspondência ID 87446324), momento no qual as partes [embargante e embargada] pugnara pela instrução processual às (fl.223 – correspondência ID 88965893 e; fls.224/225 – correspondência ID 89651864).
O feito fora saneado às (fls.226/227 – correspondência ID 101404057), designando-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, não sobrevindo recurso.
Finalmente, fora realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento às (fls.247/250 – correspondência ID 111397582 a ID 111417850), a qual encerrara a instrução processual, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: No caso em tela, a pretensão levada a efeito pela parte embargante é o não reconhecimento da sucessão empresarial e suas consequências.
Cuida-se na espécie de embargos de terceiro, onde a embargante objetiva a rejeição da pretensão da embargada/exequente acerca do reconhecimento da sucessão empresarial e consequente declaração de fraude à execução, pois, alega ser proprietário e possuidor dos bens que guarnecem a empresa embargante sediada na Rua Luiz Carlos Ferreira dos Santos, nº971, Bairro Jardim América, nesta cidade de Rondonópolis-MT, CEP: 78.714-146, em conformidade com o requerimento formulado pela embargada/exequente, no feito executivo PJE sob nº1014920-09.2019.811.0003.
A empresa embargante atua no ramo de lanternagem, funilaria e pintura de veículos automotores, em conformidade com seu registro na Receita Federal de (fl.24 – correspondência ID 58668334).
Dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil: “Art. 674 – Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Analisando os autos tem-se que a parte embargante alega ser possuidora (locatária) das instalações comerciais situadas na Rua Luiz Carlos Ferreira dos Santos, nº971, Bairro Jardim América, nesta cidade de Rondonópolis-MT, CEP: 78.714-146 e, diante da determinação judicial emanada na ação executiva apensa aos autos (PJE sob nº1014920-09.2019.811.0003), sofreu ameaça de constrição em seu imóvel, em decorrência de eventual decretação de fraude contra credores.
No presente caso a embargante insurge-se quanto ao pedido da embargada/exequente retrotranscrito, a qual dera-se no feito executivo sob nº1014920-09.2019.811.0003, após inúmeras tentativas da parte embargada/exequente de ver seu crédito satisfeito.
A parte embargante não comprovara ser a legítima proprietária e possuidora das instalações comerciais (e bens comerciais que a guarnecem) situadas na Rua Luiz Carlos Ferreira dos Santos, nº971, Bairro Jardim América, nesta cidade de Rondonópolis-MT, CEP: 78.714-146, sendo, portanto, aplicável ao imóvel em questão os termos do artigo 789 do Código de Processo Civil.
Noutro trilho, a persecução executiva sobre a empresa embargante (sucessora da executada – Auto Bahia Funilaria e Pintura Automotiva Ltda – ME) é perfeitamente possível, eis que entendo que configurada a sucessão empresarial, em consonância com os documentos de (fls.170/174 – correspondência ID 72303764 a ID 72303765) (art.373, II, CPC).
Registre-se, ainda, que a embargante, quando do seu Cadastrado de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal do Brasil, fornecera como endereço eletrônico [email protected] (fl.170 – correspondência ID 72303764), o que corrobora para o entendimento de sucessão empresarial, eis que mantivera o nome, endereço e atividade da executada (Auto Bahia Funilaria e Pintura Automotiva Ltda – ME) (artigo 1.146, do Código Civil).
Assim, a parte embargante não se desincumbira do ônus probatório que recaia sobre si, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a parte embargada demonstrara que os documentos carreados pela parte embargante não são capazes de sustentar o alegado (art.373, II, CPC).
Segundo a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, no caso posto à liça, o ônus da produção dos fatos constitutivos do direito é do autor, seja pelas regras de distribuição estática do ônus da prova, seja pela impossibilidade de o réu demonstrar fato negativo, qual seja, o de que o autor não prestou os serviços alegados como inadimplidos.
Sobre o ônus da prova, vale destacar a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
No processo civil dispositivo, ao ônus de afirmar fatos segue-se esse outro, de provar as próprias alegações sob pena de elas não serem consideradas verdadeiras (...) Para o processo civil dispositivo, assim como fato não alegado não pode ser tomado em consideração no processo, assim também fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente ('allegatio et non probatio quase non allegatio').
Daí o interesse das partes em provar suas próprias alegações, configurando-se essa atividade como autêntico ônus.” (In “Instituições de Direito Processual Civil”, v.
III, Malheiros, 6ª ed., p. 70).
Sabe-se que o destinatário das provas é o juiz, pois como “ele julgará a causa de um modo se certos fatos tiverem ocorrido e de modo oposto se não ocorreram, para julgar é preciso saber se ocorreram ou não.
Por isso e dada a institucionalizada ignorância do juiz quanto aos fatos relevantes para o julgamento, é indispensável dotar o processo de meios capazes de tirar seu espírito do estado de obscuridade e iluminá-lo com a representação da realidade sobre a qual julgará.” (Cândido Rangel Dinamarco, In “Instituições de Direito Processual Civil”, v.
III, Malheiros, 6ª ed., p. 42).
Indispensável, portanto, que a parte incumbida do interesse probatório traga prova capaz de formar o convencimento do juízo em seu favor, sob pena de frustração de sua pretensão.
Na questão posta à liça, apesar de conferida oportunidade às partes para a produção de prova, inclusive com realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte embargante deixou de trazer quaisquer elementos que evidenciassem a prestação de serviço nos moldes sobre os quais se funda a demanda e da ausência de recebimento pela realização destes.
Eis a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE LEGÍTIMA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A procedência dos embargos de terceiro decorre da comprovação da parte de sua propriedade ou posse legítima sobre o bem constrito judicialmente.
Se o autor não provou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, correta a decisão que julgou improcedente a ação.” (TJ-MT - APL: 00333586420118110041 3479/2013, Relator: DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2013, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2013) Noutro norte, extreme de dúvidas a sucessão empresarial e a consequente fraude à execução, mesmo porque não entendo pela obrigatoriedade da identidade do quadro societário, eis que se trata de sucessão empresarial e, não, de desconsideração da personalidade jurídica, sendo inaplicável ao caso concreto o art.50, do Código Civil (art.1.146, CC c/c art.792, §1º, CPC).
Eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
RECONHECIDA.
I.
Provas juntadas aos autos que indicam que a empresa embargante e a antecessora têm confusão de sócios, desenvolvimento da mesma atividade comercial, e exercício da atividade empresarial no mesmo endereço, ou seja, situação que indica sucessão empresarial entre as empresas.
II.
Honorários de sucumbência majorados, por expressa previsão legal.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: *00.***.*87-35 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 05/07/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MULTAS QUE NÃO CONFIGURAM BIS IN IDEM.
RECURSO DESPROVIDO, COM A RESSALVA, CONTUDO, DO ACORDADO PELAS PARTES APÓS A SENTENÇA. 1- Embargos de terceiro que objetivavam o afastamento da penhora de bens de empresa que não integrou a lide. 2- Empresa embargante que exerce a mesma atividade e utiliza o mesmo estabelecimento da anterior, com sócia comum a ambas, sem solução de continuidade da atividade econômica. 3- Restou clara a sucessão fraudulenta de empresas com o intuito de frustrar a satisfação do crédito do apelado. 4- Possibilidade de acumulação das penas por litigância de má fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, pois a primeira visa indenizar a parte contrária, enquanto a segunda tem caráter administrativo, punindo quem se utilizou do processo para procrastinar a execução.
Nesse sentido, o REsp 1250739 / PA, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5- Recurso improvido.
Ressalva, contudo, do acordado pelas partes após a prolação da sentença.” (TJ-RJ - APL: 00002428920158190078 RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA, Relator: ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 29/11/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2017) “APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
CONFIGURADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA.
RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA PROVIDO.
RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO.” (TJ-MS - AC: 08215635320138120001 MS 0821563-53.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 02/06/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2015) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL CARACTERIZADA.
DÉBITOS ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.146, CC.
Uma vez caracterizada a sucessão empresarial, ao adquirente do estabelecimento compete o pagamento dos débitos contraídos anteriormente à transferência, nos termos do artigo 1.146 do Código Civil.” (TJ-MG - AC: 10672072502525001 Sete Lagoas, Relator: Francisco Kupidlowski, Data de Julgamento: 04/08/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2011) Destarte, inconteste a ligação entre as empresas (embargante e executada), com interesses comuns, o que implica em responsabilidade solidária (em razão da constatada fraude à execução), de modo que, diante das tentativas frustradas da exequente/embargada em satisfazer o crédito exequendo (PJE sob nº1014920-09.2019.811.0003), apresenta-se cabível o redirecionamento da execução.
E, mais: “Na fraude à execução, o que importa é a existência de demanda capaz de alterar o patrimônio do executado, reduzindo-o à insolvência.
Não cabe indagar da boa ou má-fé do adquirente, nem tampouco se a penhora do bem ocorreu antes ou depois da alienação.” (STF RE 110.760-R, RTJ 124/1.205 - Obra Citada 2.472).
Portanto, mostra-se insustentável a tese da parte embargante, a qual, por isso, deve ser julgada improcedente, por se encontrar em franco descompasso com a legislação pátria e a jurisprudência.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os “Ação Embargos de Terceiro” proposto por V.
L.
DE CARVALHO-FUNILARIA E PINTURA, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos e, via de consequência: a) decreto a fraude à execução, devendo a embargante integrar o polo passivo do feito executivo sob nº1014920-09.2019.811.0003 (art.792, §1º, CPC); b) determino a Serventia que faça as anotações necessárias junto ao feito apenso (feito executivo sob nº1014920-09.2019.811.0003); c) condeno a parte embargante ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da causa (art.85, §2º, CPC); d) determino a Serventia que traslade a presente sentença para o feito executivo sob nº1014920-09.2019.811.0003, mediante as cautelas de estilo.
Transitado em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 04 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
05/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 14:23
Juntada de Termo de audiência
-
03/03/2023 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 02/03/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
02/03/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/01/2023 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 00:59
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
15/12/2022 00:59
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 14:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
04/11/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 20:31
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
21/10/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1015307-53.2021 Ação: Embargos de Terceiros Autora: V.
L de Carvalho-Funilaria e Pintura Réu: Unicred Mato Grosso Vistos, etc...
V.
L.
DE CARVALHO – FUNILARIA E PINTURA, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO, com qualificação nos autos.
Devidamente citada, contestara o pedido, havendo impugnação.
Foi determinada especificação das provas havendo requerimento de produção de prova oral, vindo-me os autos conclusos.
D e c i d o: Analisando a questão posta à liça, não vejo como aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares.
Para o desate da questão, entendo que a prova oral é suficiente, assim, hei por bem em designar o dia 02 de março de 2023, às 14:00 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, na forma do § 4° do artigo 357 do mesmo Estatuto Processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 14 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
14/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 07:59
Decisão interlocutória
-
19/07/2022 21:49
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
16/06/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:29
Decisão interlocutória
-
06/06/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 20:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2022 11:41
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 04:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 18:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/11/2021 05:14
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 07:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 10/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 06:57
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:57
Decisão interlocutória
-
23/06/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 21:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/06/2021 21:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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