TJMT - 1024655-67.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/08/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:25
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
-
20/08/2024 13:35
Processo Reativado
-
20/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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19/08/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 16:44
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2024 23:59
-
24/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:12
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 14:35
Em cooperação judiciária
-
28/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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21/05/2024 17:16
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
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30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS BASTOS BUENO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de ADRIANA AUXILIADORA CARVALHO MEZZOMO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
18/01/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 12:25
Expedição de Ofício de RPV
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17/11/2023 12:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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17/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:23
Processo Desarquivado
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08/11/2023 01:44
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 01:44
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS BASTOS BUENO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ADRIANA AUXILIADORA CARVALHO MEZZOMO em 06/11/2023 23:59.
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22/10/2023 14:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2023 23:59.
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19/10/2023 06:24
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1024655-67.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: ADRIANA AUXILIADORA CARVALHO MEZZOMO, ANDERSON CARLOS BASTOS BUENO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual as partes exequentes postulam o recebimento do valor atualizado de R$ 11.459,35 ao exequente ADRIANA AUXILIADORA CARVALHO MEZZOMO e R$ 12.449,06 ao exequente ANDERSON CARLOS BASTOS BUENO, conforme planilha de cálculo.
O executado concordou com a execução.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente estão de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGAM-SE os cálculos, sendo o valor de R$ 11.459,35 ao exequente ADRIANA AUXILIADORA CARVALHO MEZZOMO e R$ 12.449,06 ao exequente ANDERSON CARLOS BASTOS BUENO devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
17/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:48
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2023 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024655-67.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ADRIANA AUXILIADORA CARVALHO MEZZOMO, ANDERSON CARLOS BASTOS BUENO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Tendo em vista a decisão do Id. 121756691.
Aguarda-se em arquivo até ulterior manifestação da parte exequente.
Arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 04:32
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS BASTOS BUENO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 04:32
Decorrido prazo de ADRIANA AUXILIADORA CARVALHO MEZZOMO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024655-67.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ADRIANA AUXILIADORA CARVALHO MEZZOMO, ANDERSON CARLOS BASTOS BUENO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se erro no cálculo apresentado pela parte exequente.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está em discordância com a sentença condenatória transitada em julgado.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que adeque o cálculo aos parâmetros estabelecidos na sentença condenatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Sugere-se a utilização do sistema SISCALC, disponível em: https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard.
Apresentado o cálculo, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, conclusos para homologação do valor.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
29/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/06/2023 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/06/2023 14:46
Processo Desarquivado
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13/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/04/2023 00:57
Recebidos os autos
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29/04/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 12:44
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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25/03/2023 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:28
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS BASTOS BUENO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:28
Decorrido prazo de ADRIANA AUXILIADORA CARVALHO MEZZOMO em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 04:36
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 04:28
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS BASTOS BUENO em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:28
Decorrido prazo de ADRIANA AUXILIADORA CARVALHO MEZZOMO em 07/02/2023 23:59.
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26/01/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2023 23:59.
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14/12/2022 01:07
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 04:42
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS BASTOS BUENO em 20/10/2022 23:59.
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11/11/2022 04:41
Decorrido prazo de ADRIANA AUXILIADORA CARVALHO MEZZOMO em 20/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:41
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA VASCONCELOS em 20/10/2022 23:59.
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11/11/2022 04:41
Decorrido prazo de ALVANI BATISTA DE ALMEIDA em 20/10/2022 23:59.
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11/11/2022 04:41
Decorrido prazo de MONICA ERIKA PARDIN STEINERT em 20/10/2022 23:59.
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11/11/2022 04:41
Decorrido prazo de ANTONIA ELIETE DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
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11/11/2022 04:41
Decorrido prazo de LEIZE LIMA DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
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11/11/2022 04:41
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DA COSTA PINTO em 20/10/2022 23:59.
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11/11/2022 04:41
Decorrido prazo de DALILA MARIA GONCALVES BARBOSA em 20/10/2022 23:59.
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11/11/2022 04:41
Decorrido prazo de IVONETE DE LOURDES CANOVA RUVIRA em 20/10/2022 23:59.
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11/11/2022 04:41
Decorrido prazo de LUZINETE APARECIDA RODRIGUES BATISTA em 20/10/2022 23:59.
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11/11/2022 04:41
Decorrido prazo de HELZIANA ARRUDA DO NASCIMENTO em 20/10/2022 23:59.
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11/11/2022 04:41
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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11/11/2022 04:16
Decorrido prazo de WALQUIRIA LOPES BRANDAO em 20/10/2022 23:59.
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11/11/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 02:59
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA/CUMPRIMENTO da decisão/despacho, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado, a seguir transcrita:“
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por 14 (quatorze) requerentes (via litisconsórcio facultativo ativo) em desfavor do Estado de Mato Grosso, de modo que o processo já conta com enorme volume de documentos relativos a cada um dos autores, o que dificulta na conferência da documentação apresentada por cada um dos servidores.
Pois bem.
No sistema dos Juizados Especiais é admitida a incidência do CPC naquilo que não contrariar as normas e a base principiológica própria dos juizados especiais, cujo processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). É verdade também que o litisconsórcio ativo possui a grande vantagem processual de se propor uma única ação ao invés de multiplicidade de processos semelhantes fundados na mesma causa de pedir, objeto e pedido.
Contudo, de outro lado, o litisconsórcio ativo não é medida que tem contribuído para a rápida solução do litígio nos juizados especiais.
Com isso, a necessidade da limitação do litisconsórcio ativo está intrinsicamente associada à celeridade processual e à redução do potencial prejuízo ao exercício do contraditório no processo.
Isso porque o tempo que se consome para a conferência de todos os documentos dos requerentes e a identificação da situação de cada um deles contraria a ratio legis do processo eletrônico e dos Juizados Especiais, inclusive no tocante à apreciação dos pedidos das partes pelo magistrado e ao cumprimento dos atos judiciais.
Essa delonga é tudo que o Juízo não quer.
Desse modo, o artigo 113, § 1º, do CPC permite a limitação do litisconsórcio facultativo, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - DESMEMBRAMENTO - ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - PODER DISCRICIONÁRIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - O Juiz tem a faculdade de desmembrar o litisconsórcio, nos termos do art. 46, parágrafo único do CPC. - A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, ativo ou passivo, é faculdade, poder discricionário do magistrado, e deve ser aplicada quando houver dificuldade para a defesa ou comprometimento da rápida solução do litígio. (TJ-MG - AI: 10024133727032001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, Dje: 11/04/2014).
Portanto, o processo distribuído no PJe tramita de forma mais eficiente e sem prejuízo às partes quando possui reduzido número de litigantes e com os documentos de cada parte digitalizados em id’s individualizados e específicos.
Ante o exposto, DETERMINO a limitação do litisconsórcio ativo a dois autores, quais sejam ADRIANA AUXILIADORA CARVALHO e ANDERSON CARLOS BASTOS BUENO, com fundamento no artigo 113, §1º, do CPC, mantendo-se apenas os 2 primeiros autores identificados na petição inicial desta ação.
De consequência, INDEFIRO a petição inicial em relação aos demais litisconsortes ativos e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, de modo a permitir a distribuição de ação individual ou em litisconsórcio limitado a dois requerentes.
RETIFIQUE-SE o polo ativo no sistema Pje, mantendo o trâmite da ação somente em relação aos dois primeiros autores identificados na petição inicial.
Após, DÊ-SE nova vista dos autos ao Estado para se pronunciar, no prazo legal.
En seguida, intimem-se os autos para impugnação, também no prazo legal.
P.
I.
CUMPRA-SE.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE ”.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
10/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2022 10:38
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 11:03
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DA COSTA PINTO em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 11:03
Decorrido prazo de DALILA MARIA GONCALVES BARBOSA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 11:03
Decorrido prazo de ALVANI BATISTA DE ALMEIDA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 11:00
Decorrido prazo de WALQUIRIA LOPES BRANDAO em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 11:00
Decorrido prazo de MONICA ERIKA PARDIN STEINERT em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:00
Decorrido prazo de LUZINETE APARECIDA RODRIGUES BATISTA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 11:00
Decorrido prazo de LEIZE LIMA DE OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 11:00
Decorrido prazo de IVONETE DE LOURDES CANOVA RUVIRA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 11:00
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:59
Decorrido prazo de HELZIANA ARRUDA DO NASCIMENTO em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 10:59
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA VASCONCELOS em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 10:59
Decorrido prazo de ANTONIA ELIETE DE SOUZA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 10:59
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS BASTOS BUENO em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 10:59
Decorrido prazo de ADRIANA AUXILIADORA CARVALHO MEZZOMO em 29/06/2022 23:59.
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06/06/2022 01:26
Publicado Informação em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 12:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2022 23:59.
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12/04/2022 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 03:14
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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