TJMT - 1022455-81.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/01/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 16:23
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 02:38
Decorrido prazo de F S DA SILVA PAIM - ME em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:28
Decorrido prazo de F S DA SILVA PAIM - ME em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 04:56
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 01:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/09/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 03:37
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1022455-81.2022.8.11.0003 Intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Rondonópolis - MT, 25 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
25/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2023 05:13
Decorrido prazo de F S DA SILVA PAIM - ME em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022455-81.2022.8.11.0003.
Vistos.
Denoto dos autos que a parte exequente manifestou postulando pelo desbloqueio dos valores bloqueados nas contas da parte executada.
Registro que, em que pese este Juízo tenha procedido com o cancelamento das reiterações das buscas de valores através do sistema SISBAJUD, conforme explicado na sentença de ID 122238150, houve ainda um bloqueio nas contas da parte executada, referente ao dia 12.07.2023, tendo sido bloqueado em 13/07/2023 o montante de R$ 599,78.
Sendo assim, considerando que a obrigação dos autos se encontra devidamente satisfeita, bem como que mesmo após a ordem de cancelamento das reiterações de buscas de valores, o sistema SISBAJUD realizou mais um bloqueio, realizo neste momento o desbloqueio do montante de R$ 599,78 (sendo R$ 593,75 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL e R$ 6,03 no banco ITAÚ UNIBANCO S.A.) em favor da parte executada.
Procedo com a juntada dos extratos pertinentes à execução desta ordem.
Cientifique a parte exequente acerca desta decisão, podendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 10:42
Decisão interlocutória
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18/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 08:56
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022455-81.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas bancárias da parte executada, pela busca de bens, via Sistema INFOJUD, de titularidade da parte executada, bem como a inscrição do nome desta no SERASA, já que não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
Primeiramente, INDEFIRO o requerimento formulado em relação a pesquisas via Sistema INFOJUD, haja vista tratar-se de diligência da parte, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora.
Ademais, a requisição de dados acerca da localização de bens da parte executado é medida excepcional, porquanto exigente o exaurimento dos meios postos à sua disposição para a localização de seus bens.
Em relação ao pedido de inserção do nome da parte executada no SERASA, INDEFIRO tal pedido, neste momento processual, considerando que a parte executada não pode ser punida em duplicidade, haja vista que não esgotada as tentativas de verificar se a parte executada possui ou não bens para saldar a execução (Enunciado 76 do FONAJE).
Outrossim, o requerimento de penhora online de eventuais valores depositados em contas, via Sistema SISBAJUD merece prosperar.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada, in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Do resultado.
Primeiramente, registro que antes mesmo da disponibilização da presente decisão aos autos, foi possível constatar que a parte exequente manifestou no feito informando que entabulou acordo com a parte executada, ocasião em que a dívida fora totalmente paga, postulando pela extinção do processo com resolução do mérito uma vez que a obrigação foi adimplida.
Registro que em atenção a manifestação da parte autora, foi realizado o cancelamento das reiterações das buscas de valores através do sistema SISBAJUD, contudo, ao realizar o cancelamento, foi possível verificar que as buscas restaram parcialmente frutíferas, tendo sido bloqueado nas contas da parte executada o valor de R$ 501,00, ocasião em fora realizado o desbloqueio de tal quantia em favor da executada, haja vista a informação acerca satisfação da dívida através do acordo entabulado, conforme informado pela exequente.
Com efeito, disciplina o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, dou por satisfeita a presente execução e determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
13/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:48
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/07/2023 14:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/05/2023 21:45
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1022455-81.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente manifestou no feito requerendo o desentranhamento da manifestação de ID 109804359, alegando que os pedidos foram juntados de maneira equivocada, contudo, não realizou outros requerimentos relacionados à execução.
Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste requerendo o que entender de direito, bem como para que traga aos autos planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/05/2023 22:08
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1022455-81.2022.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 10 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
10/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 02:13
Decorrido prazo de ANA PAULA RAMOS MARTINS em 08/02/2023 23:59.
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05/02/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 14:47
Expedição de Mandado
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07/10/2022 07:01
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1022455-81.2022.8.11.0003.
Vistos.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
CITE-SE o devedor para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida, consoante dispõe o artigo 829, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrado o devedor, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do Código de Processo Civil.) e certificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste requerendo o que entender de direito e após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Havendo penhora de bens/valores INTIME-SE o executado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), por si ou por meio de advogado.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, no gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
05/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:13
Conclusos para despacho
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13/09/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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