TJMT - 1009614-45.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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27/11/2023 01:06
Recebidos os autos
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27/11/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 19:10
Devolvidos os autos
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25/10/2023 19:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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25/10/2023 19:10
Juntada de acórdão
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25/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
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25/10/2023 19:10
Juntada de manifestação
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25/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
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25/10/2023 19:10
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 19:10
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2023 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/08/2023 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS -
15/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ALFREDO FERREIRA NUNES em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 01:05
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1009614-45.2022.8.11.0006.
AUTOR: ALFREDO FERREIRA NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
CÁCERES, 23 de junho de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
26/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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07/06/2023 05:08
Decorrido prazo de ALFREDO FERREIRA NUNES em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 04:04
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO -
12/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 02:06
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 1009614-45.2022.8.11.0006 VISTOS ETC.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentado pelo Requerido no qual se insurge contra a sentença retro, alegando omissão da sentença em relação ao valor do qual o embargado deverá pagar, devendo a sentença ser liquida.
Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Pois bem.
Ressalto que para devolução dos valores determinados na r. sentença, deverá a parte Embargada trazer aos autos o extrato detalhado de todos os valores debitados da conta, informando quais são efetivamente indevidos.
Esta determinação não importa em dizer que a decisão é ilíquida, porquanto depende apenas de cálculos simples.
Sendo assim, o valor deverá ser apresentado e discutido em fase de Cumprimento de Sentença.
No mais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do julgado recorrido nem à correção de hipotéticos errores in judicando que o maculem.
ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a referida sentença e os seus demais termos pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Submeto o presente projeto de sentença a juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 15:02
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 19:00
Conclusos para despacho
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17/02/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 02:19
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGADO(A) MANIFESTAR NO PRAZO DE 5 DIAS SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
15/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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11/02/2023 18:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 01:05
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 1009614-45.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO CÍVEL DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS, proposta por ALFREDO FERREIRA NUNES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, informando que solicitou junto ao Requerido a abertura de Conta Salário Benefício, no entanto, após o decorrer do tempo descobriu que foi aberto Conta Corrente, gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário que é depositado integralmente na referida conta bancária.
Narra que observou vários descontos indevidos em sua conta, referentes à [a] Bradesco Vida Previdência [b] Cesta Fácil Econômica [c] Cartão Crédito Anuidade [d] Cesta Bradesco Expresso.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Passo ao julgamento das preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Postergo a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art.54, paragrafo único, haja vista que não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Rejeito a preliminar de prescrição, pois, não há o que se falar em prescrição, pois, em obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial será o da última parcela descontada.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO–PRESCRIÇÃO–PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA–DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS OBTIDOS MEDIANTE FRAUDE–AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO–RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES–DEVER DE INDENIZAR–QUANTUM ARBITRADO–VALOR JUSTO E RAZOÁVEL–MANTIDO–JUROS E CORREÇÃO–TERMO INICIAL–HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS–MAJORAÇÃO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE–RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese os descontos tenham se iniciado em junho de 2009 na espécie, o certo é que estes permaneceram, caracterizando a obrigação de trato sucessivo, em que o termo inicial será sempre o vencimento da última parcela, motivo pelo pela qual não há falar na ocorrência da prescrição descrita no art. 27, do CDC.(...) (TJMT.APELAÇÃO CÍVEL , TERCEIRA CÂMARADE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/11/2018,Publicado no DJE 09/11/2018).
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão parcial assiste à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
No caso em tela a Autora questiona três descontos que vem sendo realizados em sua conta, referentes à a] Bradesco Vida Previdência [b] Cesta Fácil Econômica [c] Cartão Crédito Anuidade [d] Cesta Bradesco Expresso.
O Requerido, por sua vez, trouxe nos autos documentos comprobatório que a parte autora na realidade possui conta corrente e não conta salário, ademais, colacionou nos autos que a parte autora contratou adesão à cesta benefício, juntando termo de opção à cesta de serviços, documento devidamente assinado pelo autor.
Desta feita, os descontos consistentes em cesta benefício são descontos legais.
Não obstante, no que tange a tarifa de anuidade de cartão de crédito, o Requerido juntou fatura com a realização de compras que demonstra a utilização do cartão.
Contudo, o Requerido falhou em comprovar a proposta de adesão assinada pela parte autora com a previsão expressa de cobrança da tarifa Bradesco Vida Previdência e de acordo com o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva.
Sendo assim, considerando que houve privação de parte do benefício pela Requerida, ante o débito da tarifa denominada Bradesco Vida Previdência é de ser restituído o valor descontado indevidamente, em dobro, conforme entendimento jurisprudencial: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇAO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONSUMIDOR.
CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA.
DANO MORAL OCORRENTE.
AUTORA PRIVADA DE PARTE DE SUA APOSENTADORIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*53-53, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 01/04/2016) APELAÇÃO CIVIL- AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER- ADMISSIBILIDADE- DÉBITO EM CONTA SALÁRIO DE TARIFA BANCÁRIA – CESTA BÁSICA- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- SÚMULA STJ 297.
INVERSÃO ÔNUS PROBATÓRIO.
LANÇAMENTO EFETUADO PELO BANCO- PROVA DO ERRO- SÚMULA 322/STJ- PRESCINDIBILIDADE - PRÁTICA BANCÁRIA EXPRESSAMENTE VEDADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL HÁ MAIS DE DEZ ANOS - INTELIGÊNCIA DO PAR. ÚNICO DO ART. 42 CDC E ART. 2º, INC - I DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006 - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS - PAGAMENTO COMPULSÓRIO DE VERBA PROIBIDO POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CONDENAÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROCEDENTE- PRECEDENTES STJ E TJMT.A conta-salário é isenta de tarifas e a sua aberta ocorre somente por iniciativa do empregador, responsável pela identificação do beneficiário (o titular da conta), nos termos das resoluções n. 3.402/2006 e n. 3.424/2006, editadas pelo Banco Central Do Brasil, por meio do Conselho Monetário Nacional.
Precedentes STJ.Segundo a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos, quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.Para se determinar a repetição do indébito deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou negligência para com os deveres da função, como determinam o art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o inciso I do art. 2º, inc.
I da Resolução CMN nº 3.402/2006, esta ainda em vigor.
Precedentes STJ e TJMT.O valor fixado a título de danos morais, decorrentes da cobrança ilícita de tarifas bancárias em conta salário, deve cumprir dupla finalidade: ressarcimento do injusto e indevido pagamento compulsório imposto à parte recorrida e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.In casu, a Autora Apelada merece receber os valores ilicitamente debitados em sua conta salário, posto que o Banco Apelante descumpriu continuadamente a Resolução CMN nº 3.402/2006, que veda expressamente a cobrança de tarifa bancária em conta salário, a qual somente pode ser aberta pelo Empregador.
Precedentes STJ.A repetição deverá ser em dobro, face a ilegalidade da cobrança continuada de verba não devida, cujo pagamento se deu de forma compulsória, uma vez que a Autora correntista não possuía meios efetivos de deixar de pagar o que não era devido, senão através do exercício do livre acesso ao Judiciário.
Precedentes TJMT e STJ.Há dano moral evidente, in casu, diante do descumprimento deliberado e continuado da Resolução CMN e o desrespeito à condição de hipossuficiente da Autora correntista, que recebia menos de um salário mínimo na conta salario e as tarifas bancárias ilicitamente debitadas causavam prejuízo à sua economia pessoal.
Precedentes TJMT e STJ.O valor de R$7.880,00- (sete mil oitocentos e oitenta reais), fixado a título de reparação aos danos morais, mostrou-se razoável e proporcional, adequado ao grau de culpa e porte econômico do Banco Apelante, ao nível sócio-econômico da Autora Apelada, bem como sincronizando a realidade da vida com as peculiaridades do caso concreto, conforme os brocardos mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e jura novit cúria (o juiz é que conhece o direito).
Precedentes STJ. (TJMT.
Ap 65493/2016, DRA.
FLAVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/11/2016, Publicado no DJE 14/11/2016).
Logo, restando evidenciada a conduta abusiva praticada pela promovida, impõe-se o dever de indenizar.
Tenho ainda que, considerando o transtorno sofrido pela parte Reclamante ao se deparar com os descontos indevidos em sua conta e o caráter punitivo-pedagógico aplicado à Reclamada, que poderia ter solucionado a lide administrativamente, sem que o conflito precisasse chegar ao Judiciário, tenho que é cabível a indenização por danos morais.
Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Com relação ao pedido de repetição de indébito pleiteado na exordial, consubstanciado no ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente tenho que merece ser acolhido.
Ante o exposto, decido: a) Julgar parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para o fim de DECLARAR a inexistência de débito da parte autora com a parte reclamada referente aos serviços não contratados de Bradesco Vida Previdência; b) CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação; c) CONDENAR a reclamada a restituir à parte reclamante, à titulo de danos materiais, os valores que foram efetivamente descontados consistente na tarifa Bradesco Vida Previdência, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação válida, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, julgo improcedente o pedido contraposto, com fulcro no artigo 39, §1° do Código de Defesa do Consumidor.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 18:37
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2023 18:37
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/01/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 11:36
Audiência de conciliação realizada em/para 02/12/2022 11:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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02/12/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 13:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/11/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:52
Decorrido prazo de ALFREDO FERREIRA NUNES em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 22:19
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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25/10/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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21/10/2022 20:56
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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19/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1009614-45.2022.8.11.0006.
AUTOR: ALFREDO FERREIRA NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Segundo consta da inicial, a parte Requerente alega que solicitou junto ao Requerido a abertura de Conta Salário Benefício, no entanto, após o decorrer do tempo descobriu que foi aberto Conta Corrente, gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário que é depositado integralmente na referida conta bancária.
Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinado à Requerida que se abstenha de continuar cobrando do promovente automaticamente por serviços não contratados, até final de julgamento. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, o painel probatório coligido ao processo, leva a ausência de risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Conforme relatado na inicial, a parte Autora somente percebeu os referidos descontos depois de muito tempo, o que demonstra que referidos valores não lhe causam prejuízo ao sustento.
Ademais, caso o feito eventualmente seja julgado procedente, existem meios para reparação e restituição de valores descontados indevidamente.
Doutra ponta, em que pese o Requerente alegar total desconhecimento do débito, não demonstrou que realizou algum tipo de movimento junto a Requerida informando o ocorrido, na busca preliminar de uma resolução administrativa, baseando-se em meras alegações.
Assim, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, tona-se imprescindível oportunizar a fala da Requerida para melhor análise dos fatos.
Assim entendendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial.
Considerando que os fatos narrados na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do C.P.C., inverto o ônus da prova em favor do Requerente, devendo a Requerida apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
Cite-se e intime-se a parte promovida, nos termos e forma legais.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos, frisando que será realizada por videoconferência, tendo as partes o prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para informar e justificar nos autos impossibilidade de participação nessa modalidade.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
Caso a empresa Requerida não seja cadastrada para nos sistemas de processo em autos eletrônicos, desde já intimada para que proceda seu cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o fim de recebimento de citação e intimação, nos termos do disposto no art. 246, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa.
As orientações estão devidamente reguladas pela Portaria n. 291/2020-PRES de 22 de janeiro de 2020.
Intimem-se a parte Requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 14 de outubro de 2022. -
17/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009614-45.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:ALFREDO FERREIRA NUNES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COPA 2022 Data: 02/12/2022 Hora: 11:30 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 14 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/10/2022 00:22
Conclusos para decisão
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14/10/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 00:22
Audiência Conciliação juizado designada para 02/12/2022 11:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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14/10/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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