TJMT - 1032907-56.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE BRITO DA SILVA em 12/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1032907-56.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE BRITO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Aguarde-se o deslinde do remédio constitucional impetrado.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
16/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/06/2023 12:35
Processo Desarquivado
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15/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 01:44
Recebidos os autos
-
15/05/2023 01:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/04/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 08:17
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE BRITO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 07:47
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE BRITO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 01:35
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1032907-56.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: GABRIEL HENRIQUE BRITO DA SILVA RECLAMADO(A): BANCO PAN S.A.
Vistos e etc.
A parte recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo determinada a sua intimação para comprovar a hipossuficiência alegada ou comprovar o recolhimento do preparo.
Contudo, verifico que, em que pese à intimação, permaneceu inerte.
O Enunciado 80 da FONAJE dispõe que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).” Assim, considerando que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, resta deserto o presente recurso, motivo pelo qual deixo de recebê-lo (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
30/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 14:39
Não recebido o recurso de GABRIEL HENRIQUE BRITO DA SILVA - CPF: *59.***.*84-52 (REQUERENTE).
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30/03/2023 12:49
Conclusos para decisão
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30/03/2023 05:39
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE BRITO DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:44
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE BRITO DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:55
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE BRITO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 02:11
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1032907-56.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: GABRIEL HENRIQUE BRITO DA SILVA RECLAMADO(A): BANCO PAN S.A.
Vistos e etc.
A parte autora opôs recurso inominado contra a sentença proferida sob ID 109626086, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual foi oportunizado à parte recorrente comprovar a hipossuficiência alegada.
Intimada a trazer aos autos documentação que comprovasse a alegada condição de miserabilidade financeira, não o fez com suficiência, não tendo cuidado de demostrar que hodiernamente faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Mero documento informando a inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal não atesta, isoladamente, condição de hipossuficiência, ou mesmo de isento, apenas a falta de declaração do imposto devido, o que deve ser corroborado por outros elementos de prova.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A simples declaração da parte no sentido de que não se encontra em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, prima facie, não é o suficiente para a concessão do benefício da gratuidade.
Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício é garantido à parte que demonstre insuficiência de recursos. 2.
No caso concreto, o recorrente limitou-se a juntar declaração de emitida pela Receita Federal informando que a declaração não consta na base de dados , o que, a toda evidência, não é hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. 3.
Ausente prova da carência de recursos, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da AJG.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AGV: *00.***.*55-53 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019).
O pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido.
Veja-se: No caso em análise, verifica-se que a impetrante é casada e alega trabalhar como vendedora autônoma.
Todavia, os únicos documentos apresentados foram declaração de pobreza (mov. 1.4) e certidões da receita federal (mov. 1.5/1.7) onde se verifica que o nome da impetrante não consta na base de dados da receita federal.
Inexiste qualquer documento que comprove o seu real estado de hipossuficiência, mesmo porque, sendo casada, certamente seus custos são complementados com o rendimento do seu marido.
No caso em análise, apesar de a impetrante informar que é vendedora autônoma, auferindo frenda mensal média de R$ 1.000,00 (um mil reais), o pedido inicial é acompanhado unicamente de declarações particulares e de telas obtidas no site da Receita Federal, de acordo com as quais “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”.
Não houve sequer juntada de comprovante de rendimentos; de recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual; declaração de clientes.
Não houve sequer indicação de quantidade de integrantes de seu núcleo familiar e da respectiva renda de cada um.
Ora, a parte poderia, facilmente, juntar os documentos mencionados ou equivalentes, porém, não o fez.
O objetivo da impetrante é justamente a reversão da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que seria necessário que a mesma apresentasse indícios mínimos do seu direito, o que poderia ter sido facilmente demonstrado através da documentação mencionada.
Dessa forma, as provas produzidas nos autos não dão conta da hipossuficiência e ainda que o impetrante alegue não possua condições financeiras, não apresentou qualquer prova de situação de miserabilidade ou de simples impossibilidade de arcar com as custas processuais com prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. .
REEXAME DO ACERVORECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NECESSIDADE FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio, sendo necessário, no entanto, o recolhimento das custas processuais enquanto não apreciado e deferido o pedido, sob pena de ser considerado deserto o recurso no caso de não 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige recolhimento. reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 571.875/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015) (grifei) Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Comunique-se o juízo de origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se. (TJ-PR - MS: 000060010201681690000 PR 0000600-10.2016.8.16.9000/0 (Decisão Monocrática), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 01/04/2016, 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 01/04/2016).
Ressalte-se ainda que o feito se encontra desamparado de outros elementos, inexistindo comprovação de gastos extraordinários que inviabilizem o pagamento das custas necessárias, como se vê: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ação revisional.
Pessoa natural.
Presença de elementos que indicam a possibilidade de custei do processo.
Determinação de exibição de declarações de imposto de renda, extratos de contas bancárias e outros documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Exibição, apenas, de holerites.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Benefício indeferido.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20683926020208260000 SP 2068392-60.2020.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 05/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2020). (Destacamos).
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a recorrente promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
16/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 15:37
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIEL HENRIQUE BRITO DA SILVA - CPF: *59.***.*84-52 (REQUERENTE).
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16/03/2023 15:15
Conclusos para decisão
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14/03/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2023 10:19
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE BRITO DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:34
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
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05/03/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2023 00:48
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1032907-56.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: GABRIEL HENRIQUE BRITO DA SILVA RECLAMADO(A): BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante GABRIEL HENRIQUE BRITO DA SILVA ajuizou uma ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em desfavor do BANCO PAN S.A.
Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente em razão de uma dívida que não reconhece legítima pela ausência de contratação.
Pleiteou a exclusão do restritivo, a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 107991376, na qual arguiu a incompetência territorial e do Juizado Especial.
No mérito sustentou a existência do vínculo contratual, o exercício regular do direito e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
Em seguida foi apresentada a impugnação a contestação.
Incompetência em razão da matéria.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. [...] 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos - quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) - para definir o que são causas cíveis de menor complexidade.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários-mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. [...] (STJ, 3ª Turma, RMS nº 30170/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJU 05/10/2010).
Assim, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa.
No caso concreto, não é necessária a produção de perícia, visto que os documentos apresentados não foram impugnados.
Consequentemente, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Incompetência em razão do local.
A competência territorial dos Juizados Especiais é definida, em caso de ação de reparação de dano de qualquer natureza, a critério do autor, entre o domicílio do réu, o domicílio do autor ou do local do ato ou fato, conforme preconiza o artigo 4º do referido texto legal: Artigo 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...]; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Embora tenha opção de escolha do local de distribuição de sua ação, não pode descartar as alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro com o objetivo de prejudicar a defesa da parte reclamada ou violar o juízo natural.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. [...] 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). [...] 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, 4ª Tur., AgRg no AREsp nº 667.721/MG, Rel.
Min.: Marco Buzzi, DJU 09/06/2015, DJe 15/06/2015).
No presente caso, considerando que a escolha deste juízo para processar e julgar a demanda não ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte reclamada, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida.
Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. [...] (TJRS, 9ª Câm.
Cív., AC nº *00.***.*54-06, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, DJU 22/11/2017).
A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$708,47 (ID 100290799).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que foi colacionado na defesa a Cédula de crédito bancário com a biometria facial (ID 107993391).
Situação que evidencia a legitimidade da dívida e a ausência de conduta ilícita por parte da reclamada, uma vez que a negativação se traduz em exercício regular de seu direito de credora.
Verifica-se, assim, que a parte reclamada se desincumbiu do ônus probatório lhe imposto e comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do alegado direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedente os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar [...] (TJDF, 2ª Tur.
Cív., APL nº 0722014-92.2019.8.07.0003, Rel.
César Loyola, DJU 26/03/2021).
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a legitimidade da cobrança e inexistência de conduta ilícita.
Litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual opino por fixar em R$585,42 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), apurado com base em 5% sobre o valor da causa (R$11.708,47).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, possível a condenação da reclamante ao pagamento das custas e honorários do advogado, os quais opino por fixar em R$1.000,00 (um mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Condenar a parte reclamante ao pagamento de R$585,42 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da propositura da ação e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; 2.
Condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e; 3.
Retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
10/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 11:05
Juntada de Projeto de sentença
-
10/02/2023 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 16:12
Recebimento do CEJUSC.
-
24/01/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
24/01/2023 16:11
Juntada de Termo de audiência
-
23/01/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 11:30
Recebidos os autos.
-
11/01/2023 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/12/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
18/10/2022 08:19
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
18/10/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1032907-56.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.708,47 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GABRIEL HENRIQUE BRITO DA SILVA Endereço: RUA TEIXEIRINHA, 03, (JD C VERDE) Lote 03, Quadra 28, COSTA VERDE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78128-222 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AC PALACIO PAIAGUAS, AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, S/N BLOCO SEPLAN, BOSQUE DA SAUDE, NOBRES - MT - CEP: 78135-150 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 24/01/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 13 de outubro de 2022 -
13/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:42
Audiência Conciliação juizado designada para 24/01/2023 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
13/10/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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