TJMT - 1009549-50.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 22:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 22:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 22:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 22:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 14:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2025 12:54
Expedição de Mandado
-
05/06/2025 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 17:58
Expedição de Mandado
-
05/06/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 17:33
Expedição de Mandado
-
05/06/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:04
Expedição de Mandado
-
02/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:56
Decorrido prazo de MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 01:56
Decorrido prazo de HELOISA BRANT FREIRE BARBOSA em 22/05/2025 23:59
-
22/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 02:05
Decorrido prazo de HELOISA BRANT FREIRE BARBOSA em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO em 08/10/2024 23:59
-
08/10/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:05
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 07/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:08
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 09:17
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/05/2024 10:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/11/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 19:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/05/2023 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 06:01
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Decurso de Prazo Certifico que decorreu o prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação dos EXECUTADO: HELOISA BRANT FREIRE BARBOSA, MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO.
Assim, amparada pelo art. 152, inciso VI, do CPC/15, INTIMO O POLO ATIVO para que, no prazo de 05 dias, manifeste - se no feito e requeira o que entender de direito, promovendo assim o andamento do feito.
CÁCERES, 18 de janeiro de 2023.
JORGINA DA ROCHA Auxiliar Judiciária.
SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300 -
19/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 12:46
Decorrido prazo de MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:46
Decorrido prazo de HELOISA BRANT FREIRE BARBOSA em 11/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 02:37
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1009549-50.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: HELOISA BRANT FREIRE BARBOSA, MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por SICOOB CREDISUL – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA em face de HELOISA BRANT FREIRE BARBOSA e MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO, ambos qualificados nos autos.
Da análise da petição inicial e de seus documentos, verifica-se que a parte autora não informou ou juntou o pagamento da taxa judiciária e custas judiciais.
Nestes termos, preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320 do mesmo diploma instrumental.
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); b) Havendo cumprimento da determinação supraSe comprovado o recolhimento das custas processuais, recebo, desde já, a presente execução por quantia certa embasada em título executivo extrajudicial (artigo 784 do CPC), em que se busca a expropriação de bens do devedor para a satisfação de crédito decorrente de obrigação certa, líquida e exigível na forma do artigo 783 do CPC; c) Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 dias, a contar da citação, sob pena de penhora; d) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) podendo ser reduzidos pela metade caso haja pagamento integral da dívida no prazo estabelecido e majorados em até 20% (vinte por cento) caso rejeitados eventuais embargos à execução (art. 827, §2º); e) Do mandado deverá constar ordem de penhora e avaliação que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça logo que verificada a falta de pagamento no prazo indicado, de tudo, lavrando-se auto, com intimação do Executado; f) O exequente indicará bens do Executado sob os quais recairá a penhora, salvo se outros forem indicados pelo Executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração que a contrição proposta lhe será menos onerosa (art. 829, §2°); g) Ao requerer a substituição dos bens penhorados, o executado deverá indicar onde são encontrados, acompanhado ainda de prova de propriedade e respectiva certidão negativa ou positiva de ônus (art. 847, §2°) bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte a realização da penhora; h) Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Novo Código de Processo Civil; i) A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831); j) Conste no mandado que o Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do NCPC; k) Para o caso de oposição de embargos pela parte requerida, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação, nos termos do artigo 334 do CPC/2015; l) Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada; m) Consigne-se no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC); n) Não localizado o executado, deverá o Exequente tomar as providencias cabíveis a realizar a citação nos termos do art. 240, §1ºdo NCPC; o) Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação ou apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimento e de outros bens (art. 825, I, II, III); p) Intimem-se as partes representadas de todos os atos processuais; q) Defiro os benefícios contidos no art. 212 do CPC; r) Às providências.
Cumpra-se. -
12/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:23
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/10/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059054-25.2022.8.11.0001
Thiago Silva Ferreira
Maria Lindaura Rodrigues de Souza
Advogado: Victor Hugo Vidotti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2022 15:45
Processo nº 1060830-60.2022.8.11.0001
Sales Santana Alves Lemes
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2023 14:19
Processo nº 1060830-60.2022.8.11.0001
Sales Santana Alves Lemes
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2022 10:11
Processo nº 0019661-34.2015.8.11.0041
Condominio Edificio Barcelona
Lucilene Barbosa de Oliveira Medrado Luz
Advogado: Danielle Cristina Barbato da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2015 00:00
Processo nº 1017381-10.2022.8.11.0015
Renata Pereira de Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Allan Vinicius da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2022 10:10