TJMT - 8014738-40.2015.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 06:35
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:19
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/08/2024 02:43
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:43
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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26/08/2024 02:12
Publicado Alvará em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/08/2024 18:28
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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22/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/08/2024 13:36
Juntada de Alvará
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22/08/2024 02:09
Decorrido prazo de A O S KOLLN - EPP em 21/08/2024 23:59
 - 
                                            
20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 19/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:05
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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08/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/06/2024 01:06
Decorrido prazo de A O S KOLLN - EPP em 18/06/2024 23:59
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27/05/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/05/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/05/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/05/2024 12:28
Expedição de Mandado
 - 
                                            
20/05/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
 - 
                                            
13/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/05/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/04/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2024 21:50
Expedição de Mandado
 - 
                                            
30/03/2024 01:05
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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29/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
 - 
                                            
22/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/03/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/11/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/11/2023 18:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
31/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 8014738-40.2015.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o cumprimento da obrigação através do bloqueio realizado em contas da parte executada e o transcurso de prazo sem manifestação desta a fim de apresentar eventual impugnação à penhora, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores na forma pleiteada pelo credor.
Assim, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Com efeito, disciplina o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, dou por satisfeita a presente execução e determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito - 
                                            
29/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
12/04/2023 15:00
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 02:09
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 01/03/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 8014738-40.2015.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas e, em caso de resultado negativo, pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda, bem como sejam realizadas pesquisas via SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
INDEFIRO o requerimento formulado em relação a pesquisas via SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), haja vista tratar-se de diligência da parte, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora.
Ademais, a requisição de dados acerca da localização de bens do executado é medida excepcional, porquanto exigente o exaurimento dos meios postos à sua disposição para a localização de bens do executado.
Outrossim, o requerimento de penhora online de eventuais valores depositados em contas, via Sistema SISBAJUD e de busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD merece prosperar.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao VI, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, bem como a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD e em caso negativo, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo, em ambos os casos, ser juntando a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, bem como o sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora ou a busca de veículos terrestres, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito - 
                                            
06/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
06/12/2022 14:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/11/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/11/2022 04:44
Publicado Intimação em 09/11/2022.
 - 
                                            
09/11/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
 - 
                                            
07/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/10/2022 01:12
Decorrido prazo de A O S KOLLN - EPP em 24/10/2022 23:59.
 - 
                                            
05/10/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/10/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/09/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/09/2022 16:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/07/2022 09:47
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 19/07/2022 23:59.
 - 
                                            
28/06/2022 04:38
Publicado Decisão em 28/06/2022.
 - 
                                            
28/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo em fase de Cumprimento de Sentença.
INTIME-SE o executado, no endereço declinado no ID 86382760, para pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar.
Não ocorrendo o pagamento ou ofertada impugnação, proceda-se o cumprimento do ato executório indicado pela exequente. Às providencias.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) - 
                                            
24/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
20/06/2022 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
01/06/2022 13:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/05/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/02/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/02/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/02/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/02/2022 18:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/02/2022 22:03
Mov. [51] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
 - 
                                            
22/11/2021 20:06
Mov. [50] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o t
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12/11/2021 13:38
Mov. [49] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para A O S KOLLN)
 - 
                                            
12/11/2021 13:38
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO)
 - 
                                            
12/11/2021 13:38
Mov. [47] - Mero expediente: Mero expediente
 - 
                                            
25/10/2021 20:03
Mov. [46] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o t
 - 
                                            
15/10/2021 12:35
Mov. [45] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para A O S KOLLN)
 - 
                                            
15/10/2021 12:35
Mov. [44] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO)
 - 
                                            
15/10/2021 12:35
Mov. [43] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Rondonópolis / RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH para Juizado Especial Cível de Rondonópolis / TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES )
 - 
                                            
15/10/2021 12:35
Mov. [42] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Despacho para Juiz TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES/Em função de redistribuição
 - 
                                            
15/10/2021 12:35
Mov. [41] - Impedimento ou Suspeição: Declarado impedimento ou suspeição
 - 
                                            
30/07/2021 12:23
Mov. [40] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH
 - 
                                            
20/07/2021 13:35
Mov. [39] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
 - 
                                            
20/07/2021 12:44
Mov. [38] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO habilitado automaticamente no processo para a parte: SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO
 - 
                                            
20/07/2021 12:44
Mov. [37] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
 - 
                                            
20/07/2021 11:18
Mov. [36] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
 - 
                                            
03/07/2017 11:32
Mov. [35] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO habilitado automaticamente no processo para a parte: SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO
 - 
                                            
03/07/2017 11:32
Mov. [34] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
 - 
                                            
03/07/2017 11:32
Mov. [33] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
 - 
                                            
13/05/2016 04:27
Mov. [32] - Arquivamento: Processo Arquivado/(PEDIDO JULG PROCEDENTE)
 - 
                                            
13/05/2016 04:27
Mov. [31] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
 - 
                                            
25/04/2016 19:59
Mov. [30] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(11/04/16)
 - 
                                            
13/04/2016 06:27
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SIVAL POHL MOREIRA DA CASTILHO FILHO) em 13/04/16 * Representante da parte SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO, Referente ao evento Julgada procedente a ação(11/04/16)
 - 
                                            
11/04/2016 18:35
Mov. [28] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para A O S KOLLN)
 - 
                                            
11/04/2016 18:35
Mov. [27] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO)
 - 
                                            
11/04/2016 18:35
Mov. [26] - Procedência: Julgada procedente a ação
 - 
                                            
04/04/2016 08:01
Mov. [24] - Procedência: Julgada procedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
 - 
                                            
02/03/2016 07:57
Mov. [23] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH
 - 
                                            
02/03/2016 07:57
Mov. [22] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
 - 
                                            
17/12/2015 13:00
Mov. [21] - Ofício: Ofício Devolvido Entregue
 - 
                                            
06/10/2015 13:08
Mov. [20] - Mandado: Recebido o Mandado para Cumprimento Mandado citação/intimação entregue na central de mandados para ser distribuído para uns dos oficiais de justiça.
 - 
                                            
06/10/2015 13:00
Mov. [19] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para A O S KOLLN
 - 
                                            
06/10/2015 04:45
Mov. [18] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SIVAL POHL MOREIRA DA CASTILHO FILHO) em 06/10/15 * Representante da parte SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO, Referente ao evento Mero expediente(05/10/15)
 - 
                                            
05/10/2015 18:17
Mov. [17] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO)
 - 
                                            
05/10/2015 18:17
Mov. [16] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para A O S KOLLN
 - 
                                            
05/10/2015 05:05
Mov. [15] - Mero expediente: Mero expediente
 - 
                                            
21/09/2015 13:42
Mov. [14] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 2 de Março de 2016 às 11:00)
 - 
                                            
31/08/2015 19:59
Mov. [13] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(24/08/15)
 - 
                                            
25/08/2015 07:12
Mov. [12] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SIVAL POHL MOREIRA DA CASTILHO FILHO) em 25/08/15 * Representante da parte SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO, Referente ao evento Mero expediente(24/08/15)
 - 
                                            
24/08/2015 16:46
Mov. [11] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO)
 - 
                                            
24/08/2015 09:05
Mov. [10] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória/Juiz(íza) Titular RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH
 - 
                                            
24/08/2015 09:05
Mov. [9] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
 - 
                                            
24/08/2015 08:17
Mov. [7] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
 - 
                                            
24/08/2015 08:13
Mov. [6] - Petição: Juntada de Petição de Petição
 - 
                                            
24/08/2015 08:06
Mov. [5] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
 - 
                                            
24/08/2015 06:30
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente
 - 
                                            
14/07/2015 04:42
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória/Juiz(íza) Titular RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH
 - 
                                            
14/07/2015 04:42
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Rondonópolis
 - 
                                            
14/07/2015 04:42
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB6174AMT
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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