TJMT - 1004061-29.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/07/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 18:05
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
30/06/2025 14:00
Processo correicionado
-
30/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2025 23:59
-
06/06/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:16
Processo em correição
-
12/05/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2025 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
29/04/2025 14:55
Declarada incompetência
-
29/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2024 23:59
-
25/11/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2024 23:59
-
24/10/2024 02:06
Decorrido prazo de 4 BIO MEDICAMENTOS S.A. em 23/10/2024 23:59
-
14/10/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 17:43
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
02/10/2024 02:13
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:37
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2024 23:59
-
22/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004061-29.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: REGINA CELIA SIMAO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por REGINA CELIA SIMÃO em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT e do ESTADO DE MATO GROSSO, fundado em sentença judicial que determinou o fornecimento da medicação Sunitinibe 50mg até a regressão da doença.
A referida sentença foi proferida pela 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT, em 13/08/2021, nos autos do processo n.º 1003746-69.2020.8.11.0002, em que ainda pende julgamento do Recurso de Apelação interposto pela ora Exequente.
O Cumprimento Provisório de Sentença foi proposto no Foro da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT, todavia, este reconheceu sua incompetência para processar e julgar o presente feito (ID. 75980103).
Os autos tramitaram no Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, até que ele reconheceu sua incompetência (ID. 97227657), retornando os autos ao Juízo Prevento, que, por cuidar-se de pessoa idosa, determinou novamente a redistribuição do feito (ID. 102409022).
Este Juízo recebeu os autos, dando continuidade à ação (ID. 102573142).
Desde então, a parte Exequente apresenta os orçamentos dos medicamentos e este Juízo procede com o bloqueio de valores, com a conseguinte expedição do competente alvará. Última nota fiscal eletrônica juntada em ID. 123413120.
Em 13/07/2023, determinou-se a expedição de alvará eletrônico (ID. 123413120), bem como a realização da prestação de contas.
Em ID. 130985463, a fornecedora de medicamento, 4BIO MEDICAMENTOS S.A., informou que, apesar de constar o alvará eletrônico nos autos, ainda não recebeu o depósito bancário dos valores.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De antemão, informo que, em razão de problemas técnicos, o Alvará Eletrônico de ID. 123413120 foi cancelado.
Ademais, nota-se que existe uma confusão nos autos em relação ao Juízo Competente desta ação.
O artigo 516, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, é claro ao estratificar que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nesse caso, a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT.
Já o artigo 43, do referido Códex, afigura o Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis, em que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Embora a mudança superveniente da competência absoluta afaste, em regra, o princípio descrito em linhas volvidas, isto não se aplica quando tal modificação se dá após a sentença, em que o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Logo, a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT é competente para o processamento deste feito, porquanto é o Juízo que o processou e julgou o mérito da questão.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA.
MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL.
PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
FASE DE EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada "Reserva Biológica Águas Emendadas", e determinou a remessa dos autos ao juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, prevista no art. 34 da Lei 11.697/2008 e implantada pela Resolução TJDFT 3/2009. 2.
Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89). 3.
Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que, "Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência. exatamente porque já houve julgamento" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed.
Jus Podivm, p. 201). 4.
Essa orientação culminou na edição da Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados". 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.209.886/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016.) (g.n.) Todavia, o Juízo acima entende que, in casu, prevalece a competência absoluta do domicílio do idoso, razão pela qual se declarou incompetente por duas vezes, redistribuindo os autos.
Assim, ante o exposto, e visando a evitar nova redistribuição do feito, causando mais prejuízos às partes, CHAMO O FEITO À ORDEM para SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, por ofício, e, de conseguinte, DETERMINO que seja remetida, com a máxima urgência, cópia integral do presente feito ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a quem compete dirimir a questão em apreço, com fulcro no artigo 953, inciso I, do NCPC.
Ao encaminhar o ofício, a Secretaria deste Juízo deverá observar ao parágrafo único, do artigo 953, do NCPC. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema PJe.
FRANCISCO NEY GAÍVA Juiz de Direito -
31/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 14:52
Suscitado Conflito de Competência
-
04/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 08:48
Decorrido prazo de 4 BIO MEDICAMENTOS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:48
Decorrido prazo de SPECIAL PHARMUS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 07:11
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 07:11
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 06:14
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004061-29.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: REGINA CELIA SIMAO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos.
Tendo em vista a inexistência de pleitos contemporâneos que ensejem análise por este juízo, determino a intimação do requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:53
Juntada de Alvará
-
17/07/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:35
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 09:29
Decisão interlocutória
-
28/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 06:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 02:06
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DECISÃO Processo n. 1004061-29.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: REGINA CELIA SIMAO EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO GROSSO O Enunciado nº 82 da III Jornada de Direito da Saúde dispõe que “a entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal”. 1 – Incabível, portanto, o pagamento de forma antecipada, como requer a empresa fornecedora no ID. 115546505, de forma que resta indeferido seu pedido. 2 – Dando prosseguimento, tendo em vista o lapso temporal entre os orçamentos apresentados (Nov/2022) e a data da presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar pelo menos 03 (três) orçamentos atualizados do fármaco pretendido. 3 – Em seguida, CONCLUSO, com urgência. 4 – INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
19/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 16:04
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2023 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 01:05
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004061-29.2022.8.11.0002.
Instada, a parte autora atendeu ao comando judicial, apresentando orçamentos (Id. 103524858). É o relato do necessário.
Fundamenta-se.
Decida-se.
Visando dar continuidade ao tratamento médico da parte autora, este Juízo DEFERE o pedido para autorizar a aquisição dos medicamentos/produtos necessários ao período de 03 (três) meses de tratamento, razão pela qual determino o bloqueio judicial de R$ 53.172,00 (cinquenta e três mil cento e setenta e dois reais) nas contas públicas dos executados com sintomática vinculação dos valores na Conta Única Judicial do TJMT, observado os termos do Provimento n. 02/2015-CGJ.
Confirmado o bloqueio, determino, desde já, a INTIMAÇÃO do fornecedor dos serviços/produtos, na pessoa do seu responsável legal, para entrega imediata do medicamento ao paciente, da forma posta no orçamento, mediante comprovação nos autos, no prazo subsequente de até 48 (quarenta e oito) horas.
Com o fornecimento dos medicamentos devidamente comprovado no processo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento para conta bancária da fornecedora dos medicamentos SPECIAL PHARMUS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, CNPJ: 10.***.***/0005-46.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
30/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:16
Decisão interlocutória
-
25/11/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 20:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/10/2022 18:27
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2022 14:22
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/10/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 06:34
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004061-29.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: REGINA CELIA SIMAO EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande.
O processo originário está em fase recursal.
Os Juizados da Fazenda só podem realizar o cumprimento de sentença dos seus próprios julgados.
Nesse norte, para que a execução se processe neste juízo o título executivo deve ter sido formado no Juizado Fazendário, orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1029 STJ.
Destaca-se ainda que a Portaria Conjunta n.º 555, de 23 de abril de 2019, no artigo 6º, parágrafo único, veda a remessa de feitos executivos ou em fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, considerando que a remessa resulta, aparentemente, de mero equívoco de triagem, restitua-se ao juízo fazendário de origem (1ª VEFPC) facultando-lhe, caso entenda de modo diverso, a devolução a este juízo para aparelhar o cabível conflito de competência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
05/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:02
Declarada incompetência
-
26/09/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
23/09/2022 15:47
Recebimento do CEJUSC.
-
23/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 11:20
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2022 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 21:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:49
Juntada de Juntada de Informações
-
16/08/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 14:29
Recebidos os autos.
-
11/08/2022 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/08/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 05:00
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:12
Decisão interlocutória
-
26/07/2022 15:04
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
27/06/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 09:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:09
Recebimento do CEJUSC.
-
15/03/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
09/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 17:03
Recebidos os autos.
-
08/03/2022 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/02/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2022 18:32
Decisão interlocutória
-
15/02/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/02/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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