TJMT - 1027752-40.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:01
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/08/2024 15:10
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 17:58
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIEL BENEVENUTO em 18/06/2024 23:59
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19/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ESLER ROBERTO BENEVENUTO em 18/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA BELLOSO BENEVENUTO em 18/06/2024 23:59
-
18/06/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:05
Juntada de Ofício
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14/06/2024 14:07
Decorrido prazo de ESLER ROBERTO BENEVENUTO em 10/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:07
Decorrido prazo de SONIA REGINA POLETTI FREDERICO em 13/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:07
Decorrido prazo de JOSE ODENIR FREDERICO em 13/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:07
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA BELLOSO BENEVENUTO em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:07
Decorrido prazo de SONIA REGINA POLETTI FREDERICO em 10/06/2024 23:59
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12/06/2024 14:45
Decorrido prazo de JOSE ODENIR FREDERICO em 10/06/2024 23:59
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12/06/2024 14:45
Decorrido prazo de DANIEL BENEVENUTO em 10/06/2024 23:59
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17/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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17/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ALBERTO PERGO CHILANTE em 26/04/2024 23:59
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11/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 10:27
Juntada de Mandado
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27/03/2024 11:59
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ESLER ROBERTO BENEVENUTO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA BELLOSO BENEVENUTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIEL BENEVENUTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:17
Decorrido prazo de SONIA REGINA POLETTI FREDERICO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE ODENIR FREDERICO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:00
Decorrido prazo de FUNASA - Fundação Nacional de Saúde em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:00
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS e eventuais INTERESSADOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:00
Decorrido prazo de SONIA REGINA POLETTI FREDERICO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE ODENIR FREDERICO em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 04:17
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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29/02/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027752-40.2020.8.11.0003.
AUTOR(A): JOSE ODENIR FREDERICO, SONIA REGINA POLETTI FREDERICO ESPÓLIO: DANIEL BENEVENUTO REU: CLEUSA APARECIDA BELLOSO BENEVENUTO INVENTARIANTE: ESLER ROBERTO BENEVENUTO Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por JOSÉ ODENIR FREDERICO e SONIA REGINA POLETTI FREDERICO em desfavor de DANIEL BENEVENUTO e CLEUSA APARECIDA BELLOSO, todos qualificados nos autos.
Relatou a parte autora, em apertado resumo, que mantém a posse mansa, pacífica e contínua do bem descrito na peça exordial (lote 06 B da quadra 01, do loteamento Vila Aurora, situado na Rua Fernando Correa da Costa, nº 367), matriculado sob nº 2.946, desde o ano de 2000.
Em razão do exposto, requereu a aquisição de domínio do aludido imóvel através do instituto da usucapião em seu favor, bem como a pugnou pela antecipação de tutela a fim de proceder à anotação às margens da referida matricula, noticiando a existência da demanda.
Com a inicial vieram documentos.
A tutela pleiteada foi deferida, consoante decisão inicial id. 46121205.
Em peça defensiva, a parte demandada reconheceu o pedido de procedência da ação, de modo que requereu a condenação dos requerentes nos ônus da sucumbência.
Citadas, as Fazendas Públicas manifestaram desinteresse na presente lide (id. 57925151, id. 89000529 e id. 113525286).
Da mesma forma, foram citados os confinantes (id. 111307575 e id. 136120569), de modo que apresentaram contestação por negativa geral (id. 122340949); o confinante FUNASA foi citado por AR (id. 60413033) e manifestou desinteresse (id. 70952594).
Os réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, citados por edital, conforme se extrai da certidão (id. 130528546), sem manifestação.
A parte autora impugnou a contestação, de maneira que pleiteou apenas pela não condenação em honorários advocatícios (id. 51907262).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA De proêmio, consigno que cabe ao juiz condutor do feito deferir ou não a produção de determinada prova requerida, conforme considere necessária ou não à elucidação dos fatos ou de suas circunstâncias, evitando-se, desta forma, a realização de atos processuais desnecessários, impertinentes ou procrastinatórios, isto é, o juiz é como o destinatário das provas, sendo este convencido pelas evidências carreadas no presente feito.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, publicado no DJE 18/03/2020) No caso dos autos, não se faz necessária à produção de prova testemunhal, uma vez que as provas documentais e as declarações já colacionadas aos autos são suficientes para fornecer elementos ao julgamento da lide; e a prova testemunhal, tendo em vista o caso concreto apresentado, não seria capaz de elucidar nenhum fato trazido à apreciação deste Juízo, de forma que em nada contribuiria para a formação da convicção.
Frise-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto as partes apresentaram suas provas quando da petição inicial, da contestação e da impugnação, pelo que aproveito os argumentos trazidos por este para análise da demanda.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO Preambularmente, cumpre ressaltar que a demandada reconheceu o direto em que se firma o requerimento da parte autora, o que leva à procedência da demanda.
Precipitadamente, apreciando os autos, é possível verificar que todas as determinações constantes da petição inicial foram cumpridas, de forma que o cenário é suficiente para um julgamento seguro - por isso, deve ocorrer de imediato. É sabido que o instituto da usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é uma forma originária de aquisição de propriedade, em decorrência do exercício da posse, previsto nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil.
A usucapião extraordinária está prevista no caput do artigo 1.238 do Código Civil.
Veja-se: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”.
Nesse contexto, cumprida a exigência temporal e sendo a posse mansa e pacífica, com fulcro no disposto no art. 1.241, poderá o possuidor requerer ao juiz que seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
E, nos termos do §único do citado artigo, a declaração obtida constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Os documentos carreados ao feito pela parte autora são hábeis a comprovar as suas alegações, na medida em que possuem o condão de confirmar o seu “animus” de possuidor da coisa.
Ressalto que, apenas o pagamento de impostos não é suficiente para caracterizar o direito de usucapir.
Contudo, acompanhado de manutenções e benfeitorias realizadas no bem imóvel, constituem o direito de aquisição de domínio em favor da parte autora.
A prova existente nos autos confirma, pois, que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel por lapso temporal superior ao exigido pela lei; que esta posse é exercida com ânimo de dono; e que, no tempo de exercício da posse não houve qualquer oposição do proprietário.
Destarte, não há nos autos qualquer prova que refute as alegações da parte autora, principalmente em razão da parte ré não ter se desincumbido de seu ônus probatório que, para obstar o direito do requerente, deveria comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do mesmo, restando procedente a lide.
Por fim, a existência de dívidas de IPTU, não é fato impeditivo para a aquisição de domínio em seu favor, mesmo porque, se for o caso, a dívida em questão poderá ser buscada pela via adequada.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular, pelo que DECLARO a PRESCRIÇÃO AQUISITIVA e o DOMÍNIO do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial em favor da parte autora e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Determino que, nos termos do art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido mandado de registro, para que a propriedade definitiva, já declarada em favor da autora, adentre o folio registral imobiliário competente; com a consequente baixa da averbação.
Condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Entretanto, considerando que a parte requerida reconheceu o pedido, devem os honorários serem reduzidos pela metade (artigo 90, §4º, do CPC); ficando a condenação suspensa em caso de Justiça Gratuita já deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MPE.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as determinações insertas no vertente ato judicial, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de AUREO CANDIDO COSTAS JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 03:23
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA BELLOSO BENEVENUTO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:23
Decorrido prazo de DANIEL BENEVENUTO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:23
Decorrido prazo de SONIA REGINA POLETTI FREDERICO em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:16
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA BELLOSO BENEVENUTO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:16
Decorrido prazo de DANIEL BENEVENUTO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:16
Decorrido prazo de SONIA REGINA POLETTI FREDERICO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE ODENIR FREDERICO em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 16:57
Expedição de Mandado
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13/11/2023 12:33
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1027752-40.2020.8.11.0003.
AUTOR(A): JOSE ODENIR FREDERICO, SONIA REGINA POLETTI FREDERICO REU: DANIEL BENEVENUTO, CLEUSA APARECIDA BELLOSO BENEVENUTO Vistos e examinados.
Face o teor da certidão retro, determino a intimação da parte autora para que, no prazo legal, se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
No ponto, registro a necessidade de substituição do requerido Daniel Benevenuto pelo seu espólio; bem como a necessidade de citação do confinante Aureo Candido Costa.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/07/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:57
Decorrido prazo de AUREO CANDIDO COSTAS JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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04/04/2023 01:47
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 11:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 02:07
Publicado Citação em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 03:41
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:41
Decorrido prazo de FUNASA - Fundação Nacional de Saúde em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:41
Decorrido prazo de VALCI BARROS DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:41
Decorrido prazo de AUREO CANDIDO COSTAS JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:41
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS e eventuais INTERESSADOS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:39
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA BELLOSO BENEVENUTO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:39
Decorrido prazo de DANIEL BENEVENUTO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:39
Decorrido prazo de SONIA REGINA POLETTI FREDERICO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE ODENIR FREDERICO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:39
Decorrido prazo de SONIA REGINA POLETTI FREDERICO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE ODENIR FREDERICO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 04:52
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA BELLOSO BENEVENUTO em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:30
Decorrido prazo de DANIEL BENEVENUTO em 28/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 00:49
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1027752-40.2020.8.11.0003.
AUTOR(A): JOSE ODENIR FREDERICO, SONIA REGINA POLETTI FREDERICO REU: DANIEL BENEVENUTO, CLEUSA APARECIDA BELLOSO BENEVENUTO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de usucapião proposta em desfavor de CLEUSA APARECIDA BELLOSO BENEVENUTO e DANIEL BENEVENUTO.
Consta no id. 104787904, pedido de citação por edital dos confinantes e interessados por meio de edital.
No ponto, é possível a citação por edital, nas ações de usucapião nos temos do artigo 259, incisos I e III, do CPC.
Dessa forma, CITEM-SE, por edital, com prazo de trinta 30 dias, os réus incertos e desconhecidos, bem como terceiros interessados, na forma do artigo 259, incisos I e III, do CPC, sendo que, desde já, nomeio curadora especial à digna Defensoria Pública, que deverá ser oportunamente intimada para apresentar defesa.
Após a citação editalícia e a intimação da DPE, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
02/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do Advogado da parte Autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de cinco (05) dias, efetuando o pagamento da diligência do Oficial de Justiça.
Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento. -
10/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 02:59
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 12:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 08:28
Decorrido prazo de AUREO CANDIDO COSTAS JUNIOR em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 03:43
Publicado Citação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 06:54
Decorrido prazo de DANIEL BENEVENUTO em 25/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:32
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA BELLOSO BENEVENUTO em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:32
Decorrido prazo de DANIEL BENEVENUTO em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:32
Decorrido prazo de SONIA REGINA POLETTI FREDERICO em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:32
Decorrido prazo de JOSE ODENIR FREDERICO em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:18
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA BELLOSO BENEVENUTO em 16/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 03:24
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 19:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 20:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 09/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 08:17
Decorrido prazo de AUREO CANDIDO COSTAS JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 08:16
Decorrido prazo de FUNASA - Fundação Nacional de Saúde em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 08:16
Decorrido prazo de VALCI BARROS DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 08:16
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS e eventuais INTERESSADOS em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 08:16
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA BELLOSO BENEVENUTO em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 08:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 08:16
Decorrido prazo de DANIEL BENEVENUTO em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 05:54
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA BELLOSO BENEVENUTO em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 05:54
Decorrido prazo de DANIEL BENEVENUTO em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 07:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 02:39
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
08/11/2021 02:39
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
08/11/2021 02:39
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 18:43
Decorrido prazo de ALBERTO PERGO CHILANTE em 23/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 07:00
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 06:23
Decorrido prazo de FUNASA - Fundação Nacional de Saúde em 03/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/06/2021 16:44
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
25/06/2021 15:52
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
11/06/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 07:48
Decorrido prazo de ALBERTO PERGO CHILANTE em 15/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 04:58
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS e eventuais INTERESSADOS em 29/03/2021 23:59.
-
29/03/2021 01:59
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
26/03/2021 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2021 02:49
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:15
Juntada de Ofício
-
24/03/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA em 22/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 22/02/2021 23:59.
-
17/02/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2021 03:58
Decorrido prazo de DANIEL BENEVENUTO em 10/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 03:58
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA BELLOSO BENEVENUTO em 10/02/2021 23:59.
-
06/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
06/02/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 01:59
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 03:09
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
04/02/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 10:29
Publicado Citação em 03/02/2021.
-
03/02/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 17:39
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2020 12:02
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
24/12/2020 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2020
-
16/12/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2020 20:58
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 20:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 20:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2020 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2020 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/12/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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