TJMT - 1013169-16.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/10/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
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28/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 03:16
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Retifique-se o valor da causa para constar o valor remanescente consignado na CDA 201822495 (id. 131787968), objeto da ação.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
16/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:18
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA QUERENDO, APRESENTE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, NO PRAZO LEGAL. -
04/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 07:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/10/2023 05:50
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 14:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:48
Decorrido prazo de RONALDO REDENSCHI em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:39
Decorrido prazo de RONALDO REDENSCHI em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 07:56
Conclusos para decisão
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12/09/2023 06:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 05:32
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA GONCALVES em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:19
Decorrido prazo de RONALDO REDENSCHI em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 09:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 06:31
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1013169-16.2021.8.11.0003 VISTO.
CLARO S/A, sucessora por incorporação de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES – EMBRATEL S/A ajuizou embargos à execução fiscal nº 1000976-37.2019.8.11.0003, movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, alegando, em síntese a nulidade do crédito tributário constituído por meio do processo administrativo nº 252731/54/28/2017 (ICMS devido nos termos da Resolução 07/2008).
Alegou que tomou conhecimento do processo administrativo somente quando da sua citação na execução fiscal, tendo a o processo administrativo corrido à revelia da contribuinte, em razão da extinção da EMBRATEL por incorporação pela embargante CLARO S/A, em 31 de dezembro de 2014.
Afirmou que a extinção da empresa EMBRATEL se deu antes da constituição do crédito tributário e que houve erro na identificação e intimação do sujeito passivo, o que culminou com o cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório da embargante, sua incorporadora.
Aduziu, ainda, a embargante que realizou o recolhimento da totalidade do ICMS exigido, tendo em vista que foi submetida à sistemática de recolhimento antecipado do ICMS por possuir em seu Sistema Eletrônico Conta Corrente débitos que atrairiam a aplicação do regime previsto pela Resolução 07/2008, que consiste no recolhimento do tributo concomitante a cada operação relativa ao trânsito de bens e mercadorias, no caso nas operações de entrada, inexistindo qualquer valor devido ao Estado (id. 57322914).
O Estado de Mato Grosso impugnou os embargos alegando que os lançamentos foram realizados em maio, junho e julho de 2014, sendo que a incorporação foi realizada, segundo reconhece a própria executada, em 31 de dezembro de 2014, ou seja, a EMBRATEL ainda não havia sido extinta.
Afirmou que a execução pode ser direcionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração do ato de lançamento para emissão de nova Certidão de Dívida Ativa, afastando o disposto na Súmula 392/STJ, pois a incorporadora é responsável pelo passivo tributário da empresa incorporada, respondendo em seu nome pela dívida da empresa sucedida, consoante a inteligência do art. 132 do CTN.
Sustentou que "não há falar em necessidade de alteração do ato de lançamento, porque a incorporação não foi oportunamente comunicada, não podendo o incorporador obter proveito de sua própria torpeza", sendo de responsabilização plena da empresa sucessora, CLARO S/A, a qual deve responder pelos débitos da empresa sucedida (EMBRATEL).
Quanto a alegação de pagamento, disse que não há prova, ressaltando quee a contribuinte estava, há época dos fatos, com pendência na conta corrente fiscal, sujeitando-a ao regime administrativo cautelar, previsto na Resolução 07/2008-SARP c/c art. 444 e 445 do RICMS, conforme apurado pelo serviço de fiscalização há época da lavratura dos TADs.
Desta forma, foi exigido a antecipação do ICMS garantido integral incidente sobre a operação, conforme Anexo XI, combinado com o Decreto 2686/2010, e aplicação da multa prevista no art. 45º, § 23º, inc.
II da Lei 7.098/98 (id. 71940646).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a embargante requereu a produção de prova pericial, de natureza contábil, mediante análise criteriosa de toda documentação já acostada aos autos e das demais que poderão ser disponibilizadas, para demonstrar que já ocorreu o recolhimento integral do montante cobrado pelo Estado (id. 62466308).
Em decisão saneadora, deferiu-se a produção de prova pericial, sendo nomeado como perito o contador Márcio Ferreira de Oliveira (id. 74234667).
Realizada a perícia, o laudo foi anexado no id. 99594381.
A Fazenda Pública manifestou sobre o laudo pericial (id. 102140593).
A embargante juntou novos documentos relativos a TAD nº 1115413-4 e pediu análise complementar pelo perito (id. 102979350 e id. 102997816).
O perito anexou aos autos laudo pericial complementar (id. 113082556).
Intimada para manifestar sobre o laudo pericial, a Fazenda Pública informou o cancelamento de parte do crédito tributário correspondentes aos TAD´s nºs 1116602.5; 1116088.8; 1115413.4, pelo que se impõe a extinção, parcial da execução fiscal, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da LEF, pugnando pela improcedência no que diz respeito ao débito remanescente, constante da Certidão de Dívida Ativa nº 201822495, relativo ao TAD nº 1115652-8 (id. 114368321).
A embargante, por sua fez, pugnou pela pedido de extinção do crédito reconhecidos como indevidos, relativo aos TADs nºs 1116602-5, 1116088-8 e 1115413-4, que corresponde a 70% do valor total da CDA nº 201822495 e reiterou os termos quanto a discussão acerca da nulidade da CDA, assim como do débito vinculado ao TAD nº 1115652-8 (id. 126160960). É o relatório.
Decido.
A matéria tratada nestes autos é unicamente de direito e as provas apresentadas se mostram suficientes para o seu deslinde, não havendo, portanto, necessidade de produção de provas em audiência, de modo que, nos termos do art. 920, II, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a lide.
De acordo com a CDA 201822495 as infrações fiscais atribuídas a executada se baseiam em: 17.1.14 – DÉBITOS DO ICMS – RES. 0007/2008 C/C DEC. 2686/2010; 17.1.31 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ENVIO DE TAD PARA O CCF; 17.1.34 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A alegação da embargante de recolhimento antecipado do ICMS por possuir em seu Sistema Eletrônico Conta Corrente débitos que atrairiam a aplicação do regime previsto pela Resolução 07/2008, ficou parcialmente comprovada por meio de laudo pericial contábil.
Com efeito, depois de analisar toda documentação fornecidas parte autora, o perito constatou que a CDA 201822495, tem como objeto a cobrança dos Termos de Apreensão 1115413-4 (R$ 76.548,39), 1115652-8 (R$ 38.274,19), 1116088-8 (R$ 20.020,25) e 1116602-5 (63.790,32).
Nos laudos periciais de id. 995943841 e id. 113082546 o perito confirmou o pagamento dos créditos referentes aso Termos de Apreensão 1115413-4 (R$ 76.548,39), 1116088-8 (R$ 20.020,25) e 1116602-5 (63.790,32).
De acordo com o perito: “Diante das análises realizados, apenas o TAD de nº 1115652-8 não foi comprovado seu pagamento” (id. 113082546) Como se vê, o laudo pericial é claro e objetivo ao demonstrar a inexigibilidade de parte significativa do crédito tributário descrito na CDA nº 201822495, (decorrente dos Termos de Apreensão e Depósito 1115413, 1116088-8 e 1116602-5), em razão de recolhimento do ICMS.
Dessa forma, as alegações e documentos apresentados pela parte autora foram confirmados em perícia, sendo hábeis e suficientes a quebrar a presunção de liquidez e certeza da inscrição em dívida ativa.
Além disso, a Fazenda Pública Estadual reconheceu a cobrança indevida de parte do crédito tributário consignado na CDA, especificamente em relação ao apontado na perícia como recolhido e retificou a CDA na execução fiscal.
Ocorre que as partes ainda divergem quanto ao valor do crédito fiscal relativo ao TAD 1115652-8 (R$ 38.274,19).
NULIDADE CDA – ERRO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
A embargante alegou a nulidade da CDA e a impossibilidade da substituição em razão da sucessão empresarial realizada em dezembro de 2014.
A execução fiscal proposta em 05/02/2019 em face da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOM AS, que foi incorporada pela CLARO S.A, em dezembro de 2014.
A questão já se encontra pacificada, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo do mérito do Recurso Especial nº 1.848.993 Tema 1049, DJe 09/09/2020 , sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”.
Assim, se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão.
Nesse sentido: “ AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que nega seguimento ao Recurso Especial.
A questão sobre se a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa, quando a sucessão empresarial por incorporação não foi oportunamente informada ao fisco, é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos RESP nº 1.848.993.
TEMA 1049 Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AgInt 1511504-86.2020.8.26.0014/50000; Ac. 16648377; São Paulo; Câmara Especial de Presidentes; Rel.
Des.
Wanderley José Federighi; Julg. 12/04/2023; DJESP 20/04/2023; Pág. 2998)” Ressalta-se que compete a incorporadora (CLARO S.A) dar publicidade desse negócio jurídico, porquanto isso é de seu exclusivo interesse, sendo certo que o simples registro na Junta Comercial não alcança essa finalidade em relação à administração tributária, visto que não há previsão expressa de que o fisco seja cientificado desses assentamentos.
Nesse caso, não há necessidade de substituição ou emenda da CDA, de modo que é inaplicável o entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ, sendo o caso de apenas permitir o imediato redirecionamento.
Portanto, reconheço o cabimento do redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa incorporadora (CLARO S.A).
NULIDADE DA CDA – BAIXA DA EMPRESA EXECUTADA.
A embargante alega, ainda, que a filial executada pelo Estado do Mato Grosso se encontra baixada desde 23 de outubro de 2006, de modo que fica inequívoco que, por ocasião da lavratura dos Termos de Apreensão e Depósito (2014), o Estado tinha través do qual houve o lançamento do crédito) conhecimento da extinção da pessoa jurídica.
Conforme constou no laudo pericial o TAD nº 1115652-8 em discussão, no valor de R$ 38.274,19, refere-se às Notas Fiscais nº 63584 e nº63583, emitidas em 2014.
Embora conte nos autos que a Empresa Brasileira de Telecom S/A, inscrita no CNPJ nº 33.***.***/0234-12, estabelecida no município de Rondonópolis, foi extinta, tendo comunicado a baixa/extinção à SEFAZ/MT em 23/10/2006 (id. 57322927), é fato que as notas fiscais nº 63584 e nº63583 foram emitidas em 2014, destinadas ao CNPJ 33.***.***/0234-12, I.E. 13.059.761-9 (baixada), com remessa de mercadoria para o Estado de Mato Grosso (Av.
Marechal Dutra, NR. 712, Centro, Rondonópolis), situação que, por si só, configura o fato gerador de ICMS (id. 57323997 a 57323997).
Como a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador (art. 113, § 1º, do CTN), uma vez demonstrado o efetivo exercício de atividade comercial, com emissão de nota fiscal de remessa de mercadoria no CNPJ 33.***.***/0234-12, ficou demonstrado o dever de recolher o imposto.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial para declarar a inexigibilidade de parte do crédito consignado na CDA de nº 201822495, referente aos Termos de Apreensão 1115413-4 (R$ 76.548,39), 1116088-8 (R$ 20.020,25) e 1116602-5 (R$ 63.790,32), ante a comprovação do recolhimento do fato gerador.
Prossiga-se a execução somente em relação ao crédito tributário oriundo do o TAD nº 1115652-8, no valor original de R$ 38.274,19, referente às Notas Fiscais nº 63584 e nº63583.
Isento o Réu das custas processuais, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01.
Pelo princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública ao pagamento das despesas adiantadas pela embargante, como custas judiciais e honorários periciais, inclusive aquelas decorrentes da manutenção da carta fiança e seguro garantia oferecidos como garantia na execução, na forma do art. 82, § 2º, do CPC e art. 3º, I, parte final, da Lei Estadual nº 7.603/01, Condeno, ainda a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios.
No caso, considerando a última CDA atualizada na execução fiscal (id. 105614572), verifica-se que o proveito econômico obtido pelo embargante corresponde a quantia de R$ 1.667.380.34 (1.263,16 salários mínimos), o que ultrapassa a faixa do inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (200 SM), devendo ser aplicado o inciso II do mesmo artigo.
Por essa razão, considerando o percentual mínimo aplicado nos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 85, condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 138.666,00 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais), correspondente a 105,05 salários mínimos (20 SM da primeira faixa + 105,05 da segunda faixa), conforme demonstração a seguir: PROVEITO ECONÔMICO EM SM PERCENTUAL MÍNIMO HONORÁRIO EM SM 1ª FAIXA 1.263,16 – 200 10% de 200 + 20 2ª FAIXA 1.063,16 8ª % de 1.063,16 + 85,05 105,05 Valor dos Honorários R$ 138.666,00 (105,05 x R$ 1.320,00) Deixo aplicar ao caso o §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, porque os honorários deverão ser reduzidos pela metade quando o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, o que não se verifica no caso em análise, por se tratar de pretensão resistida, na qual se tornou necessária, inclusive, a realização de perícia para solucionar a lide.
Para atualização do valor dos honorários advocatícios, como os honorários foram fixados em quantia certa, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento dos honorários, utilizando-se a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/21.
Independentemente do trânsito em julgado da sentença, traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal nº 1000976-37.2019.8.11.0003.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque, embora a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários, o valor referente ao proveito econômico obtido na causa foi excluído da CDA pelo fisco.
P.R.I.
C Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
21/08/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 04:54
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1013169-16.2021.8.11.0003 VISTO.
CLARO S/A, sucessora por incorporação de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES – EMBRATEL S/A ajuizou embargos à execução fiscal nº 1000976-37.2019.8.11.0003, movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, alegando, em síntese a nulidade do crédito tributário constituído por meio do processo administrativo nº 252731/54/28/2017 (ICMS devido nos termos da Resolução 07/2008).
Alegou que tomou conhecimento do processo administrativo somente quando da sua citação na execução fiscal, tendo a o processo administrativo corrido à revelia da contribuinte, em razão da extinção da EMBRATEL por incorporação pela embargante CLARO S/A, em 31 de dezembro de 2014.
Afirmou que a extinção da empresa EMBRATEL se deu antes da constituição do crédito tributário e que houve erro na identificação e intimação do sujeito passivo, o que culminou com o cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório da embargante, sua incorporadora.
Aduziu, ainda, a embargante que realizou o recolhimento da totalidade do ICMS exigido, tendo em vista que foi submetida à sistemática de recolhimento antecipado do ICMS por possuir em seu Sistema Eletrônico Conta Corrente débitos que atrairiam a aplicação do regime previsto pela Resolução 07/2008, que consiste no recolhimento do tributo concomitante a cada operação relativa ao trânsito de bens e mercadorias, no caso nas operações de entrada, inexistindo qualquer valor devido ao Estado (id. 57322914).
O Estado de Mato Grosso impugnou os embargos alegando que os lançamentos foram realizados em maio, junho e julho de 2014, sendo que a incorporação foi realizada, segundo reconhece a própria executada, em 31 de dezembro de 2014, ou seja, a EMBRATEL ainda não havia sido extinta.
Afirmou que a execução pode ser direcionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração do ato de lançamento para emissão de nova Certidão de Dívida Ativa, afastando o disposto na Súmula 392/STJ, pois a incorporadora é responsável pelo passivo tributário da empresa incorporada, respondendo em seu nome pela dívida da empresa sucedida, consoante a inteligência do art. 132 do CTN.
Sustentou que "não há falar em necessidade de alteração do ato de lançamento, porque a incorporação não foi oportunamente comunicada, não podendo o incorporador obter proveito de sua própria torpeza", sendo de responsabilização plena da empresa sucessora, CLARO S/A, a qual deve responder pelos débitos da empresa sucedida (EMBRATEL).
Quanto a alegação de pagamento, disse que não há prova, ressaltando quee a contribuinte estava, há época dos fatos, com pendência na conta corrente fiscal, sujeitando-a ao regime administrativo cautelar, previsto na Resolução 07/2008-SARP c/c art. 444 e 445 do RICMS, conforme apurado pelo serviço de fiscalização há época da lavratura dos TADs.
Desta forma, foi exigido a antecipação do ICMS garantido integral incidente sobre a operação, conforme Anexo XI, combinado com o Decreto 2686/2010, e aplicação da multa prevista no art. 45º, § 23º, inc.
II da Lei 7.098/98 (id. 71940646).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a embargante requereu a produção de prova pericial, de natureza contábil, mediante análise criteriosa de toda documentação já acostada aos autos e das demais que poderão ser disponibilizadas, para demonstrar que já ocorreu o recolhimento integral do montante cobrado pelo Estado (id. 62466308).
Em decisão saneadora, deferiu-se a produção de prova pericial, sendo nomeado como perito o contador Márcio Ferreira de Oliveira (id. 74234667).
Realizada a perícia, o laudo foi anexado no id. 99594381.
A Fazenda Pública manifestou sobre o laudo pericial (id. 102140593).
A embargante juntou novos documentos relativos a TAD nº 1115413-4 e pediu análise complementar pelo perito (id. 102979350 e id. 102997816).
O perito anexou aos autos laudo pericial complementar (id. 113082556).
Intimada para manifestar sobre o laudo pericial, a Fazenda Pública informou o cancelamento de parte do crédito tributário correspondentes aos TAD´s nºs 1116602.5; 1116088.8; 1115413.4, pelo que se impõe a extinção, parcial da execução fiscal, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da LEF, pugnando pela improcedência no que diz respeito ao débito remanescente, constante da Certidão de Dívida Ativa nº 201822495, relativo ao TAD nº 1115652-8 (id. 114368321).
A embargante, por sua fez, pugnou pela pedido de extinção do crédito reconhecidos como indevidos, relativo aos TADs nºs 1116602-5, 1116088-8 e 1115413-4, que corresponde a 70% do valor total da CDA nº 201822495 e reiterou os termos quanto a discussão acerca da nulidade da CDA, assim como do débito vinculado ao TAD nº 1115652-8 (id. 126160960). É o relatório.
Decido.
A matéria tratada nestes autos é unicamente de direito e as provas apresentadas se mostram suficientes para o seu deslinde, não havendo, portanto, necessidade de produção de provas em audiência, de modo que, nos termos do art. 920, II, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a lide.
De acordo com a CDA 201822495 as infrações fiscais atribuídas a executada se baseiam em: 17.1.14 – DÉBITOS DO ICMS – RES. 0007/2008 C/C DEC. 2686/2010; 17.1.31 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ENVIO DE TAD PARA O CCF; 17.1.34 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A alegação da embargante de recolhimento antecipado do ICMS por possuir em seu Sistema Eletrônico Conta Corrente débitos que atrairiam a aplicação do regime previsto pela Resolução 07/2008, ficou parcialmente comprovada por meio de laudo pericial contábil.
Com efeito, depois de analisar toda documentação fornecidas parte autora, o perito constatou que a CDA 201822495, tem como objeto a cobrança dos Termos de Apreensão 1115413-4 (R$ 76.548,39), 1115652-8 (R$ 38.274,19), 1116088-8 (R$ 20.020,25) e 1116602-5 (63.790,32).
Nos laudos periciais de id. 995943841 e id. 113082546 o perito confirmou o pagamento dos créditos referentes aso Termos de Apreensão 1115413-4 (R$ 76.548,39), 1116088-8 (R$ 20.020,25) e 1116602-5 (63.790,32).
De acordo com o perito: “Diante das análises realizados, apenas o TAD de nº 1115652-8 não foi comprovado seu pagamento” (id. 113082546) Como se vê, o laudo pericial é claro e objetivo ao demonstrar a inexigibilidade de parte significativa do crédito tributário descrito na CDA nº 201822495, (decorrente dos Termos de Apreensão e Depósito 1115413, 1116088-8 e 1116602-5), em razão de recolhimento do ICMS.
Dessa forma, as alegações e documentos apresentados pela parte autora foram confirmados em perícia, sendo hábeis e suficientes a quebrar a presunção de liquidez e certeza da inscrição em dívida ativa.
Além disso, a Fazenda Pública Estadual reconheceu a cobrança indevida de parte do crédito tributário consignado na CDA, especificamente em relação ao apontado na perícia como recolhido e retificou a CDA na execução fiscal.
Ocorre que as partes ainda divergem quanto ao valor do crédito fiscal relativo ao TAD 1115652-8 (R$ 38.274,19).
NULIDADE CDA – ERRO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
A embargante alegou a nulidade da CDA e a impossibilidade da substituição em razão da sucessão empresarial realizada em dezembro de 2014.
A execução fiscal proposta em 05/02/2019 em face da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOM AS, que foi incorporada pela CLARO S.A, em dezembro de 2014.
A questão já se encontra pacificada, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo do mérito do Recurso Especial nº 1.848.993 Tema 1049, DJe 09/09/2020 , sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”.
Assim, se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão.
Nesse sentido: “ AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que nega seguimento ao Recurso Especial.
A questão sobre se a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa, quando a sucessão empresarial por incorporação não foi oportunamente informada ao fisco, é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos RESP nº 1.848.993.
TEMA 1049 Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AgInt 1511504-86.2020.8.26.0014/50000; Ac. 16648377; São Paulo; Câmara Especial de Presidentes; Rel.
Des.
Wanderley José Federighi; Julg. 12/04/2023; DJESP 20/04/2023; Pág. 2998)” Ressalta-se que compete a incorporadora (CLARO S.A) dar publicidade desse negócio jurídico, porquanto isso é de seu exclusivo interesse, sendo certo que o simples registro na Junta Comercial não alcança essa finalidade em relação à administração tributária, visto que não há previsão expressa de que o fisco seja cientificado desses assentamentos.
Nesse caso, não há necessidade de substituição ou emenda da CDA, de modo que é inaplicável o entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ, sendo o caso de apenas permitir o imediato redirecionamento.
Portanto, reconheço o cabimento do redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa incorporadora (CLARO S.A).
NULIDADE DA CDA – BAIXA DA EMPRESA EXECUTADA.
A embargante alega, ainda, que a filial executada pelo Estado do Mato Grosso se encontra baixada desde 23 de outubro de 2006, de modo que fica inequívoco que, por ocasião da lavratura dos Termos de Apreensão e Depósito (2014), o Estado tinha través do qual houve o lançamento do crédito) conhecimento da extinção da pessoa jurídica.
Conforme constou no laudo pericial o TAD nº 1115652-8 em discussão, no valor de R$ 38.274,19, refere-se às Notas Fiscais nº 63584 e nº63583, emitidas em 2014.
Embora conte nos autos que a Empresa Brasileira de Telecom S/A, inscrita no CNPJ nº 33.***.***/0234-12, estabelecida no município de Rondonópolis, foi extinta, tendo comunicado a baixa/extinção à SEFAZ/MT em 23/10/2006 (id. 57322927), é fato que as notas fiscais nº 63584 e nº63583 foram emitidas em 2014, destinadas ao CNPJ 33.***.***/0234-12, I.E. 13.059.761-9 (baixada), com remessa de mercadoria para o Estado de Mato Grosso (Av.
Marechal Dutra, NR. 712, Centro, Rondonópolis), situação que, por si só, configura o fato gerador de ICMS (id. 57323997 a 57323997).
Como a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador (art. 113, § 1º, do CTN), uma vez demonstrado o efetivo exercício de atividade comercial, com emissão de nota fiscal de remessa de mercadoria no CNPJ 33.***.***/0234-12, ficou demonstrado o dever de recolher o imposto.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial para declarar a inexigibilidade de parte do crédito consignado na CDA de nº 201822495, referente aos Termos de Apreensão 1115413-4 (R$ 76.548,39), 1116088-8 (R$ 20.020,25) e 1116602-5 (R$ 63.790,32), ante a comprovação do recolhimento do fato gerador.
Prossiga-se a execução somente em relação ao crédito tributário oriundo do o TAD nº 1115652-8, no valor original de R$ 38.274,19, referente às Notas Fiscais nº 63584 e nº63583.
Isento o Réu das custas processuais, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01.
Pelo princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública ao pagamento das despesas adiantadas pela embargante, como custas judiciais e honorários periciais, inclusive aquelas decorrentes da manutenção da carta fiança e seguro garantia oferecidos como garantia na execução, na forma do art. 82, § 2º, do CPC e art. 3º, I, parte final, da Lei Estadual nº 7.603/01, Condeno, ainda a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios.
No caso, considerando a última CDA atualizada na execução fiscal (id. 105614572), verifica-se que o proveito econômico obtido pelo embargante corresponde a quantia de R$ 1.667.380.34 (1.263,16 salários mínimos), o que ultrapassa a faixa do inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (200 SM), devendo ser aplicado o inciso II do mesmo artigo.
Por essa razão, considerando o percentual mínimo aplicado nos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 85, condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 138.666,00 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais), correspondente a 105,05 salários mínimos (20 SM da primeira faixa + 105,05 da segunda faixa), conforme demonstração a seguir: PROVEITO ECONÔMICO EM SM PERCENTUAL MÍNIMO HONORÁRIO EM SM 1ª FAIXA 1.263,16 – 200 10% de 200 + 20 2ª FAIXA 1.063,16 8ª % de 1.063,16 + 85,05 105,05 Valor dos Honorários R$ 138.666,00 (105,05 x R$ 1.320,00) Deixo aplicar ao caso o §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, porque os honorários deverão ser reduzidos pela metade quando o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, o que não se verifica no caso em análise, por se tratar de pretensão resistida, na qual se tornou necessária, inclusive, a realização de perícia para solucionar a lide.
Para atualização do valor dos honorários advocatícios, como os honorários foram fixados em quantia certa, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento dos honorários, utilizando-se a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/21.
Independentemente do trânsito em julgado da sentença, traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal nº 1000976-37.2019.8.11.0003.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque, embora a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários, o valor referente ao proveito econômico obtido na causa foi excluído da CDA pelo fisco.
P.R.I.
C Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
19/08/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1013169-16.2021.8.11.0003 VISTO.
CLARO S/A, sucessora por incorporação de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES – EMBRATEL S/A ajuizou embargos à execução fiscal nº 1000976-37.2019.8.11.0003, movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, alegando, em síntese a nulidade do crédito tributário constituído por meio do processo administrativo nº 252731/54/28/2017 (ICMS devido nos termos da Resolução 07/2008).
Alegou que tomou conhecimento do processo administrativo somente quando da sua citação na execução fiscal, tendo a o processo administrativo corrido à revelia da contribuinte, em razão da extinção da EMBRATEL por incorporação pela embargante CLARO S/A, em 31 de dezembro de 2014.
Afirmou que a extinção da empresa EMBRATEL se deu antes da constituição do crédito tributário e que houve erro na identificação e intimação do sujeito passivo, o que culminou com o cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório da embargante, sua incorporadora.
Aduziu, ainda, a embargante que realizou o recolhimento da totalidade do ICMS exigido, tendo em vista que foi submetida à sistemática de recolhimento antecipado do ICMS por possuir em seu Sistema Eletrônico Conta Corrente débitos que atrairiam a aplicação do regime previsto pela Resolução 07/2008, que consiste no recolhimento do tributo concomitante a cada operação relativa ao trânsito de bens e mercadorias, no caso nas operações de entrada, inexistindo qualquer valor devido ao Estado (id. 57322914).
O Estado de Mato Grosso impugnou os embargos alegando que os lançamentos foram realizados em maio, junho e julho de 2014, sendo que a incorporação foi realizada, segundo reconhece a própria executada, em 31 de dezembro de 2014, ou seja, a EMBRATEL ainda não havia sido extinta.
Afirmou que a execução pode ser direcionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração do ato de lançamento para emissão de nova Certidão de Dívida Ativa, afastando o disposto na Súmula 392/STJ, pois a incorporadora é responsável pelo passivo tributário da empresa incorporada, respondendo em seu nome pela dívida da empresa sucedida, consoante a inteligência do art. 132 do CTN.
Sustentou que "não há falar em necessidade de alteração do ato de lançamento, porque a incorporação não foi oportunamente comunicada, não podendo o incorporador obter proveito de sua própria torpeza", sendo de responsabilização plena da empresa sucessora, CLARO S/A, a qual deve responder pelos débitos da empresa sucedida (EMBRATEL).
Quanto a alegação de pagamento, disse que não há prova, ressaltando quee a contribuinte estava, há época dos fatos, com pendência na conta corrente fiscal, sujeitando-a ao regime administrativo cautelar, previsto na Resolução 07/2008-SARP c/c art. 444 e 445 do RICMS, conforme apurado pelo serviço de fiscalização há época da lavratura dos TADs.
Desta forma, foi exigido a antecipação do ICMS garantido integral incidente sobre a operação, conforme Anexo XI, combinado com o Decreto 2686/2010, e aplicação da multa prevista no art. 45º, § 23º, inc.
II da Lei 7.098/98 (id. 71940646).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a embargante requereu a produção de prova pericial, de natureza contábil, mediante análise criteriosa de toda documentação já acostada aos autos e das demais que poderão ser disponibilizadas, para demonstrar que já ocorreu o recolhimento integral do montante cobrado pelo Estado (id. 62466308).
Em decisão saneadora, deferiu-se a produção de prova pericial, sendo nomeado como perito o contador Márcio Ferreira de Oliveira (id. 74234667).
Realizada a perícia, o laudo foi anexado no id. 99594381.
A Fazenda Pública manifestou sobre o laudo pericial (id. 102140593).
A embargante juntou novos documentos relativos a TAD nº 1115413-4 e pediu análise complementar pelo perito (id. 102979350 e id. 102997816).
O perito anexou aos autos laudo pericial complementar (id. 113082556).
Intimada para manifestar sobre o laudo pericial, a Fazenda Pública informou o cancelamento de parte do crédito tributário correspondentes aos TAD´s nºs 1116602.5; 1116088.8; 1115413.4, pelo que se impõe a extinção, parcial da execução fiscal, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da LEF, pugnando pela improcedência no que diz respeito ao débito remanescente, constante da Certidão de Dívida Ativa nº 201822495, relativo ao TAD nº 1115652-8 (id. 114368321).
A embargante, por sua fez, pugnou pela pedido de extinção do crédito reconhecidos como indevidos, relativo aos TADs nºs 1116602-5, 1116088-8 e 1115413-4, que corresponde a 70% do valor total da CDA nº 201822495 e reiterou os termos quanto a discussão acerca da nulidade da CDA, assim como do débito vinculado ao TAD nº 1115652-8 (id. 126160960). É o relatório.
Decido.
A matéria tratada nestes autos é unicamente de direito e as provas apresentadas se mostram suficientes para o seu deslinde, não havendo, portanto, necessidade de produção de provas em audiência, de modo que, nos termos do art. 920, II, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a lide.
De acordo com a CDA 201822495 as infrações fiscais atribuídas a executada se baseiam em: 17.1.14 – DÉBITOS DO ICMS – RES. 0007/2008 C/C DEC. 2686/2010; 17.1.31 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ENVIO DE TAD PARA O CCF; 17.1.34 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A alegação da embargante de recolhimento antecipado do ICMS por possuir em seu Sistema Eletrônico Conta Corrente débitos que atrairiam a aplicação do regime previsto pela Resolução 07/2008, ficou parcialmente comprovada por meio de laudo pericial contábil.
Com efeito, depois de analisar toda documentação fornecidas parte autora, o perito constatou que a CDA 201822495, tem como objeto a cobrança dos Termos de Apreensão 1115413-4 (R$ 76.548,39), 1115652-8 (R$ 38.274,19), 1116088-8 (R$ 20.020,25) e 1116602-5 (63.790,32).
Nos laudos periciais de id. 995943841 e id. 113082546 o perito confirmou o pagamento dos créditos referentes aso Termos de Apreensão 1115413-4 (R$ 76.548,39), 1116088-8 (R$ 20.020,25) e 1116602-5 (63.790,32).
De acordo com o perito: “Diante das análises realizados, apenas o TAD de nº 1115652-8 não foi comprovado seu pagamento” (id. 113082546) Como se vê, o laudo pericial é claro e objetivo ao demonstrar a inexigibilidade de parte significativa do crédito tributário descrito na CDA nº 201822495, (decorrente dos Termos de Apreensão e Depósito 1115413, 1116088-8 e 1116602-5), em razão de recolhimento do ICMS.
Dessa forma, as alegações e documentos apresentados pela parte autora foram confirmados em perícia, sendo hábeis e suficientes a quebrar a presunção de liquidez e certeza da inscrição em dívida ativa.
Além disso, a Fazenda Pública Estadual reconheceu a cobrança indevida de parte do crédito tributário consignado na CDA, especificamente em relação ao apontado na perícia como recolhido e retificou a CDA na execução fiscal.
Ocorre que as partes ainda divergem quanto ao valor do crédito fiscal relativo ao TAD 1115652-8 (R$ 38.274,19).
NULIDADE CDA – ERRO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
A embargante alegou a nulidade da CDA e a impossibilidade da substituição em razão da sucessão empresarial realizada em dezembro de 2014.
A execução fiscal proposta em 05/02/2019 em face da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOM AS, que foi incorporada pela CLARO S.A, em dezembro de 2014.
A questão já se encontra pacificada, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo do mérito do Recurso Especial nº 1.848.993 Tema 1049, DJe 09/09/2020 , sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”.
Assim, se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão.
Nesse sentido: “ AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que nega seguimento ao Recurso Especial.
A questão sobre se a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa, quando a sucessão empresarial por incorporação não foi oportunamente informada ao fisco, é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos RESP nº 1.848.993.
TEMA 1049 Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AgInt 1511504-86.2020.8.26.0014/50000; Ac. 16648377; São Paulo; Câmara Especial de Presidentes; Rel.
Des.
Wanderley José Federighi; Julg. 12/04/2023; DJESP 20/04/2023; Pág. 2998)” Ressalta-se que compete a incorporadora (CLARO S.A) dar publicidade desse negócio jurídico, porquanto isso é de seu exclusivo interesse, sendo certo que o simples registro na Junta Comercial não alcança essa finalidade em relação à administração tributária, visto que não há previsão expressa de que o fisco seja cientificado desses assentamentos.
Nesse caso, não há necessidade de substituição ou emenda da CDA, de modo que é inaplicável o entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ, sendo o caso de apenas permitir o imediato redirecionamento.
Portanto, reconheço o cabimento do redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa incorporadora (CLARO S.A).
NULIDADE DA CDA – BAIXA DA EMPRESA EXECUTADA.
A embargante alega, ainda, que a filial executada pelo Estado do Mato Grosso se encontra baixada desde 23 de outubro de 2006, de modo que fica inequívoco que, por ocasião da lavratura dos Termos de Apreensão e Depósito (2014), o Estado tinha través do qual houve o lançamento do crédito) conhecimento da extinção da pessoa jurídica.
Conforme constou no laudo pericial o TAD nº 1115652-8 em discussão, no valor de R$ 38.274,19, refere-se às Notas Fiscais nº 63584 e nº63583, emitidas em 2014.
Embora conte nos autos que a Empresa Brasileira de Telecom S/A, inscrita no CNPJ nº 33.***.***/0234-12, estabelecida no município de Rondonópolis, foi extinta, tendo comunicado a baixa/extinção à SEFAZ/MT em 23/10/2006 (id. 57322927), é fato que as notas fiscais nº 63584 e nº63583 foram emitidas em 2014, destinadas ao CNPJ 33.***.***/0234-12, I.E. 13.059.761-9 (baixada), com remessa de mercadoria para o Estado de Mato Grosso (Av.
Marechal Dutra, NR. 712, Centro, Rondonópolis), situação que, por si só, configura o fato gerador de ICMS (id. 57323997 a 57323997).
Como a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador (art. 113, § 1º, do CTN), uma vez demonstrado o efetivo exercício de atividade comercial, com emissão de nota fiscal de remessa de mercadoria no CNPJ 33.***.***/0234-12, ficou demonstrado o dever de recolher o imposto.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial para declarar a inexigibilidade de parte do crédito consignado na CDA de nº 201822495, referente aos Termos de Apreensão 1115413-4 (R$ 76.548,39), 1116088-8 (R$ 20.020,25) e 1116602-5 (R$ 63.790,32), ante a comprovação do recolhimento do fato gerador.
Prossiga-se a execução somente em relação ao crédito tributário oriundo do o TAD nº 1115652-8, no valor original de R$ 38.274,19, referente às Notas Fiscais nº 63584 e nº63583.
Isento o Réu das custas processuais, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01.
Pelo princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública ao pagamento das despesas adiantadas pela embargante, como custas judiciais e honorários periciais, inclusive aquelas decorrentes da manutenção da carta fiança e seguro garantia oferecidos como garantia na execução, na forma do art. 82, § 2º, do CPC e art. 3º, I, parte final, da Lei Estadual nº 7.603/01, Condeno, ainda a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios.
No caso, considerando a última CDA atualizada na execução fiscal (id. 105614572), verifica-se que o proveito econômico obtido pelo embargante corresponde a quantia de R$ 1.667.380.34 (1.263,16 salários mínimos), o que ultrapassa a faixa do inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (200 SM), devendo ser aplicado o inciso II do mesmo artigo.
Por essa razão, considerando o percentual mínimo aplicado nos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 85, condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 138.666,00 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais), correspondente a 105,05 salários mínimos (20 SM da primeira faixa + 105,05 da segunda faixa), conforme demonstração a seguir: PROVEITO ECONÔMICO EM SM PERCENTUAL MÍNIMO HONORÁRIO EM SM 1ª FAIXA 1.263,16 – 200 10% de 200 + 20 2ª FAIXA 1.063,16 8ª % de 1.063,16 + 85,05 105,05 Valor dos Honorários R$ 138.666,00 (105,05 x R$ 1.320,00) Deixo aplicar ao caso o §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, porque os honorários deverão ser reduzidos pela metade quando o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, o que não se verifica no caso em análise, por se tratar de pretensão resistida, na qual se tornou necessária, inclusive, a realização de perícia para solucionar a lide.
Para atualização do valor dos honorários advocatícios, como os honorários foram fixados em quantia certa, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento dos honorários, utilizando-se a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/21.
Independentemente do trânsito em julgado da sentença, traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal nº 1000976-37.2019.8.11.0003.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque, embora a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários, o valor referente ao proveito econômico obtido na causa foi excluído da CDA pelo fisco.
P.R.I.
C Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
17/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 06:04
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1013169-16.2021.8.11.0003.
EMBARGANTE: CLARO S.A.
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO Intimem-se as partes para, em cinco dias, informarem se desejam produzir provas em audiência.
RONDONÓPOLIS, 23 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 04:38
Decorrido prazo de RONALDO REDENSCHI em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 02:04
Decorrido prazo de RONALDO REDENSCHI em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:04
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA GONCALVES em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 03:35
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AS PARTES, PARA QUERENDO, MANIFESTE-SE ACERCA DO LAUDO PERICIAL JUNTADO NOS PRESENTES AUTOS, NO PRAZO LEGAL. -
21/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/03/2023 17:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/03/2023 02:52
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
VISTO Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, em quinze dias.
Cumpra-se. -
17/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 00:00
Intimação
INTIMA-SE A PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAR DO MANDADO DEVOLVIDO E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. -
10/02/2023 16:23
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 16:21
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 17:22
Expedição de Mandado
-
28/12/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:03
Decorrido prazo de RONALDO REDENSCHI em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 04:16
Decorrido prazo de RONALDO REDENSCHI em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 04:15
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA GONCALVES em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 02:35
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM-SE NO PRAZO LEGAL, ACERCA DO LAUDO PERICIAL JUNTADO NOS PRESENTES AUTOS . -
10/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/09/2022 10:26
Decorrido prazo de Estado do Mato Grosso - Procuradoria Geral do Estado em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 10:26
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA GONCALVES em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 10:25
Decorrido prazo de RONALDO REDENSCHI em 16/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:04
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 13:04
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:19
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 19:09
Juntada de Petição de intimação
-
19/08/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 19:17
Decorrido prazo de Estado do Mato Grosso - Procuradoria Geral do Estado em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 05:24
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 22:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 20:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 19:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 11:18
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA GONCALVES em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 11:18
Decorrido prazo de RONALDO REDENSCHI em 27/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 05:51
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 22:05
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA GONCALVES em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 22:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 00:44
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
05/02/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2021 19:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 06:59
Decorrido prazo de Estado do Mato Grosso - Procuradoria Geral do Estado em 26/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 05:33
Decorrido prazo de Estado do Mato Grosso - Procuradoria Geral do Estado em 01/10/2021 23:59.
-
11/09/2021 03:24
Decorrido prazo de Estado do Mato Grosso - Procuradoria Geral do Estado em 10/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 02:42
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 22:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 22:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 00:59
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
17/08/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
14/08/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 11:36
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA GONCALVES em 09/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:05
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
31/07/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
-
29/07/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 01:26
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
27/07/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
25/07/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 04:38
Decorrido prazo de Estado do Mato Grosso - Procuradoria Geral do Estado em 21/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 11:43
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
10/06/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/06/2021 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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