TJMT - 1060381-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 08:02
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 08:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO em 08/05/2025 23:59
-
22/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 18:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/04/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 02:21
Decorrido prazo de VIVIANY FERREIRA PINTO em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO em 07/04/2025 23:59
-
31/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO em 26/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/02/2025 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/02/2025 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/02/2025 09:00
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/02/2025 08:40
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
11/02/2025 18:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO em 07/02/2025 23:59
-
31/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 12:46
Expedição de Mandado
-
15/01/2025 14:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/01/2025 14:33
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO em 28/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 18:22
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/08/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de VIVIANY FERREIRA PINTO em 21/08/2024 23:59
-
13/08/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:25
Expedição de Mandado
-
23/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2024 03:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/01/2024 18:01
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 08:39
Decisão interlocutória
-
13/12/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:14
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
22/11/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 04:51
Decorrido prazo de VIVIANY FERREIRA PINTO em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:11
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060381-05.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO EXECUTADO: VIVIANY FERREIRA PINTO Visto, As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo encartado ao processo no id. 121754721.
Deste modo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO, mediante sentença, em conformidade com o disposto no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em havendo necessidade, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL.
Arquive-se imediatamente os autos, nos termos do Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso, não havendo se falar em 'baixa temporária', como pretendeu o exequente.
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
01/07/2023 04:39
Decorrido prazo de VIVIANY FERREIRA PINTO em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:47
Decorrido prazo de VIVIANY FERREIRA PINTO em 16/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 09:38
Homologada a Transação
-
28/06/2023 18:35
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1060381-05.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO EXECUTADO: VIVIANY FERREIRA PINTO VISTOS, DEFIRO o pedido de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC e aplico os seguintes comandos: 1) Sendo a diligência positiva, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, Lei nº 9.099/95), ocasião em que será concedido prazo para a parte credora se manifestar sobre os Embargos à Execução, se for o caso. 2) Sendo a diligência parcialmente positiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito; 3) Sendo a diligência negativa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD, bem como pesquisa no Sistema INFOJUD, os quais restaram infrutíferos.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
21/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/06/2023 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/06/2023 08:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/06/2023 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
13/06/2023 16:43
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 12:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 14:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/05/2023 14:51
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 12:02
Decorrido prazo de VIVIANY FERREIRA PINTO em 19/12/2022 23:59.
-
01/03/2023 08:29
Decorrido prazo de VIVIANY FERREIRA PINTO em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/02/2023 06:28
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
21/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 20:31
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 20:31
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 20:31
Homologada a Transação
-
17/02/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2022 21:52
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
31/10/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1060381-05.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO EXECUTADO: VIVIANY FERREIRA PINTO Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
25/10/2022 06:17
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 06:17
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/10/2022 15:59
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1060381-05.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO EXECUTADO: VIVIANY FERREIRA PINTO Visto, Compulsando os autos, verifico que a parte reclamante não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e o regular desenvolvimento do feito.
Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder a emenda à inicial e trazer aos autos, sob pena de indeferimento: · Documento pessoal de identificação do síndico, legível e atualizado, válido em território nacional. · Instrumento de mandato outorgado ao causídico que subscreve a inicial, devidamente assinado conforme documento pessoal de identificação do outorgante, em data recente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos imediatamente. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
12/10/2022 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 04:18
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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