TJMT - 1001707-10.2022.8.11.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:15
Baixa Definitiva
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26/09/2023 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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26/09/2023 16:14
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 01:04
Decorrido prazo de MARLY GAVIOLI em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCIO MONTEIRO JAYME em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:03
Publicado Acórdão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – ILICITUDE DA PROVA – FLAGRANTE FORJADO E NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR SEM EXPEDIÇÃO DE MANDADO – INOCORRÊNCIA – FUNDADAS SUSPEITAS E AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO PELO RESPONSÁVEL PELO LOCAL – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO – DEPOIMENTO FIRME E COESO DOS POLICIAIS MILITARES – APREENSÃO DE DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO E UM CADERNO COM ANOTAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO ILÍCITO – EVIDENTE ENVOLVIMENTO COM A MERCANCIA DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – REPRIMENDA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.
Nos crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de substância entorpecente, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão domiciliar, desde que haja justa causa que indique a fundada suspeita de ocorrência de situação autorizadora do ingresso na residência.
Não há ilegalidade na busca domiciliar quando o ingresso dos agentes policiais é autorizado pelo responsável pela casa, a fim de averiguar denúncias de tráfico de drogas no local.
Apresenta-se injustificável o pedido de absolvição do tráfico de drogas quando os elementos de convicção existentes nos autos comprovam a responsabilidade criminal imputada ao réu, notadamente os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, aliados à localização de duas balanças de precisão e um caderno com anotações oriundas do comércio ilícito.
A impossibilidade financeira do agente não possui o condão de reduzir a pena pecuniária, “pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador” (STJ, HC nº 298.188/RS). “[...] a existência de ações penais em curso e de registros de atos infracionais, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06” (HC 669.068/PE, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021).
Sendo o réu primário, de bons antecedentes e não havendo prova concreta de que se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa, o reconhecimento do tráfico privilegiado é medida impositiva, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. -
04/09/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 17:32
Conhecido o recurso de AELTON DOMINGOS DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *42.***.*76-74 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de AELTON DOMINGOS DE OLIVEIRA FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 01:11
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:57
Conclusos para despacho
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09/08/2023 17:57
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA
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09/05/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 20:56
Conclusos para decisão
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27/04/2023 20:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/04/2023 20:07
Juntada de Certidão
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27/04/2023 20:07
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:51
Recebidos os autos
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20/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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