TJMT - 1006792-80.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
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13/11/2022 03:13
Recebidos os autos
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13/11/2022 03:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 02:16
Decorrido prazo de ADEMIR DE SOUZA em 27/10/2022 23:59.
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14/10/2022 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 00:52
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 18:15
Recebidos os autos
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10/10/2022 18:13
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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10/10/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006792-80.2022.8.11.0007.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: ADEMIR DE SOUZA Vistos em plantão judiciário.
Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante de ADEMIR DE SOUZA, autuado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306 do CTB.
Consta no boletim de ocorrências que: “ESTA GUPM FOI ACIONADA VIA 190 E INFORMADA QUE UM VEÍCULO AUTOMÓVEL UNO MILLE EP PLACA DESLOCAVA EM ALTA VELOCIDADE E ZIGZAGUEANDO PELA VIA NA AVENIDA ARIOSTO DA RIVA PRÓXIMO AO TREVO SÃO CRISTÓVÃO.
DE IMEDIATO A GUPM DESLOCOU PARA PROCURAR O VEÍCULO RECEBENDO NOVA INFORMAÇÃO DE QUE O VEÍCULO HAVIA PARTIDO SENTIDO PISTA DO CABEÇA.
DESTA FORMA A GUPM DESLOCOU NOVAMENTE AO NOVO SENTIDO INFORMADO ENCONTRANDO O VEÍCULO SUSPEITO REGRESSANDO PARA URBE PELA MT 325, SENDO QUE ENTÃO A GUPM REALIZOU RETORNO CONSEGUINDO ABORDAR O VEÍCULO NA AVENIDA EDELTON BOSCHIROLI.
DE IMEIDATO VERIFICOU-SE QUE O SUSPEITO ESTAVA EMBRIABADO COM OLHOS VERMELHOS, ODOR ETÍLICO, FALTA DE EQUILIBRIO E FALA ARRASTADA.
DESTA FORMA FOI DADA A VOZ DE PRISÃO AO SUSPEITO E CONDUZIDO AO COPOM PARA CONFECÇÃO DO PRESENTE BO E POSTERIORMENTE APRESENTAÇÃO DA DELEGACIA DE POLICIA JUDICIÁIRA CIVIL.” SIC É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
Sem delongas, observando-se a integra destes autos, sobremaneira, a finalidade do presente procedimento, colhe-se que apresenta as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir visualizados no bojo dos autos nº 1006791-95.2022.8.11.0007.
Dessa feita, o cenário fático acima delineado, o caso apresenta nitidamente os contornos jurídicos do fenômeno da litispendência, uma vez que, usando das palavras de ARAKEN DE ASSIS “os elementos do mérito se identificam através das partes, da causa e do pedido, adotando o CPC, no tema, o critério da tríplice identidade (eadem personae, eadem res e eadem causa petendi)”. (Cumulação de Ações, São Paulo: RT, 2002, p. 117-122).
Doravante, desde já afastando qualquer questiúncula que possa ser utilizada como argumentação desfavorável ao reconhecimento da litispendência, valho-me das palavras do jurista PEDRO DA SILVA DINAMARCO, para quem “não é necessário que a segunda demanda seja rigorosamente igual á primeira para que ela seja inadmissível em razão da litispendência.
Deve-se atentar primordialmente para o resultado prático e externo que o processo é apto a produzir” (Código de Processo Civil interpretado / Antonio Carlos Marcato, coordenador. – São Paulo: Atlas, 2004 –pág. 577).
Em arremate, no caso judicializado, não paira nenhuma dúvida acerca da coincidência subjetiva, de objetos e de pedidos.
Ante o exposto, RECONHEÇO a litispendência nesta ação em relação aos autos de nº 1006791-95.2022.8.11.0007, razão porque DECLARO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Sem custas.
Após, o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
De Paranaíta/MT para Alta Floresta/MT, data do sistema.
TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito Plantonista -
09/10/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 17:54
Recebidos os autos
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09/10/2022 17:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/10/2022 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2022 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2022 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2022 14:53
Juntada de Petição de termo
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09/10/2022 14:53
Juntada de Petição de termo
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09/10/2022 14:53
Juntada de Petição de termo
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09/10/2022 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2022 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2022 14:53
Juntada de Petição de termo de qualificação
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09/10/2022 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2022 14:53
Juntada de Petição de termo
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09/10/2022 14:53
Juntada de Petição de termo
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09/10/2022 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2022 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2022 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2022 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2022 14:53
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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09/10/2022 14:53
Conclusos para decisão
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09/10/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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09/10/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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