TJMT - 1030601-94.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:40
Juntada de Alvará
-
31/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 19:18
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 19:03
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 19:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 08:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 04:59
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030601-94.2022.8.11.0041.
Vistos.
Tratando-se de matéria de menor complexidade procedo ao julgamento.
K.
F., menor representada por sua genitora CRISTINA APARECIDA FERNANDES, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório (DPVAT) em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, igualmente qualificada nos autos, alegando que foi vítima de acidente de trânsito em 27/08/2019, que lhe ocasionou invalidez permanente, razão pela qual requer a condenação da requerida a efetuar o pagamento do seguro obrigatório, acrescidos de juros legais, mais a correção monetária de acordo com o índice do INPC, bem como seja a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos.
A audiência de conciliação não foi designada em razão da impossibilidade momentânea de realiza-la, sendo a ré devidamente citada (ID 92316256).
A requerida apresentou contestação e documentos junto aos autos, tendo alegado, preliminarmente, a ausência de interesse de agir devido à ausência do prévio requerimento administrativo, a ilegitimidade passiva e consequente substituição do polo passivo, apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita e alega a ausência de comprovante de residência.
No mérito aduz a invalidade do laudo particular como única prova, a necessidade de perícia complementar a ser realizada pelo IML, discorre acerca do valor indenizatório, dos ônus sucumbenciais, bem como quanto aos juros e correção monetária, requerendo que seja julgado improcedente o pedido inicial.
A impugnação a contestação foi acostada aos autos (ID 95854131).
Foi deferida a realização de prova pericial (ID 97277363).
Houve a realização de perícia médica (ID 121526111) e a manifestação das partes quanto ao laudo.
O Ministério Público exarou parecer ID 122507470. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto à alegação de inexistência de interesse de agir devido à ausência do prévio requerimento administrativo, esta não prospera, nos termos do entendimento já consolidado de que se houve contestação, a questão restou controvertida, pelo que rejeito a preliminar arguida.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
APERFEIÇOAMENTO DO INTERESSE DE AGIR.
ECONOMIA PROCESSUAL.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA DE GRAU MODERADO.
NEXO CAUSAL.
ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI.
INDENIZAÇÃO GRADUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO. 1.
Embora indispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, houve a pretensão resistida judicialmente, pela contestação de mérito, o que confirma a inevitabilidade de intervenção judicial. 2. É notório nos autos que o autor não conseguiria a pretensão pela via administrativa.
Dessa forma, a fim de se promover uma prestação jurisdicional célere e eficaz, deve ser afastada a alegada falta de interesse de agir, em homenagem ao princípio da economia e do aproveitamento dos atos processuais, além da primazia do julgamento do mérito inserida na esfera da novel legislação processual civil.
Arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. (...)”(TJ-DF 20.***.***/0053-14 DF 0000509-79.2016.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 20/06/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/06/2018.
Pág.: 123-125) (grifado) Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, não deve prevalecer, pois é entendimento pacífico que o seguro pode ser cobrado de qualquer uma das seguradoras que façam parte do convênio do seguro obrigatório, pelo que rejeito a preliminar invocada.
Nesse sentido é a jurisprudência: “AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
GRADUAÇÃO.
SÚMULA 474, SO STJ.
LEI Nº 11945/2009.
VALOR PAGO ADMNISTRATIVAMENTE.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VALOR DE COMPLEMENTAR.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I.
Preliminar.
Inclusão da Seguradora Líder S.A. no polo passivo da ação.
Desnecessidade.
Qualquer segurado que compõe o consórcio tem legitimidade para responder pelo pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, cabendo a escolha a parte autora.
Preliminar rejeitada.
II.
O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não impede o beneficiário de ingressar com demanda judicial visando o complemento da referida indenização.
A eventual quitação outorgada tem efeito liberatório apenas em relação ao valor constante no recibo. (...)PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-52, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/06/2018).” (TJ-RS - AC: *00.***.*29-52 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 26/06/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2018) (grifado) A parte ré impugna o pedido de justiça gratuita apresentado pela autora, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência financeira, tendo inclusive advogado contratado para efetuar seu patrocínio.
Contudo, essa não merece prosperar, vez que incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família.
Ocorre que o impugnante não promoveu qualquer prova nesse sentido, devendo ser mantida a benesse.
A propósito: “APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR BENFEITORIA - EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - ARTIGO 267, I E VI DO CPC - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REQUERIDA QUE POSTULA A REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM FAVOR DO AUTOR APELADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O AUTOR TEM CONDIÇÃO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO - PRESUNÇÃO LEGAL DE PROBREZA E NECESSIDADE AO BENEFÍCIO NÃO AFASTADAS - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 20, §4º DO CPC NA FIXAÇÃO - MAJORAÇÃO DA VERBA POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se não há elemento capaz de demonstrar a necessária revogação do benefício da assistência judiciária concedida em favor do autor apelado, esta merece ser mantida. [...].” (TJMT, Ap. 144181/2013, Des.
Guiomar Teodoro Borges, Sexta Câmara Cível, Data do Julgamento 12/03/2014, Data da publicação no DJE 17/03/2014).
Negritei Com essas considerações, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Quanto à alegação de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, tem-se que trata-se de menor de idade, além disso, o comprovante de residência juntado ID 92290483 é plenamente válido ao fim que se destina, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
No mérito, verifica-se que o boletim de ocorrência aliado as informações constantes no boletim de atendimento médico, permitem admitir que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito em 27/08/2019.
A perícia médica judicial concluiu que K.
F. apresenta invalidez permanente parcial incompleta por lesão neurológica de leve repercussão avaliada em 25%; do membro superior esquerdo de intensa repercussão avaliada em 75%; permitindo admitir o nexo de causalidade entre os traumatismos noticiados e os danos corporais apresentados.
Comprovada a invalidez, bem como o nexo de causalidade com o acidente mencionado na exordial, deve ser analisado se a parte autora faz jus ao restante da indenização pretendida.
A Lei n. 11.482/2007, que alterou os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei n. 6.194/74, estabelece os seguintes valores de indenização: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (grifo nosso).
A indenização deve ser limitada ao grau de redução funcional do membro lesionado em razão do sinistro, nos termos da Medida Provisória n. 451, de 15/12/2008 (convertida na Lei n. 11.945/2009), vigente na data do acidente, que incluiu na Lei n. 6.194/74 o anexo com tabela quantificando as lesões para fins de pagamento do Seguro DPVAT.
O artigo 3º, §1º e incisos da Lei n. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.945/2009 assim dispõe acerca do cálculo da indenização: Art. 3º (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifo nosso).
A perícia médica atestou 25% de invalidez permanente parcial incompleta por lesão neurológica, devendo ser calculada sobre o percentual para o membro lesado, ou seja, 25% de 100%; 75% de invalidez permanente parcial incompleta do membro superior esquerdo, devendo ser calculada sobre o percentual para o membro lesado, ou seja, 75% de 70%.
Desse modo: a) 100% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) é igual a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), contudo a autora faz jus a 25% desse valor, ou seja, R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais); b) 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) é igual a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), contudo o autor faz jus a 75% desse valor, ou seja, R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Totalizando a quantia de R$ 10.462,50 (dez mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Com relação aos juros de mora, estes devem fluir a partir da citação, conforme estabelece a Súmula 426 STJ: Súmula 426 STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
No que tange à correção monetária, o entendimento pacífico é que esta deve incidir desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 580-STJ: “A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”.
Esse é o entendimento jurisprudencial: “Seguro obrigatório DPVAT.
Ação de cobrança.
A correção monetária incide desde o evento danoso (REsp 1.483.620/SC), enquanto os juros de mora fluem a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Recurso parcialmente provido.”(TJ-SP 10316840720168260602 SP 1031684-07.2016.8.26.0602, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 18/06/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2018) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório – DPVAT à parte autora, proporcional ao grau de redução funcional do membro/segmento afetado, no valor de R$ 10.462,50 (dez mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente ao valor máximo da indenização multiplicado pelo percentual previsto na tabela da Lei n. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei n. 11.945/2009) e pelo percentual de redução funcional.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial – INPC, a partir da data do sinistro e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Condeno a ré também ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará/certidão de crédito em favor do perito acerca dos honorários periciais.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
31/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 07:49
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cientes de que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no mesmo prazo (NCPC, art. 477, § 1°). -
05/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 11:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 02:52
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 14:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/11/2022 19:40
Decorrido prazo de KAUANY FERNANDES em 01/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 06:01
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Visto.
Considerando a imprescindibilidade da prova pericial no presente feito, DEFIRO a prova pericial postulada, e nomeio como perito o Dr.
REINALDO PRESTES NETO, podendo ser encontrado no consultório localizado no Centro Médico CPA – Rua Pelotas, nº 07, Bairro CPA I, telefone nº (65) 3051-2115 e (65) 98117-0025, o qual cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (Art. 466 do NCPC).
Na forma do art. 470, II do NCPC, apresento o seguinte quesito a ser respondido pela expert: Informe o Senhor Perito a real existência e grau de invalidez do (a) requerente, se é permanente, e se foi causada por acidente automobilístico.
Em 15 (quinze) dias indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos (NCPC, art. 465, parágrafo 1º, I, II e III), salvo se estes já foram apresentados oportunamente.
Arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários do perito judicial.
Os honorários serão pagos por ambas as partes, assim intime-se a parte ré para realizar o depósito de 50% do valor arbitrado, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, NCPC), e no tocante à cota parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, será suportado pelo Estado, devendo ser expedida certidão de crédito ao perito após a entrega do laudo (art. 95, CPC).
Intime-se o perito nomeado para fixar dia e hora para o início dos trabalhos periciais, devendo a Gestora providenciar o necessário para que todos sejam cientificados da referida designação.
Depositado o valor da perícia autorizo o levantamento integral após a entrega do laudo, que deverá ser apresentada pelo perito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do início dos trabalhos.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo (NCPC, art. 477, § 1°).
Intime-se o advogado do requerente para que entre em contato com seu cliente e informe-lhe a data e hora da perícia para que o mesmo compareça no consultório do perito nomeado para ser avaliado.
Após a conclusão dos trabalhos periciais e, decorrido o prazo para manifestação das partes, volte-me concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
05/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:36
Nomeado perito
-
04/10/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2022 01:55
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 10:16
Decorrido prazo de KAUANY FERNANDES em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 06:23
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
13/08/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/08/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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