TJMT - 1059032-64.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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13/03/2023 02:05
Recebidos os autos
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13/03/2023 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 17:31
Decorrido prazo de RENEY DOS SANTOS REIS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:31
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 19:27
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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20/01/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 13:48
Processo Desarquivado
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20/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1059032-64.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RENEY DOS SANTOS REIS EXECUTADO: MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA Vistos, etc.
Compulsando o procedimento, vê-se que houve a penhora do valor integral do débito, através do sistema SISBAJUD (id.107351800).
Ademais, verifica-se que a parte executada, fora devidamente intimada, ocasião em que apresentou concordância com o valor R$1.704,16(um mil setecentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos) bloqueados em sua conta.
Portanto, Havendo a indicação de conta bancária atualizada, expeça-se o competente alvará em favor do exequente.
Registre-se ainda que, se a titularidade da conta bancária indicada for do patrono da parte exequente, o causídico deverá ter procuração com poderes especiais para receber e dar quitação ou levantar valores.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no que dispõe o inciso II, do artigo 924 e 925, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
13/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2023 08:33
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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12/01/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2023 18:38
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/10/2022 13:27
Conclusos para decisão
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27/10/2022 13:26
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2022 00:19
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 06:06
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1059032-64.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RENEY DOS SANTOS REIS EXECUTADO: MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CITAÇÃO.
De acordo com o que dispõe o art. 784 do CPC, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Saliento que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 1.704,16 (um mil setecentos e quatro reais e dezesseis centavos).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Sirva-se a presente decisão como carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
05/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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