TJMT - 1016127-02.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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08/12/2022 01:41
Recebidos os autos
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08/12/2022 01:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 23:51
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA CARVALHO CAVALHEIRO em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 23:51
Decorrido prazo de JOAO CAVALHEIRO DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:51
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 05:14
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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08/10/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1016127-02.2022.8.11.0015.
AUTOR: ADRIANA DA SILVA CARVALHO CAVALHEIRO, JOÃO CAVALHEIRO DA SILVA RÉUS: VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e B3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos.
Trata-se de pretensão de resolução contratual, c/c restituição de valores e danos morais, aviada por ADRIANA DA SILVA CARVALHO CAVALHEIRO e JOAO CAVALHEIRO DA SILVA em face de B3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. É o mínimo relatório.
Fundamento e decido.
Ao que informa o documento agregado nos autos, as partes celebraram Promessa de Compra e Venda, nos valores de R$ 88.604,40 no Residencial Belvedere 3 do qual já havia pago R$ 4.298,64 e R$ 94.087,20 no Residencial Villa Toscana do qual já havia adimplido R$ 8.405,16.
Registre-se que a pretensão é dupla: 1) resolução contratual no e 2) restituição a título de danos materiais equivalente a 90% do valor pago de cada contrato.
Sendo assim, de acordo com o enunciado cível 39 do FONAJE, o proveito econômico está explicitado nos dois pedidos sobreditos. À evidência, o valor do segundo e terceiro pedido devem ser somados ao valor do primeiro.
Assim reza o Enunciado Cível 39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Enunciado este, conforme já frisado, que guarda inteira sintonia com o disposto no art. 292, inciso II, do CPC.
In verbis (negritado): “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Referida disposição legal traduz-se exatamente no chamado proveito econômico, conforme expresso no retro transcrito enunciado cível 39 do FONAJE.
São complementares, uma não exclui a outra, como se devesse prevalecer apenas o critério embasado naquilo que a parte almeja reaver, em termos monetários, a desprezar a pretensão jurídica como um todo.
Nessa toada, se a resolução contratual será equivalente ao valor do contrato, no qual já está incluso o valor pretendido a ser restituído.
Isto, porque, a procedência da pretensão liberará a parte promovente das obrigações atreladas ao contrato como um todo.
Daí porque clarividente que esta liberação total é o proveito econômico efetivo.
E não o mero reflexo dessa resolução, que a restituição também pretendida, conforme assim foi atribuído à causa.
Sob este irrefutável prisma, em que pese o montante atribuído pela parte promovente, visto que não observado o dispositivo supra mencionado, verificado que o valor do ato jurídico a ser resolvido ou desfeito excede o teto dos Juizados Especiais Cíveis, que, conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais nº 9.099/1995, é de 40 salários-mínimos: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.
A propósito deste posicionamento, seguem arestos que traduzem a jurisprudência majoritária sobre o tema, com destaques em negrito: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Conforme dispõe o artigo 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao do contrato quando debater a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico.
Isso porque, na hipótese de procedência da pretensão, a parte autora se libera de obrigação atrelada ao contrato, sendo este o proveito econômico discutido.
No caso em comento, o valor do contrato (#1) supera a alçada dos juizados especiais, impondo-se, portanto, a cassação da sentença proferida, para extinguir o feito sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta do juízo, visando que a demanda seja apreciada pelo Juízo comum.
Recurso conhecido e provido para, acolhendo a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, cassar a sentença proferida e encaminhar o feito ao Juízo comum.”. (TJ-AP - RI: 00134051820188030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 14/02/2019, Turma recursal); “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
QUE SUPERAM O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato. 2.
A pretensão da autora não se limita somente à restituição dos valores, uma vez que pretende a rescisão do contrato, cujo provimento é para desconstituir um contrato, de regra, atribuindo-se a uma das partes a culpa. 3.
Valor do contrato (R$ 351.442,88), supera em muito o limite de alçada dos juizados, leva à declaração de incompetência absoluta, nos termos do art. 3º, inciso I c/c art. 15, ambos da Lei 9.099/95, resguardando-se à parte autora as vias ordinárias para resolução do conflito de interesses. 4.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada para extinguir o processo sem análise do mérito.
Aplica-se o art. 46 da Lei n. 9099/95.
Sem honorário, por não haver recorrente vencido na integralidade”. (TJ-DF 20.***.***/0057-27 0000572-16.2016.8.07.0004, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 19/04/2017, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/05/2017. pág.: 777/780); “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
POSTULADA RESCISÃO CONTRATUAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR DO CONTRATO QUE SUPERA O LIMITE DA LEI Nº. 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-54, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/08/2016)”. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*34-54 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 26/08/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2016); É o caso.
Imperativo, portanto, acolher a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, uma vez que o objeto da causa supera o teto fixado pela Lei, nos termos do arts. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, 292, inciso I, do CPC e enunciado cível 39 do FONAJE.
De acordo com o art. 51, inciso II, da aludida LJE, o processo será extinto, além dos casos previstos em lei (neste caso, por desinteresse processual, dada a inadequação da via eleita), também quando for inadmissível o procedimento instituído pela própria Lei, conforme se dá por conta do apontado valor de alçada exorbitado.
Destarte, a petição inicial - que não tem como ser emendada ou corrigida neste caso, definido o valor da causa extrapassada do teto legal - deverá ser indeferida.
Ademais, o pedido de redistribuição vai de encontro à celeridade processual cabendo a parte interessada ajuizar nova demanda.
Isto posto, acolho a preliminar de incompetência em razão do valor da causa para, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Retifique-se o VALOR DA CAUSA, com fulcro no artigo 292, §3º, do CPC, ao patamar de R$ 182.694,60 equivalente ao somatório dos valores dos contratos que se pretende rescindir.
Deixo de condenar o promovente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Preclusas as vias recursais, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para ofertar contrarrazões e após tornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 270/2007.
Sinop/MT, (data eletronicamente).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
06/10/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 21:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/09/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 12:34
Conclusos para decisão
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20/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2022 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
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19/09/2022 19:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2022 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/09/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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