TJMT - 1016444-36.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 03:55
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 03:24
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
20/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:05
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO MOURA em 18/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO MOURA em 09/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 18:17
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 10:17
Juntada de Alvará
-
28/08/2024 02:11
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO MOURA em 31/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
25/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:19
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2024 19:06
Devolvidos os autos
-
21/07/2024 19:06
Processo Reativado
-
21/07/2024 19:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
21/07/2024 19:06
Juntada de intimação de acórdão
-
21/07/2024 19:06
Juntada de acórdão
-
21/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 19:06
Juntada de intimação de pauta
-
21/07/2024 19:06
Juntada de intimação de pauta
-
21/07/2024 19:06
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
21/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/03/2024 13:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/02/2024 03:53
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1016444-36.2022.8.11.0003 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de reparação de danos que Julio de Araújo Moura promove em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., partes qualificadas nos autos, sustentando: 4 - O autor chegou no aeroporto com a devida antecedência, por volta de 23h da noite do dia 20/12/2021, despachou as malas, fez o check in e aguardou. 5.- Porém, notou com estranheza que, chegado o horário do embarque, nenhum passageiro era chamado.
Não havia funcionários da Ré à disposição para orientar os passageiros; nenhuma informação, NADA. (...) Por volta de 04:00 do dia 21/12/2021, notou que os tripulantes estavam saindo do avião, e, após questionados por um dos passageiros, disseram que estavam indo para um hotel (?!).
Todos os passageiros ficaram perplexos, eis que pegos totalmente de SURPRESA, no aeroporto, com o CANCELAMENTO UNILATERAL do voo.
Afirma que perdeu o evento agendado que ocorreria na modalidade presencial e, assim, conclui postulando “a indenização por Danos Morais e Materiais à Autora, ante os transtornos suportados, no valor de R$ 10.460,00 (Dez mil, quatrocentos e sessenta reais), ou em valor superior, a ser estipulado por este nobre Juízo.” Decisão inicial – id. 89516207.
Frustrada a composição – id. 96678102.
A requerida ofertou contestação – id. 101548390 – invocando situação de manutenção emergencial na aeronave e, ao final, requereu a improcedência do pedido.
Impugnação protocolada no id. 107101446.
Oportunizada especificação de provas, autos tornaram conclusos.
Relatados, decide-se.
II – Motivação A solução da matéria controvertida dispensa a instrução, o que determina o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão é procedente.
Ao caso presente, é inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, situação que atrai a incidência da inversão do ônus da prova (CDC, 6º, VIII) e da responsabilidade objetiva (CDC, 12 e 14).
Vale destacar que o entendimento objeto do tema 210 – ARE 766618/STF – apenas se aplica aos casos de voos internacionais e, de igual modo, não alcança danos extrapatrimoniais.
A propósito: “Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais”.
Aliás, de há muito solidificou entendimento que “5.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016).
Com efeito, no caso vertente, pelos elementos colacionados aos autos, é incontroverso o bloqueio de passagem aérea em nome da parte autora, impedindo-a de viajar.
Demais a mais, a contestação limita-se a invocar necessidade de manutenção em aeronave, numa autentica resistência genérica em olvide ao ônus da impugnação especificada (CPC, 341).
Assim, patente a falha na prestação do serviço e, ainda que se trate de fortuito interno, a responsabilidade continua a ser objetiva (STJ/479). É inarredável a conclusão de que o cancelamento de voo, com repercussão negativa ao consumidor, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno[1].
Aliás, o dever de segurança e a responsabilidade objetiva são extraídos dos arts. 12 e 14 do CDC, sendo certo que o fortuito interno na exime a instituição financeira da responsabilidade civil[2].
Por outro lado, ainda que a reclamada alegue fato notório, tal não obsta a indenização por ofensa a direito da personalidade porque o mínimo que se espera de tais relações é a transparência, dever manifestamente olvidado pela reclamada.
Por outro lado, os danos morais vêm representados por todo, intuitivo, dissabor que experimentou a parte autora ao ser tratado com manifesto descaso, tratando, na hipótese, de dano ínsito na coisa.
Ora, mesmo efetuando o cancelamento da passagem aérea, em completo olvide aos mais comezinhos direitos do consumidor, sequer a reclamada deu-se ao trabalho de comunicá-lo, em total desrespeito ao autor e em inconcusso olvide a dignidade da pessoa humana (CRFB/88, 1º, III).
Inequivocamente o fato narrado não se trata de mero dissabor.
Acerca dos danos morais, vale destacar, que o art. 5º, X, da Constituição Federal normatizou a possibilidade da reparação do dano moral, a partir do que incontáveis legislações vêm sendo editadas no país, ampliando a gama de possibilidades para a propositura de ações nessa seara.
Assim, só interessa o ato ilícito a medida que exista dano a ser indenizável, de modo a propiciar o reequilíbrio patrimonial, desestabilizado pela conduta do agente causador do dano.
O ser humano é imbuído por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, e que podem vir a ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos.
Há, sem dúvida, a existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, caso fique constatado o dano, cuidando a hipótese de dano in re ipsa[3].
No tocante ao quantum indenizatório, aplicando-o em seu caráter punitivo e inibitório, entende-se que o montante pleiteado não procede, devendo a condenação pautar-se pela razoabilidade.
Cotejando o caso em tela com o exposto no item acima, evidencia-se que o patrimônio moral da requerente foi realmente ofendido e merece uma reparação.
Intuitivo que o ato lesivo afetou sua personalidade, abalando "sua honra, seu bem-estar, seu brio, amor próprio, enfim, sua individualidade".
Embora a indenização não consiga desfazer o ato ilícito, é notório que possui um caráter paleativo e consolador.
Relativamente ao valor da indenização, tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Não há critérios objetivos para proceder à quantificação do dano moral, sendo que o único parâmetro é o da necessidade do credor conjugada com a possibilidade do devedor.
Isto é, não pode ser fixado em valor nem tão irrisório que nada signifique ao credor, nem tão elevado que torne impossível o seu pagamento pelo devedor, possibilitando o locuplentamento indevido.
O julgador deve ser comedido, mantendo a modicidade, sob pena de oportunizar a inversão de valores, abrindo ensanchas, quiçá, ao ócio, além de fomentar a chamada ‘indústria do dano moral’.
Por isso, é de se fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, extingue-se o processo com resolução do mérito e, assim, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado por Julio de Araújo Moura em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. para condenar a reclamada ao pagamento a título de danos morais da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atualize-se a quantia arbitrada a título de danos morais observando que os juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês contados do ato ilícito - 20/dezembro/2021 - (CC/02, 397, parágrafo único, e 406 c.c 161, §1º do CTN[4] e STJ/54[5]), bem assim correção monetária desde a data do arbitramento, observando o INPC/IBGE[6].
Em face da regra da causalidade, como a parte autora decaiu de parte mínima, até pelo teor da Sumula 326 do STJ[7], considerado o valor do bem, condena-se o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra.
Transitada em julgado, ausentes requerimentos, ao arquivo definitivo com as anotações necessárias. [1] STJ: REsp 1250997/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013 [2] STJ/479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. [3] “Na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação... o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva.
Surge ex facto ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas.
Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa.
Ora, trata-se de presunção absoluta, ou iure et de iure, como a qualifica a doutrina.
Dispensa, portanto, prova em concreto.
Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral.” (CARLOS ALBERTO BITTAR, In Esteves, Paulo et al, Dano Moral, São Paulo: Fisco e Contribuinte, 1999, 1ª edição, p. 111). [4] 20 – Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. [5] Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [6] STJ/362 – “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” [7] Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
31/01/2024 20:41
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 20:41
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 20:41
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 10:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
14/01/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
10/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 18:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2022 02:40
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 23:55
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO MOURA em 03/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 09:09
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUERENDO, SE MANIFESTE APRESENTANDO IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. -
06/10/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 16:51
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 03/10/2022 16:30 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
03/10/2022 16:45
Juntada de Termo de audiência
-
30/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/08/2022 16:21
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO MOURA em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:39
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 18:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:20
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO MOURA em 02/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
01/08/2022 18:34
Recebimento do CEJUSC.
-
01/08/2022 18:33
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 03/10/2022 16:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
01/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 18:28
Recebidos os autos.
-
19/07/2022 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/07/2022 11:45
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 22:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/07/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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