TJMT - 1003799-73.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:43
Recebidos os autos
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04/05/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 12:31
Devolvidos os autos
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31/03/2023 16:09
Devolvidos os autos
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31/03/2023 16:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/03/2023 16:09
Juntada de acórdão
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31/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:09
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/03/2023 16:09
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2023 16:09
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2023 16:09
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2023 16:09
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2022 15:04
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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13/12/2022 05:58
Decorrido prazo de ELGIN SA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 05:58
Decorrido prazo de VALDES ANTONIO DE MORAIS NETO em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2022 01:02
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003799-73.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: VALDES ANTONIO DE MORAIS NETO REQUERIDO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, ELGIN SA Tendo sido interposto no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 42 da Lei 9.099/1995) e estando devidamente acompanhado das razões recursais, recebo-o concedendo igual prazo (artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/1995), para que a parte recorrida contra-arrazoe o recurso.
Uma vez ultrapassado o prazo para a juntada das contrarrazões, com ou sem elas, remeta os autos para a instância superior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
16/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2022 17:50
Conclusos para decisão
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11/11/2022 03:49
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 27/10/2022 23:59.
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11/11/2022 03:49
Decorrido prazo de ELGIN SA em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 12:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/10/2022 02:19
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1003799-73.2022.8.11.0004 Polo ativo: VALDES ANTONIO DE MORAIS NETO Polo passivo: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, ELGIN S/A Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, no qual a parte autora alega que no dia 30/09/2019 adquiriu da 1ª requerida um ar condicionado 24000 ELFIN POWER FRIO de fabricação da 2ª requerida, pelo valor de R$ 2.999,00.
Que no ato da compra não foi informado por qualquer das requeridas que o aparelho deveria ser realizado por assistente técnico autorizado e diante disso a instalação foi feita por um técnico de confiança.
Aduz que o ar condicionado funcionou perfeitamente por aproximadamente três meses, quando então apresentou defeito.
Que buscou contato com as requeridas para solucionar a questão, contudo sem sucesso.
A requerida ELGIN requer seja reconhecida a decadência e no mérito que como a instalação foi realizada por particular, houve a expiração da garantia legal do produto, uma vez que não possui os requisitos para o preenchimento da garantia contratual.
A segunda requerida também alegou decadência, incompetência deste Juizado e que o produto não teria sido instalado corretamente.
Considerando que as provas angariadas nos autos se mostram suficientes para a formação de um juízo de valor e o julgamento da lide, não há que se falar em necessidade de realização de perícia.
Preliminar rejeitada.
Quanto a alegação de decadência esta não restou reconhecida, tendo em vista que o produto adquirido pelo autor trata-se de bem durável, o qual tinha noventa dias, a partir da entrega efetiva do produto, para ajuizamento de ação reclamatória referente a estes vícios.
Na presente lide há uma relação de consumo, envolvendo o autor, destinatário final de um produto fabricado/comercializado pelos requeridos, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedores, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Relatou que adquiriu o ar condicionado em 01/10/2019, o qual apresentou defeito em 17/05/2022, razão pela qual pugnou no elenco de pedidos da inicial, nos termos do parágrafo primeiro do art. 18 do CDC, pela devolução da quantia desembolsada para aquisição do bem, além de indenização por danos morais.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (…).
Parágrafo 1º.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III- o abatimento proporcional do preço. (…) Pois bem.
A parte autora ingressou com a ação após três anos da aquisição do produto.
Vale a pena referir que o desgaste da peça pelo decurso do tempo de uso é natural e não há referências de que o ar condicionado apresentou o mesmo defeito reiteradas vezes.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
TROCA DE PEÇAS E DEFEITO NO AR CONDICIONADO.
LARGO TEMPO DE USO (12 ANOS).
DESGASTE NATURAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Preliminar de nulidade da sentença que não se verifica.
Contestação em audiência que não se mostra preclusa, inexistindo prejuízo da parte autora, que se manifestou expressamente acerca da peça defensiva.
Aplicação do disposto no art. 13, § 1º, da Lei 9.099/95. 2.
Mérito.
A negociação entre as partes envolveu a venda de veículo que, segundo a inicial, acabou por apresentar danos, acarretando despesas à parte demandante e necessitando, ainda, de reparos no ar condicionado. 3.
Apesar da responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto, estes devem ser minimamente demonstrados pela parte autora, ou seja, deve ser comprovado que os vícios já existiam à época do negócio, e que o demandante os desconhecia. 4.
No caso concreto, a parte autora adquiriu veículo usado, com 12 anos de uso à época dos fatos, tendo ciência de que se tratava de produto já depreciado pelo desgaste natural do tempo e decorrente da própria utilização, anuindo em recebê-lo no estado em que se encontrava.
Assim, apesar da garantia verbal do requerido,... de que o veículo se encontrava em bom estado, é incabível imputar ao réu a responsabilidade pelos consertos posteriores realizados no veículo adquirido pela parte autora, merecendo ser mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento. 5.
Honorários advocatícios contratuais indevidos, pela parte adversa, considerando a livre pactuação entre o recorrente e seu patrono. 6.
Danos morais inocorrentes, na espécie, considerando não ter sido demonstrado abalo excepcional, a atingir atributos da personalidade do autor.
PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*43-47, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*43-47 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2018) (grifo nosso) Assim, constatada a inexistência de ato ilícito por inocorrência de vício de fabricação, não há que se falar em indenização a título material.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Tratando-se a presente lide de pedido de indenização por danos morais, decorrentes de defeito de produto, deve-se observar o disposto no art. 14, da Lei 8.078/90.
O sistema de responsabilização edificado no Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade em casos de falha na prestação de serviços é analisada sob o critério objetivo, ou seja, independente da perquirição de culpa do agente causador, bastando para caracterizá-la a existência de dano e de nexo de causalidade (relação causal) entre o dano causado e o serviço defeituoso prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade que, salvo as exceções do próprio código, rege a imputação de responsabilidades nas relações de consumo.
São requisitos indispensáveis da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo requisito, a obrigar o causador do dano a indenizar a vítima.
A inexistência de um desses requisitos afasta a responsabilidade do imputado.
Conquanto em função do artigo 14 da Lei 8.078/90 o autor estivesse desobrigado da comprovação da culpa, os danos também devem ser demonstrados.
Todavia, o autor não logrou êxito em comprovar que tenha sido submetida a situação vexatória, ou sofrido algum prejuízo moral, a autorizar a concessão da reparação indenizatória, ônus que também lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Insta salientar que o dano deve ter efetivamente ocorrido, assim como devidamente comprovado, não bastando a iminência ou risco de seu acontecimento para que seja configurado o dever de indenizar.
Assim, ausente o dano, a improcedência do pleito indenizatório referente ao dano moral é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT.
FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença lançado pela juíza leiga, para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças –MT. (assinatura eletrônica) Juiz de Direito -
10/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:55
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2022 13:55
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 16:14
Juntada de Termo de audiência
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02/08/2022 16:07
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/08/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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02/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/08/2022 13:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/07/2022 10:03
Decorrido prazo de ELGIN SA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 09:59
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 09:59
Decorrido prazo de VALDES ANTONIO DE MORAIS NETO em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 23:22
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 18:32
Decorrido prazo de ELGIN SA em 07/07/2022 23:59.
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09/07/2022 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2022 19:51
Decorrido prazo de VALDES ANTONIO DE MORAIS NETO em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 06:39
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 05:59
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 03:00
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
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17/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2022 17:12
Audiência Conciliação juizado designada para 02/08/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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17/05/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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