TJMT - 1027700-79.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 06:41
Decorrido prazo de SIDNEI ROSARIO DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 06:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 00:59
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027700-79.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
EXEQUENTE: SIDNEI ROSARIO DE SOUZA Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito Em Substituição Legal -
02/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 16:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/02/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 01:46
Decorrido prazo de SIDNEI ROSARIO DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027700-79.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
EXEQUENTE: SIDNEI ROSARIO DE SOUZA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 279,55 (duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
23/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2023 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/01/2023 17:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/12/2022 11:20
Conclusos para decisão
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08/12/2022 06:12
Decorrido prazo de MARCELO YUJI YASHIRO em 07/12/2022 23:59.
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08/11/2022 09:17
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
04/11/2022 07:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
04/11/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:02
Processo Desarquivado
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03/11/2022 17:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/10/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 12:37
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
10/10/2022 05:01
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027700-79.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SIDNEI ROSARIO DE SOUZA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso em apreço, a parte Recorrente não comprovou a sua incapacidade de arcar com os encargos recursais, motivo pelo qual fora intimada para recolher as custas processuais no prazo de 48h.
Ocorre que, apesar da parte Autora insurgir contra o indeferimento, em nenhum momento comprova não possuir condições de arcar com as custas do processo, posto que, a parte se qualifica como autônomo, contudo carreou aos autos apenas IPRF, deixando de anexar faturas do cartão, bem como consumo de energia em seu nome, contas de serviços telefonia e outros, documentos estes que evidenciariam sua real movimentação econômico-financeira.
Ademais, saliento que o pedido de reconsideração da gratuidade não suspende o prazo para que seja realizado o pagamento do preparo recursal, devendo a parte recorrente efetuar o pagamento posteriormente à Decisão.
Devidamente intimada a Recorrente deixou de cumprir a determinação do ID.92742057, motivo pelo qual NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto no ID.92497327, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado. Às providências.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
06/10/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:14
Não recebido o recurso de SIDNEI ROSARIO DE SOUZA - CPF: *30.***.*41-20 (REQUERENTE).
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28/09/2022 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2022 13:07
Conclusos para decisão
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23/08/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 05:17
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 20:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIDNEI ROSARIO DE SOUZA - CPF: *30.***.*41-20 (REQUERENTE).
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15/08/2022 15:42
Conclusos para decisão
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15/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2022 05:59
Publicado Sentença em 01/08/2022.
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30/07/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:20
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2022 19:20
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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05/07/2022 12:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 13:04
Recebimento do CEJUSC.
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22/06/2022 13:04
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/06/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/06/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 13:15
Recebidos os autos.
-
21/06/2022 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/05/2022 08:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/05/2022 23:59.
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12/04/2022 06:27
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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08/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 00:24
Audiência Conciliação juizado designada para 21/06/2022 17:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/04/2022 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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