TJMT - 1058836-94.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 01:10
Recebidos os autos
-
27/04/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/02/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA VILLA REAL em 21/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE BARROS BUENO JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:00
Juntada de Alvará
-
14/02/2024 03:57
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058836-94.2022.8.11.0001.
Vistos etc.
O Executado pleiteia em id. 138329987 a devolução do valor penhorado no feito (id. 134524730), tendo em vista que as partes firmaram acordo administrativamente.
Intimado para se manifestar, o Exequente quedou-se inerte.
Considerando que a parte Exequente não se insurgiu quanto ao pedido de devolução do valor penhorado, a restituição da quantia ao Devedor é a medida adequada.
Registra-se que o Credor pleiteou a baixa das penhoras anteriormente (id. 134329372) quando informou que as partes transacionaram, contudo deixou de juntar a respectiva avença nos autos.
Dessa forma, defiro a expedição de alvará judicial em favor do Executada para liberação do valor penhorado em id. 134524730, com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta, observando os dados bancários informados em id. 138329987, conforme poderes outorgados na procuração de id. 104884141.
BANCO DO BRASIL S/A: 001 AGÊNCIA: 1216-5 CONTA CORRENTE: 43.928-2 Titular: ALEXANDRE FERRAMOSCA NETTO CPF: *97.***.*99-68 Após, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
09/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 16:44
Decisão interlocutória
-
06/02/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA VILLA REAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA VILLA REAL em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1058836-94.2022.8.11.0001.
Vistos etc.
Intime a parte Exequente para que se manifeste acerca da petição do Executado de id. 138329987 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em substituição legal -
15/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
13/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058836-94.2022.8.11.0001.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Verifica-se que a parte Exequente foi intimada em id. 134328906 e id. 136827567 para juntar aos autos o suposto acordo realizado entre as partes, conforme informado em id. 134329372, contudo quedou-se inerte.
Assim, resta caracterizado o abandono de causa pelo parte Exequente, impondo a extinção do processo.
Importante observar que no âmbito dos juizados especiais a prévia intimação pessoal da parte é desnecessária, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE PROMOVENTE – ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não promovendo a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, por mais de trinta dias, resta configurado o abandono da causa.
A intimação pessoal da parte promovente é dispensável na hipótese de abandono processual, por mais de trinta dias, nos termos do o artigo 51, § 1º da Lei nº 9099/95.
Sentença Mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 00006851120138110053 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 20/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/08/2020) – destaquei.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito.
Intime o Exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários para levantamento da importância de R$ 161,80 (cento e sessenta e um reais e oitenta centavos) penhorada em id. 134524730.
Em seguida, expeça alvará judicial em favor da Exequente para liberação do montante, com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito remanescente, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em substituição legal -
11/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 15:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/12/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA VILLA REAL em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE BARROS BUENO JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:10
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 04:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA VILLA REAL em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE BARROS BUENO JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE BARROS BUENO JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:22
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 08:50
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/11/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 16:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/11/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE BARROS BUENO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 05:56
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1058836-94.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DA VILLA REAL EXECUTADO: ANTONIO DE BARROS BUENO JUNIOR Vistos etc.
Recebo o cumprimento de sentença (ID 131056755).
Retifique o tipo de ação junto ao sistema PJE.
Intime o Executado através de seu advogado para que efetue o pagamento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º e §3º, do Código de Processo Civil.
Não sendo comprovado o pagamento, certifique e façam os autos conclusos.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
09/10/2023 18:02
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/10/2023 12:33
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2023 01:55
Recebidos os autos
-
12/03/2023 01:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 15:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA VILLA REAL em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE BARROS BUENO JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 09:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058836-94.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DA VILLA REAL EXECUTADO: ANTONIO DE BARROS BUENO JUNIOR Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
As partes transigiram, conforme se verifica do acordo juntado pela parte exequente Id. 106719524, solvendo, deste modo, o litígio, com base no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo anunciado por sentença, declarando extinto o processo com julgamento de mérito.
Arquive-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
10/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 16:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/12/2022 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2022 08:00
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE BARROS BUENO JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 06:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE BARROS BUENO JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 13:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE BARROS BUENO JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 11:59
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
29/10/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058836-94.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DA VILLA REAL EXECUTADO: ANTONIO DE BARROS BUENO JUNIOR Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CITAÇÃO.
De acordo com o que dispõe o art. 784 do CPC, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Saliento que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 5.578,42 (cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Sirva-se a presente decisão como carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
25/10/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 14:21
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1058836-94.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DA VILLA REAL EXECUTADO: ANTONIO DE BARROS BUENO JUNIOR Vistos etc.
Perscrutando os autos, verifica-se que a procuração carreada junto ao ID.96335743 foi outorgada em 10/05/2022.
Ademais, ressalto que o demonstrativo atualizado do débito (CPC, artigo 798, inciso I, alínea b), deve ser apresentado sem a incidência de honorários advocatícios, posto que, estes são expressamente excluídos, em primeiro grau de jurisdição art. 55 da lei 9099/95.
Posto isso, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando procuração assinada de próprio punho pelo autor com até 90 (noventa) dias de outorga, bem como apresentar planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão dos honorários, sob pena de extinção processual.
Com a juntada, concluso para análise.
Sem, concluso para extinção.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
05/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003429-46.2015.8.11.0008
Maria Herminia Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos de Oliveira Amador
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/07/2015 00:00
Processo nº 1011720-89.2022.8.11.0002
Luiz Pereira de Campos
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2022 13:51
Processo nº 1011720-89.2022.8.11.0002
Luiz Pereira de Campos
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2022 16:04
Processo nº 1009539-18.2022.8.11.0002
Ana Paula Aparecida da Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2022 13:44
Processo nº 1009539-18.2022.8.11.0002
Ana Paula Aparecida da Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/03/2022 10:50