TJMT - 1001103-49.2021.8.11.0085
1ª instância - Terra Nova do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59
-
11/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59
-
22/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2024 08:49
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
05/11/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 08:16
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:04
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:10
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 19:02
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/07/2024 18:36
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59
-
24/06/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 15:59
Determinada diligência
-
23/05/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/05/2024 17:20
Processo Reativado
-
07/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 19:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
06/11/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 01:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/10/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 13:10
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 23:49
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 23:49
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 18:09
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:51
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 14:12
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2022 13:00 VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE.
-
21/10/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 05:10
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 16:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 13:00 VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE.
-
07/10/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE DECISÃO Processo: 1001103-49.2021.8.11.0085.
AUTOR(A): REGINA FERNANDES MARX REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de ação ordinária objetivando o recebimento de benefício por incapacidade, proposta por REGINA FERNANDES MARX contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, sob o fundamento de que preencheria os requisitos para tanto.
A inicial foi recebida no ID. 71622253, sendo deferida a assistência judiciária gratuita, indeferida a tutela de urgência, bem como determinado a citação da demandada.
Laudo pericial acostado ao Id. 85777439.
Contestação e documentos apresentados pela demandada no ID. 86230109 e impugnação à contestação ao ID. 87555701.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a composição amigável do litígio, nos termos do art. 357 do CPC, passo, desde logo, a sanear o processo e ordenar a produção da prova.
Assim, não havendo questões preliminares ou prejudiciais para serem analisadas, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução.
Nesse ponto, repise-se, a parte demandante pugnou pela procedência dos pedidos iniciais e produção de prova oral, enquanto a Autarquia Federal requereu a colheita de depoimento pessoal da parte autora.
A par disso, consoante o disposto no artigo 357 do CPC, FIXO como pontos controvertidos: a) qualidade de segurado especial da parte requerente b) labor rural em regime de economia familiar.
Dessa feita, DEFIRO a prova testemunhal, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados desse despacho saneador, apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC) - se ainda não apresentado - as quais deverão ser informadas/intimadas da audiência pelo (a) advogado (a) da parte, sendo dispensada a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
DESIGNO o dia 27/10/2022, às 13h00min, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma presencial ou híbrida.
Ressalta-se que somente nos casos em que advogado, parte ou testemunha residir em município diverso, inviabilizando o comparecimento presencial à solenidade, será permitido participar da audiência de forma virtual, devendo manifestar interesse nos autos em prazo anterior a 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da solenidade.
Por oportuno, esclareço que somente será admitida a participação virtual da parte ou testemunha que residir fora do município de Terra Nova do Norte/MT, porquanto não será tomado o depoimento pessoal ou a oitiva de testemunha que residir neste município e encontrar-se fisicamente no escritório de advocacia de causídico que residir em munícipio diverso.
Cabe ao (a) advogado (a) constituído (a) pela parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Providências pela Secretaria.
Terra Nova do Norte, data da assinatura digital.
ANTONIO IRIS DA COSTA JUNIOR Juiz Substituto -
06/10/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:18
Juntada de Juntada de Laudo
-
07/02/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 02:48
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
06/02/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/12/2021 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/11/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão da CAA • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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