TJMT - 1018624-25.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:20
Recebidos os autos
-
07/09/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 12:28
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
05/08/2023 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 15:26
Juntada de Alvará
-
14/07/2023 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 08:34
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/07/2023 14:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/07/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:02
Decorrido prazo de RAUL ASTUTTI DELGADO em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:44
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 07:03
Decorrido prazo de RAUL ASTUTTI DELGADO em 11/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:06
Decorrido prazo de DELGADO & FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:58
Decorrido prazo de DELGADO & FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:28
Decorrido prazo de RAUL ASTUTTI DELGADO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 04:02
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL/SÓCIO/ PATRONO DA PARTE DA PARTE EXEQUENTE DELGADO & FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP , advº .
RAUL ASTUTTI DELGADO - OAB MT6682-O, para no prazo de 5 dias, juntar o cadastro de pessoa jurídica do escritório de advocacia, para fins de cadastro no sistema SRP e expedição do Ofício Requisitório. -
04/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 01:47
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 03:45
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Nesta data, foi realizado o cadastro e o cálculo de atualização dos valores devidos ao exequente pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujo demonstrativo acompanha esta decisão, nos termos do artigo 3º do Provimento n.º 20/2020-CM, de 1°de abril de 2020.
Esta decisão, acompanhada do cálculo atualizado juntado neste feito, vale como OFÍCIO REQUISITÓRIO, nos termos do artigo 6º do referido provimento.
Assim, INTIME-SE o ente público para quitar a requisição de pequeno valor – RPV, no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, ou 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, conforme o caso (art. 7º do Provimento 20/2020-CM).
O executado também fica ciente de que deverá pagar o valor bruto constante neste ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondjtjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, sob pena de sequestro do respectivo valor.
Oportuno esclarecer que é perfeitamente possível o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
In verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais inferiores.
Vejamos: LÍQUIDO E CERTO.
OCORRÊNCIA.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
Recurso Ordinário provido” (STJ, RMS nº 56.840/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 05/06/18).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE.
Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, a solução não é a concessão de novo e dilatado prazo para pagamento, mas o sequestro de verbas públicas.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20347791520218260000 SP 2034779-15.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
SEQUESTRO.
PENHORA ONLINE.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001. 2.
O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3.
Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei ou ausência de comprovação de que a verba seja, efetivamente, impenhorável. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00305930320208090000, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
27/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 15:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/03/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 04:19
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE IMPULSIONO OS AUTOS PARA DAR CIENCIA AO EXEQUENTE SOBRE A JUNTADA DO OFÍCIO REQUISITÓRIO 00001511/2023, ASSINADO (ORIGINÁRIO -10221879520208110003), ANEXO. -
20/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:54
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 18:04
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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01/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:41
Decorrido prazo de DELGADO & FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:03
Decorrido prazo de DELGADO & FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 02:19
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 17:44
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 17:24
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/10/2022 05:09
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar nos autos, sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:27
Conclusos para despacho
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28/09/2022 08:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 20:12
Decisão interlocutória
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11/08/2022 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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11/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
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11/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/08/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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