TJMT - 1002991-30.2021.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/06/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 07:39
Decorrido prazo de VALDIRENE FATIMA RIBEIRO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 02:37
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 19:04
Juntada de Alvará
-
22/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:18
Juntada de Alvará
-
19/05/2023 17:49
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:15
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:52
Decorrido prazo de VALDIRENE FATIMA RIBEIRO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:52
Decorrido prazo de SAULO AMORIM DE ARRUDA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 02:36
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 01:42
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:58
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/12/2022 13:58
Processo Desarquivado
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14/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 07:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/09/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 16:05
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
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15/09/2022 16:05
Transitado em Julgado em 07/08/2022
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15/09/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 15:27
Juntada de Ofício
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07/08/2022 06:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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02/07/2022 10:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/06/2022 01:42
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002991-30.2021.8.11.0028.
REQUERENTE: VALDIRENE FATIMA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário. À ID 64297016 o INSS ofereceu proposta de acordo.
Por sua vez, à ID 82901910 o autor concordou com os termos da transação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio.
Com efeito, o artigo 139, incisos II e V do Novo Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Por conseguinte, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e, não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo.
Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID 64297016 e, consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Sem custas ante o benefício da AJ Lei Estadual 7.603/2001.
Oficie-se ao APSADJ para que proceda a implantação do benefício, conforme mencionado no instrumento de proposta de acordo.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
23/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:25
Homologada a Transação
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22/06/2022 18:53
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 07:11
Decorrido prazo de VALDIRENE FATIMA RIBEIRO DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 17:26
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2021 17:07
Conclusos para decisão
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26/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
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26/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
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26/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/08/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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