TJMT - 1005846-79.2020.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 02:42
Recebidos os autos
-
11/05/2025 02:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NATALIA VIDAL DE SANTANA em 28/03/2025 23:59
-
21/03/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 01:00
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 01:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
11/03/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 08:46
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/03/2025 23:59
-
13/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 02/04/2024 23:59
-
20/03/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
18/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
15/03/2024 16:40
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/03/2024 14:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 13:31
Apensado ao processo 1001281-33.2024.8.11.0007
-
12/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005846-79.2020.8.11.0007 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Alta Floresta em face da contribuinte OI MÓVEL S.A..
Ao ID 89243378 houve bloqueio e penhora de ativos financeiros na conta da executada, que, devidamente intimada, não impugnou a penhora, tendo decorrido in albis o prazo para tal ato.
DECIDO.
Conforme pedido de extinção da execução por parte da exequente (ID 136291353), DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Honorários sucumbenciais em favor da exequente fixados 10% (dez por cento) do débito, pagos ao ID 132527005.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente, e arquivem-se os autos às expensas do executado CUMPRA-SE.
Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 03:31
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 05:19
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 01:36
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005846-79.2020.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o pedido sob ID 134839377, tendo em vista que a ordem de bloqueio realizada no ID 134065644 se restringiu a apenas uma das contas bancárias disponibilizadas pelo Juízo de Recuperação Judicial para a realização de atos constritivos (CNPJ 05.***.***/0010-02; Banco Itaú, Ag. 0654, Conta 50828-2).
Assim, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, sem dar ciência à parte contrária, nesta oportunidade, realizo ordem junto ao Sistema SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros na Conta-Corrente nº 40477-1, Agência 0654, vinculada ao CNPJ nº 76.***.***/0001-43, bem como na Conta Corrente nº 20013-7, Agência 0911, vinculada ao CNPJ nº 33.***.***/0001-79, até o valor indicado pelo exequente, qual seja: R$ 62.772,78 (sessenta e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Ainda, caso os valores presentes nas contas acima sejam insuficientes para a efetivação da ordem, DETERMINO a realização da penhora nas demais contas existentes de titularidade da parte executada, em conformidade com o disposto no Aviso nº 78/2020 – TJRJ.
Frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
CONSIGNO que, diante do dever de cooperação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta da instituição financeira, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE COMUNICAR A ESTE JUÍZO EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar excesso da penhora ou impenhorabilidade dos valores em conta, ou para opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as peculiaridades da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).
Acaso haja impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, ou, a comunicação pela parte exequente de excesso de penhora, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA para ulteriores deliberações.
Havendo apresentação de embargos, ASSOCIE-SE ao presente feito e venham-me CONCLUSOS para apreciação, já com CERTIDÃO acerca da in/tempestividade dos mesmos.
Decorrido o prazo para a apresentação de impugnação, bem como para a oposição de embargos à execução, ou infrutífera a ordem, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento do feito, pugnando o que entender por direito.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
05/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005846-79.2020.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o pedido sob o ID 129806453.
Assim, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, sem dar ciência à parte contrária, nesta oportunidade, realizo ordem junto ao Sistema SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta de titularidade da parte executada (OI MÓVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0010-02), até o valor indicado pelo exequente, sob ID 129806454 (R$ 62.168,96).
Frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
CONSIGNO que, diante do dever de cooperação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta da instituição financeira, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE COMUNICAR A ESTE JUÍZO EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar excesso da penhora ou impenhorabilidade dos valores em conta, ou para opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as peculiaridades da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).
Acaso haja impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, ou, a comunicação pela parte exequente de excesso de penhora, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA para ulteriores deliberações.
Lado outro, infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, permaneçam os autos conclusos para consulta, via sistemas RENAJUD e INFOJUD, com o escopo de verificar acerca da existência de bens em nome do executado.
Havendo apresentação de embargos, ASSOCIE-SE ao presente feito e venham-me CONCLUSOS para apreciação, já com CERTIDÃO acerca da intempestividade dos mesmos.
Caso não haja apresentação de embargos no prazo legal, ou, não sejam encontrados bens a serem penhorados, INTIME-SE a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
09/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:24
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:51
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/09/2023 11:02
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/09/2023 12:56
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005846-79.2020.8.11.0007
Vistos.
Considerando o Aviso nº 78/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como que o valor bloqueado nos presentes autos não excede a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), independente de prévia comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial, nesta data, procedo à transferência dos valores penhorados nos autos (ID 96084979) para conta judicial a estes vinculada.
Assim, certificada a preclusão dessa decisão, EXPEÇA-SE alvará para a liberação dos valores em favor da parte exequente, com transferência para a conta bancária indicada no petitório sob ID 121441950.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar o que entender por direito, apresentando, no mesmo prazo, o demonstrativo atualizado do débito exequendo, com o desconto da quantia liberada em seu favor.
Cumpra-se.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
20/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 07:52
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:12
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005846-79.2020.8.11.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada sob o Id 124098023 em face da decisão sob o Id 123237158.
Alega a existência de omissão e error in judicando, eis que não houve a apreciação das matérias arguidas em nova exceção de pré-executividade por si apresentada.
Manifestação pela parte exequente/embargada sob o Id 125406539. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, pelo que deles conheço.
No mérito, tem-se que os aclaratórios improcedem.
Com efeito, constou expressamente na decisão embargada o fundamento para a aplicação do instituto da preclusão consumativa ao caso.
Logo, diante da ausência de vícios sanáveis através dos aclaratórios e considerando-se ainda a aplicação, ao caso, da preclusão pro judicato, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Nesse sentido: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA PELO JUÍZO – DESCUMPRIMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO – INDEFERIDO – RESCISÃO DA TRANSAÇÃO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – ART. 505/CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O instituto da preclusão pro judicato obsta o juiz de apreciar novamente as questões já decididas no processo.
Inteligência do art. 505, do CPC.
No caso, a discussão quanto a homologação do acordo firmado entre as partes, bem como a forma de se exigir o pagamento, diante do seu descumprimento, não poderia ser objeto de nova análise pelo magistrado, uma vez que está sob o manto da preclusão. (N.U 1008005-45.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 30/07/2022) Assim, casa haja irresignação da parte Embargante em face da decisão embargada, deverá apresenta-la através da via recursal adequada.
Em consequência, DOU IMPROVIMENTO aos presentes aclaratórios e mantenho a decisão embargada em sua integralidade.
Intimem-se.
ALTA FLORESTA, 17 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 14:12
Decisão interlocutória
-
15/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 08:32
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:56
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005846-79.2020.8.11.0007
Vistos. 1) DEIXO de analisar a derradeira manifestação da parte executada, frente à preclusão consumativa.
Assim porque, é cabível sucessivas oposições de exceções de pré-executividade, pretendendo a parte, em cada uma delas, alegar diferentes matérias de defesa, notadamente quando passíveis de arguição desde a primeira oportunidade.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO (NCPC, ART. 1.021, CAPUT) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - RECLAMADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DO PRONUNCIAMENTO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INSURGÊNCIA INSUBSISTENTE - DECISÃO SINGULAR QUE SE MOSTRA IRRETOCÁVEL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DA DECISÃO OBJURGADA ORIGINÁRIA QUE SE VERIFICOU COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE AOS AUTOS PARA FINS DE JUNTAR SUBSTABELECIMENTO - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DA ARGUIÇÃO DA EVENTUAL NULIDADE NESTA OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO VERIFICADA - EXEGESE DO ART. 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
Consoante os termos do art. 278 do NCPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE QUATRO POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (NCPC, ART. 1.021, § 4º), DADA A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ SOBRE O TEMA - AGRAVO DESPROVIDO.” (TJ-SC - AGV: 40124596420168240000 Capital 4012459-64.2016.8.24.0000, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 29/06/2017, Câmara Civil Especial).
Grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGUNDA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
DESCABIMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO.
VIA PRÓPRIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1- O Código de Processo Civil adotou um sistema rígido no que toca à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus não observa o momento oportuno ou pratica o ato em desatendimento à forma, ou mesmo em desconformidade a seu interesse. 2- In casu, A irresignação da Agravante não merece prosperar, vez que restou evidenciada a preclusão temporal e consumativa, nos termos dos arts. 183 e 473, ambos do CPC/1973, sendo descabido o acolhimento das suas renovadas razões, apresentadas com nítida finalidade recursal. 3- A questão da prescrição do crédito cobrada na execução fiscal já foi expressamente decidida às fls. 146/148 dos autos originários, quando do conhecimento da primeira exceção de pré- executividade, limitando-se a devedora, com esta via recursal, a repetir argumento já deliberado pelo Juízo, o que denota mero inconformismo com aquelas razões de decidir, que sequer foram objeto de recurso, atraindo assim os efeitos da preclusão. 4- Por outro giro, ainda que possibilitada a análise das alegações de ocorrência de prescrição do crédito cobrado na Execução Fiscal, melhor sorte não assistiria à Agravante, vez que para deslinde dessa questão é necessária a análise de provas e de todo o conteúdo do processo de execução, de modo a restar evidenciados os termos inicial e suspensivo/interruptivo de prazo para caracterização ou não da prescrição, além da observância plena do contraditório, adequados para a via dos Embargos à Execução, não se mostrando, pois, adequada para esta estreita via da Exceção de Pré-Executividade. 5- Agravo de Instrumento desprovido.” (TRF-2 - AG: 00046301920144020000 RJ 0004630-19.2014.4.02.0000, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 29/11/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA).
Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REITERAÇÃO DO INCIDENTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Não se pode aceitar sucessivas oposições de exceções de pré-executividade, pretendendo a parte, em cada uma delas, alegar diferentes matérias de defesa, notadamente quando passíveis de arguição desde a primeira oportunidade e, mais, quando não se tratar de matéria de ordem pública, operada, pois, preclusão consumativa.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO INICIAL E RECALIBRAGEM.
CABIMENTO.
Inocorrente pronto pagamento, compreensível a recalibragem da verba honorária inicialmente arbitrada pelo juízo de 1.º grau, notadamente em virtude da oposição de sucessivos incidentes defensivos. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*07-40, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*07-40 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 08/08/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018).” Grifo nosso. 2) Preclusa a via recursal, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido retro.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
13/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 17:54
Decisão interlocutória
-
27/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 01:54
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005846-79.2020.8.11.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada sob o Id 115038079 em face da decisão sob o Id 112898256.
Alega a existência de erro, eis que a intimação da empresa executada para pagamento deve-se pessoalmente, por meio de de publicação oficial, na pessoa do advogado constituído nos autos, ou de forma eletrônica, pelo PJE e não na pessoa do administrador judicial.
Oportunizada a manifestação à parte executada/embargada, esta o fez sob o Id 117243960. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, conforme previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil, pelo que, deles conheço e, no mérito, dou-lhes parcial provimento.
Em análise ao feito, tem-se que os aclaratórios procedem em parte.
Com efeito, a empresa executada encontra-se em processo de recuperação judicial; logo, impõe-se sua intimação através do administrador judicial, conforme determinado na decisão embargada.
Contudo, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I do CPC, também se aplica a intimação da devedora através de seu advogado cadastrado nos autos.
ISTO POSTO, ACOLHO em parte os aclaratórios para o fim de INTEGRAR a decisão embargada, constando, além da intimação da empresa executada ora embargada na pessoa de seu administrador judicial, sua intimação por meio de publicação oficial, na pessoa do advogado constituído nos autos, ou de forma eletrônica, pelo PJE.
No mais, mantenho a decisão embargada em sua integralidade.
Intimem-se.
ALTA FLORESTA, 16 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 16:31
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 03:15
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:50
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 03:35
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 04:46
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no art. 35, XVI, da CNGC/MT, impulsiono os autos para: I) Certificar a tempestividade dos embargos opostos ao ID 115048079; II) intimar a parte executada, na figura de seu representante, para, em 05 dias, querendo, apresentar contrarrazões. -
27/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 16:45
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 06:06
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 01:41
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005846-79.2020.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante contra a decisão de ID 101737485, alegando omissão ao se afastar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em penhora de ativos financeiros.
A certidão de ID 104633256 atesta acerca da tempestividade dos embargos.
A parte embargada manifestou acerca dos Embargos de Declaração ao ID 105307208. É o relatório.
DECIDO.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso, ou ainda, a correção de erro material, existentes na decisão judicial (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC).
Em análise percuciente dos autos, constato que os embargos de declaração interpostos não merecem ser conhecidos, vez que não se fundam nos citados vícios, mas, sim, em irresignação da parte recorrente à decisão proferida.
Portanto, não cabe em sede de embargos de declaração a modificação da decisão que a parte não concorda, devendo a matéria desafiada ser objeto de recurso.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
PREQUESTIONAMENTO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o recurso ordinário em habeas corpus pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.
III - Não compete a este eg.
STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).
Embargos rejeitados. (STJ - EDcl no RHC: 37419 SP 2013/0136728-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 26/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2015).
Os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento” (RTJ 158/270).
Ante o exposto, por se tratar de instrumento inadequado para alterar a sentença proferida, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos ao ID 102801010, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
23/01/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 19:03
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 02:11
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 06:10
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:42
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005846-79.2020.8.11.0007
Vistos.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela executada OI S/A – em recuperação judicial, ante a realização de bloqueio no valor de R$ 5.707,93, tocante aos honorários sucumbenciais pleiteado pela Procuradoria do Município de Alta Floresta, por ser crédito concursal, impenhorável.
Desta feita, requer o desbloqueio dos referidos valores.
Intimada a manifestar, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação, eis que os honorários sucumbenciais fixados nos autos são extraconcursais, Id n. 98177946.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem delongas, REJEITO a impugnação apresentada pela executada OI S/A, eis que a penhora realizada nos autos recai sobre honorários sucumbenciais fixados aos 13.11.2020, posterior ao pedido de recuperação judicial, cf.
Id n. 43535259.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI.
Execução de crédito a título de honorários advocatícios.
O STJ firmou a tese de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador(Tema nº 1.051).
O Aviso TJ nº 37/2018 e o Aviso TJ n° 78/2020 classificaram os créditos nos seguintes termos: os processos em que empresas do Grupo Oi Telemar são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito a recuperação judicial).
No caso, a verba resultou fixada em 12/07/2018, daí que se trata de crédito extraconcursal.
Precedentes.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ, 0014571-39.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 05/05/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Desta feita, com a preclusão da presente decisão, determino a expedição de alvará dos valores penhorados em prol da procuradoria do Município, observando-se os dados bancários informados sob o Id n. 98177946 - Pág. 3.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, tocante ao crédito principal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo até a ocorrência do prazo prescricional.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
20/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 05:58
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005846-79.2020.8.11.0007
Vistos.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
05/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 08:47
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 03:09
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:34
Expedição de Informações.
-
28/06/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 11:16
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 07/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 05:10
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 987
-
19/04/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 18:29
Decisão interlocutória
-
15/02/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 02:35
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 24/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 03:34
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 24/11/2020 23:59.
-
29/11/2020 12:18
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 24/11/2020 23:59.
-
13/11/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2020 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/11/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002167-88.2019.8.11.0045
Fernando de Oliveira
Gsm Distribuidora de Tintas LTDA
Advogado: Thiago Feldmann
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2022 08:54
Processo nº 1000762-05.2022.8.11.0015
Fabiola Erbach
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2022 20:25
Processo nº 1007383-57.2018.8.11.0015
Neli Pimentel Fucks
Municipio de Sinop
Advogado: Ana Carolina de Souza Cordeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2018 20:32
Processo nº 1003930-56.2021.8.11.0045
Binotti Armazens Gerais LTDA
Jaime Jose Dallanora
Advogado: Adelar Comiran
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2022 08:58
Processo nº 1037562-56.2019.8.11.0041
Odete Silva de Andrade
Estado de Mato Grosso
Advogado: Victor Hugo Fernandes Varjao
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2022 14:51