TJMT - 1011712-12.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:39
Juntada de Petição de pedido de penhora
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29/08/2025 08:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2025 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 17:11
Expedição de Mandado
-
16/07/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ADERITA SANTOS OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59
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25/06/2025 03:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 04:20
Decorrido prazo de ADERITA SANTOS OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59
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29/05/2025 17:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 09:25
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/05/2025 09:14
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ADERITA SANTOS OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59
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21/03/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/03/2025 14:26
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2024 20:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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05/03/2024 03:40
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ADERITA SANTOS OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Intimação
Ciência à(s) parte(s) acerca da certificação do Trânsito em Julgado da Sentença nos autos.
OBSERVAÇÃO: Após o decurso do prazo de trinta dias do Transito em Julgado com arquivamento dos Autos sem que haja pedido de Cumprimento de Sentença, o processo será remetido automaticamente pelo sistema PJE à Central de Arrecadação e Arquivamento como determinado nos arts. 4º, I e 5º do Prov. 20/2019 - CGJ, sendo que, após o decurso do referido prazo, eventuais informações deverão ser consultadas junto à Central de Arrecadação e Arquivamento da Comarca.
Eventuais pedidos de desarquivamento poderão ser comunicados no e-mail: [email protected] -
23/02/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 15:44
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RICK STOP CAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:48
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1011712-12.2022.8.11.0003 S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que ADERITA SANTOS OLIVEIRA promove em desfavor de RICK STOP CAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, partes qualificadas, informando falha na prestação de serviços e postulando provimento jurisdicional para o fim de “condenação da Requerida ao pagamento dos valores gastos com os reparos que não foram realizados, além dos valores gastos com as peças e o emprétimo realizado, totalizando a quantia de R$ 11.036,00 (onze mil e trinta seis reais), atualizado desde a data de cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês, a titulo de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, ou a importância a ser fixada por Vossa Excelência”.
Frustrada a composição – id. 116635995 – com ausência da requerida.
Processado o feito, decorreu prazo sem contestação – id. 118896271.
Após, feito aportou concluso.
Relatados, decide-se.
II - Motivação Fielmente observado o procedimento que rege a espécie e não havendo matérias de ordem processual a enfrentar, autorizado examinar o mérito da causa.
O pleito é procedente.
Regularmente citada, a parte demandada permaneceu inerte.
Extrai-se dos autos que, não bastassem os fatos alinhados na inicial, encontram suporte nos documentos encartados, situação reforçada pela incidência ao caso da norma do art. 344 do CPC.
A propósito: Revelia. É ausência de contestação.
Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
A revelia pode ser total ou parcial, formal ou substancial.
Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular.
Há revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente.
Há revelia substancial quando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, quando o réu contesta genericamente, infringindo o CPC 336 caput.
Efeitos da revelia.
Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (CPC 346 ).
Presunção de veracidade.
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III).
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que inicialmente favorecia o autor. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Assim, a não resistência ao pedido implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em virtude do que, juízo de procedência se impõe.
A contumácia consiste na inércia processual das partes, espécie da qual é a revelia, que retrata a inatividade do réu, oportunizando seja decretada nos autos, com a necessária consequência prevista na lei.
Tal categoria jurídica denota um ônus à parte demandada, qual seja, o de responder aos termos da ação, e o efeito da relegação desse ônus é o reputarem-se verdadeiros os fatos articulados por quem, ocupando a posição ativa na relação processual, pretende a atuação do Estado-Juiz.
No caso concreto, cuidando de demanda na qual está envolvido direito disponível, e tendo-se presente que as afirmações vertidas na inicial são compatíveis com as consequências consistentes no provimento declaratório/condenatório a que pretendem o requerente, nada empece que se acolha o direito com espeque na confissão ficta, decorrente do decreto de revelia.
Anota-se, contudo, da confissão ficta, isto é, daquela prefalada consequência relativa à veracidade derivada da ausência de resposta, não é absoluta.
Efetivamente, a despeito do estabelecido na literal forma em que disposta a norma prevista no art. 344, do CPC, é imperativo entender não ficar o juiz vinculado a aceitar fatos notoriamente inverídicos, desvestidos da verdade, ou mesmo cujas consequências venham a caracterizar-se como incompatíveis relativamente a eles.
Contudo, frisa-se, diante da ausência da resistência ao pedido, até o valor apresentado se torna incontroverso.
Relativamente ao valor da indenização pela ofensa a direito da personalidade, tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Assim, frente a tais razões, dá-se provimento à pretensão deduzida na inicial para julgar procedente o pedido vestibular para condenar a reclamada no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais sofridos pela parte autora.
III - Dispositivo Posto isso, com esteio no art. 487, I do CPC e resolvendo o mérito da causa, julga-se procedente o pleito deduzido por ADERITA SANTOS OLIVEIRA em desfavor de RICK STOP CAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA para o fim de: (a) condenar reclamada ao pagamento do valor R$ 11.036,00 (onze mil e trinta seis reais) a titulo de danos materiais, importância a ser atualizado com juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC/02, 397, parágrafo único, e 406 c.c 161, §1º do CTN[1]), bem assim correção monetária desde o ajuizamento desta ação, observando o INPC/IBGE (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81). (b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a quantia arbitrada a título de danos morais observando que os juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês contados do ajuizamento que o Juízo está a considerar como negativa de cobertura (CC/02, 397, parágrafo único, e 406 c.c 161, §1º do CTN[2] e STJ/54[3]), bem assim correção monetária desde a data do arbitramento, observando o INPC/IBGE.[4] Em face da regra da causalidade, considerado o valor do bem, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho do(a) Advogado(a) da parte requerente, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil.
Aplica-se ao requerido multa do §8º do art. 334 do CPC no importe de 2%(dois por cento) do valor da causa a ser revertida em favor do Estado de Mato Grosso, devendo ser comunicada a PGE-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimados os presentes.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ausentes requerimentos, ao arquivo definitivo com as anotações necessárias.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] 20 – Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. [2] 20 – Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. [3] Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [4] STJ/362 – “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” -
24/01/2024 20:46
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 20:46
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 20:46
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:23
Decorrido prazo de ADERITA SANTOS OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:53
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora para manifestar, no prazo legal, requerendo, para tanto, o que entender de direito -
28/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:17
Audiência de conciliação realizada em/para 02/05/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
02/05/2023 23:48
Juntada de Termo de audiência
-
02/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:50
Decorrido prazo de ADERITA SANTOS OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:17
Decorrido prazo de RICK STOP CAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 16:44
Expedição de Mandado
-
01/03/2023 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/03/2023 14:45
Recebimento do CEJUSC.
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01/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:25
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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17/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ADERITA SANTOS OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:19
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
09/02/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora para que, efetue o depósito da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, para cumprimento do Mandado, no prazo legal. -
07/02/2023 15:51
Recebidos os autos.
-
07/02/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 01:33
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1011712-12.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): ADERITA SANTOS OLIVEIRA REU: RICK STOP CAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
16/12/2022 16:07
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:28
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 05/09/2022 13:30 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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05/09/2022 22:35
Juntada de Termo de audiência
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14/08/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 19:56
Decorrido prazo de ADERITA SANTOS OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 07:02
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a correspondência devolvida ID retro, requerendo o que de direito, no prazo legal. -
22/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:27
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/07/2022 08:53
Decorrido prazo de RICK STOP CAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:35
Decorrido prazo de ADERITA SANTOS OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:59
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
AUTOS Nº 1011712-12.2022.8.11.0003 CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 05/09/2022 às 13h30min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link ou QR Code abaixo: https://bit.ly/3I1RCL1 *CASO O LINK NÃO ABRA AUTOMATICAMENTE AO CLICAR, RECOMENDA-SE COPIÁ-LO E COLÁ-LO NA BARRA DE ENDEREÇO DO NAVEGADOR DE INTERNET.
CERTIFICO ainda, que por determinação do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste CEJUSC, Dr.
Wanderlei José dos Reis, com fundamento no §4º do art. 8º da Ordem de Serviço nº 001/2012 – NPMCSC remeto os autos à unidade de origem para que procedam a intimação das partes e seus respectivos procuradores, a fim de que estes compareçam à Sessão de Conciliação que ocorrerá junto ao CEJUSC/Rondonópolis no dia e hora descritos acima, podendo o interessado, em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected], ou dos telefones: (66) 3410-6100, ramal 6211, e WhatsApp Business (66) 9 9209-8833. -
28/06/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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27/06/2022 12:48
Recebimento do CEJUSC.
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27/06/2022 12:48
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 05/09/2022 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
27/06/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 01:39
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
22/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 13:55
Recebidos os autos.
-
20/06/2022 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 01:36
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:42
Conclusos para decisão
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16/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
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15/05/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 21:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2022 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/05/2022 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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