TJMT - 0001695-74.2018.8.11.0034
1ª instância - Dom Aquino - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:25
Recebidos os autos
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08/05/2023 18:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/05/2023 18:25
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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10/04/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:49
Juntada de Ofício
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15/03/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 17:20
Recebidos os autos
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07/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
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21/02/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:52
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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15/02/2023 13:51
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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15/02/2023 13:50
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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15/02/2023 13:49
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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15/02/2023 13:48
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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14/12/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 01:44
Decorrido prazo de JONAS JUNHO BATISTA PATRICIO em 24/10/2022 23:59.
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11/11/2022 01:44
Decorrido prazo de MARCIO EMENEGILDO MOREIRA em 21/10/2022 23:59.
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11/11/2022 01:44
Decorrido prazo de CELIO FIRMINO DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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11/11/2022 01:44
Decorrido prazo de GERMANO JULIAN SOUZA em 17/10/2022 23:59.
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03/11/2022 18:25
Expedição de Informações.
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03/11/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 13:55
Juntada de Ofício
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03/11/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 08:50
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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25/10/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0001695-74.2018.8.11.0034 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogado do(a) INVESTIGADO: GERMANO JULIAN SOUZA - MT16205-O, acerca da Certidão de id: 99777055, em que o réu Cassio Rodrigues da Silva manifestou seu desejo de recorrer da sentença proferida nos presentes autos, para que, apresente recurso ou manifeste nos autos, no prazo legal .
DOM AQUINO, 20 de outubro de 2022.
Assinado eletronicamente por: ANIELLE ALVES MORAES EUGENIO 20/10/2022 11:07:50 -
20/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2022 13:40
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 15:51
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO SENTENÇA Processo: 0001695-74.2018.8.11.0034.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: JONAS JUNHO BATISTA PATRICIO, ADAILTON RODRIGUES DE MIRANDA LIMA, MARCIO EMENEGILDO MOREIRA, CELIO FIRMINO DA SILVA, CASSIO RODRIGUES DA SILVA Vistos etc., O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, denunciou CÉLIO FIRMINO DA SILVA, ADAILTON RODRIGUES DE MIRANDA LIMA, JONAS JUNHO BATISTA PATRÍCIO, MÁRCIO EMENEGILDO MOREIRA, como incursos nas penas do artigo 329, do Código Penal e artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 em concurso formal com o delito previsto no artigo 244-B, da Lei 8069/90, e CÁSSIO RODRIGUES DA SILVA como incurso nas penas previstas no artigo 329, §1º, do Código Penal e artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 em concurso formal com o delito previsto no artigo 244-B, da Lei 8069/90.
A denúncia foi recebida em 04.10.2018 (ref. 4 –Id. 55571119).
Os réus foram devidamente citados à pág. 32 (Id. 55571120) e apresentaram resposta a acusação por meio de advogado dativo em pág. 40 e 44.
Após foi realizada a audiência de instrução e julgamento em pág. 46.
Ralizada audiência ouviu-se as testemunhas presentes e interrogatório dos réus.
Determinou o aguardo das cartas precatórias expedidas para posterior apresentação de memoriais finais pela partes (pág. 66).
A missiva foi juntada à pág. 84/86.
Em alegações finais o MPE pugnou pela total procedência da ação penal (pág. 93/103).
Por sua vez, a defesa em sede de memoriais finais requereu a absolvição pelo crime de resistência porque os denunciado teriam sido alvo de disparos e não poderiam ficar parados.
Em relação ao acusado Cássio Rodrigues da Silva pugnou por sua absolição do crime de resistência porque não estava presente e somente teria emprestado o veículo.
Pugnou pela absolvição do delito de corrupção de menores porque os acusados Adailton Rodrigues, Jonas Juno e Marcio Emenegildo mão tonham ciência que Giovanni era menor.
Subsidiariamente pugnaram pela aplicação da pena no mínimo legal e substituição da pena restritiva de direitos pela pena privativa de liberdade (pág. 118/120 – Id. 55571120).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade criminal de Célio Firmino da Silva, Adailton Rodrigues de Miranda Lima, Jonas Junho Batista Patrício, Márcio Emenegildo Moreira e Cássio Rodrigues da Silva, já qualificados na ação penal, pelas práticas dos delitos descritos na denúncia.
DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL – RÉU JONAS JUNHO BATISTA PATRÍCIO.
Do compulsar dos autos, vislumbra-se que em relação ao crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, quanto ao acusado Jonas Junho Batista Patrício ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Denota-se que a denúncia foi recebida em 04.10.2018 (ref. 4 –Id. 55571119).
Tem-se que a pena máxima cominada em abstrato ao referido delito previsto no artigo 329, caput, do CP é 02 (dois) anos e possui o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos que estabelece o artigo 109, inciso V do Código Penal.
Verifica-se que o denunciado, era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, eis que nascido em 15.09.1999 conforme qualificação e documentos pessoais nos autos (pág. 55- Id. 55571119).
Desse modo, se aplica a disposição do artigo 115, caput, do Código Penal, reduzindo-se os prazos de prescrição pela metade.
Com efeito, verifica-se que os fatos ocorreram em a 05 de agosto de 2018 a denúncia foi recebida em 04.10.2018 (ref. 4 –Id. 55571119).
Assim, mediante o que consta no presente, mister se faz dizer que a perda do poder-dever de punir do Estado se concretizou, porquanto decorrido, entre a data do recebimento da denúncia à presente data, o lapso de tempo superior a 02 (dois) anos.
Mister se faz dizer, ainda, que inexistiram quaisquer das causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional no referido período.
Assim, necessário se faz o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no artigo 329, caput, do CP em relação ao denunciado Jonas Junho Batista Patrício.
Prosseguindo, passo à análise do mérito quanto aos demais delitos.
DO CRIME TIPIFICADO NO ART.329, CAPUT, DO CP.
O crime de resistência vem previsto no art. 329, caput, do Código Penal, que assim estabelece a conduta vedada: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (...) Trata-se de delito formal, cuja ação nuclear consubstancia-se na oposição a ato legal, mediante violência ou ameaça direcionada contra o funcionário público ou contra quem lhe preste auxílio na execução do ato objeto da oposição.
Assim, é indispensável a legalidade formal e substancial do ato.
Feitas estas considerações, ponderando as provas existentes nos autos, no que tange ao crime de resistência, não restou convencida a pratica do referido delito por parte dos acusados.
Com efeito os acusados relatam que prosseguiram caminho porque ao passar pelos policiais não se verificou sinalização de bloqueio ou cones no local que indicasse qualquer ordem ou determinação de parada, por tal motivo alegam que prosseguiram normalmente.
Relataram que somente após percorrerem alguns metros para chegar no asfalto os policiais teriam vindo com o carro atrás e começou a atirar, então pararam o veículo.
Verifica-se que o crime trata-se de crime formal que se consuma com a simples prática de violência ou ameaça direciona a obstação de ato legal.
Ou seja, veda-se aquela conduta em que o indivíduo, diante de ato legal, opõe-se a sua execução, exigindo-se, para a configuração do crime, que essa oposição seja concomitante com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso dos autos, não restou configurada qualquer ameaça ou violência por parte dos denunciados em oposição a ato legal, bem como não se conseguiu desvencilhar a dúvida quanto eventual ordem de parada por partes dos policiais.
Desse modo, havendo dúvida deve operar em favor dos réus.
Nesse sentido, a propósito, há firme posicionamento na jurisprudência dos Tribunais pátrios: Não há crime de resistência (art. 329 do CP), sem violência ou ameaça a funcionário público competente à execução de ato legal, ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Não o comete, quem foge à prisão, sem ameaça ou violência.
Quem foge não ameaça ou violenta, simplesmente, foge.
Lógico. (STF - HC - Rel.
Firmino Paz - RTJ 106/494) Vejamos o entendimento jurisprudencial em caso análogo: APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTS. 329 E 330, DO CÓDIGO PENAL E ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE.
NÃO COMPROVADA A OPOSIÇÃO ATIVA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFESA DATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM A SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0004053-47.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 11.04.2022)(TJ-PR - APL: 00040534720188160139 Prudentópolis 0004053-47.2018.8.16.0139 (Acórdão), Relator: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 11/04/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2022) (g.n.).
Assim, restou-se duvidosa a pratica do crime de resistência.
E, decerto, a ausência de prova certa nesse sentido afasta a possibilidade de serem preenchidos os elementos objetivos do tipo penal, o que justifica a absolvição com base no in dubio pro reo.
DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 244-B, DA LEI 8.0698/90.
Verifica-se da denúncia que também foi imputado aos acusados o delito de corrupção de menor, prevista no artigo 244-B do ECA.
Nota-se dos autos que quando da prisão havia a presença do menor Geovani Firmino de Souza filho do denunciado Célio Firmino da Silva.
Em depoimento prestado perante o juízo, o menor informa “(...) que estava sozinho em sua moto e que ia pescar; que seu pai estava em outra moto; que não tinha arma de fogo.
Que eles (denunciados) iam deixar ele (Geovane) na fazenda para pescar e iam caçar; Que ia ficar antes na fazenda Mutum com seu amigo Marcos, que após deixa-lo lá na fazenda os outros iam prosseguir viagem para caçar. (...).
Em seus depoimentos, os denunciados foram uníssonos ao narrara que o menor Giovani ia pescar na fazenda Mutum e que não ia caçar nem estava com arma de fogo.
Da análise dos autos, vê-se que mesmo que os denunciados e o menor estivessem juntos não há prova segura de que os acusados teriam levado o menor para caçar no mato, havendo dúvida, também de que o menor estava portando arma de fogo.
Ademais, apenas o fato do menor estar acompanhado dos réus, não restando clarividente nos autos que este teria ido caçar no mato com os demais nem que teria portado arma de fogo consigo, e demonstra temerária a condenação, por força do in dubio pro reo, de modo que os denunciados também devem ser absolvidos do delito de corrupção de menor.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE DE MUNIÇÃO - DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE ELEMENTAR DELITUOSA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS - CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS - IMPUTAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO AO CORRÉU - PROVA COLIGIDA QUE NÃO COMPROVA, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, QUE O CORRÉU IDEALIZOU O CRIME E RECEBERIA O PRODUTO DO ROUBO - VENDA DE ARMA DE FOGO SEM CONHECIMENTO DO PROPÓSITO DO COMPRADOR - INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO - CONFISSÃO EM RELAÇÃO À POSSE DE MUNIÇÕES - MANUTENÇÃO - RECURSOS PROVIDOS. - Se a denúncia limita-se a descrever que o crime foi praticado em conjunto com menor, sem constar que, em razão do delito, restou o adolescente corrompido ou teve facilitada sua corrupção, inexistindo aditamento, devem os réus serem absolvidos em relação ao crime de corrupção de menores, por infringência ao princípio da correlação entre a acusação e a condenação, ou congruência - O fornecimento de arma de fogo ao réu executor do latrocínio, sem conhecimento da identidade da vítima do assalto, inexistindo prova segura e incontroversa de que o corréu idealizou o crime ou que receberia parte da res furtiva, não autoriza a condenação pelo crime de latrocínio, impondo-se sua absolvição via aplicação do princípio "in dúbio pro reo". (TJ-MG - APR: 10134130069013001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/01/2015, Data de Publicação: 04/02/2015) Porquanto, impõe-se a absolvição dos acusados quanto ao delito de corrupção de menor, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
DO CRIME TIPIFICADO NO ART 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03.
Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, verifica-se que a materialidade do delito encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, laudo pericial criminal, bem como as declarações prestadas na fase investigatória e em juízo.
Quanto à autoria, a mesma também restou provada nos no que se passará a discorrer.
O denunciado Adailton Rodrigues de Miranda Lima, confessa que estavam portando armas no veículo e que utilizaram para caçar: (...) Adailton: Nós ia lá nos, pedir na fazenda pra eles deixar nós caçar uns porco que tava destruindo as roças lá, aí no tope da subida nós viu um carro queimado, aí nós não sabia de nada continuou, quando foi chegando no asfalto nós viu umas viatura escondida assim, aí nós, falou i agora se nós volta eles vai querer atirar em nós né, aí nós deu seta e continuou, quando virou, andou uns 25 metros eles começou a atirar em nós, aí eu segurei no Marcim falei para para, se nós corresse nós.
Juiz: O senhor tava dentro do Uno? Adailton Rodrigues: Tava.
Aí se nós corresse nós ía morria, aí eles pegou nós la.
Juiz: Certo, e os senhores levavam armas dentro do Uno? Adailton Rodrigues: É, nós estava levando espingarda né.
Juiz: O senhor é, alguma das armas era do senhor? Adailton Rodrigues: Só uma.
Juiz: Só uma.
Promotor: O senhor falou que os senhores tavam indo caçar uns? Adailton Rodrigues: É...queixada.
Promotor: Queixada.
Adailton Rodrigues: Porco.
Promotor: Porco, tá, e ali os senhores subiram um topo que o senhor falou e viram um carro queimando é isso? Adailton Rodrigues: É , ele já tinha queimado, só tava uma fumacinha mais ou menos. (...) Promotor: E os senhores viram a polícia? Adailton Rodrigues: Não, quando nós andou mais ou menos uns oitocentos metros pra chegar no asfalto que lá tem um retão, aí a polícia tava com os carros assim, mas nós não viu polícia , nós viu só os carros.
Promotor: Tá aí cês passaram? Adailton Rodrigues: Aí deu seta e virou pra, aí quando nós andou uns vinte e cinco metros pra frente eles começou a atirar.
Promotor: Entendi, mas antes os senhores não tinham visto? Adailton Rodrigues: Não, se nós visse e eles mandasse parar nós parava né.
Promotor: Então os senhores não tinham visto a polícia? Adailton Rodrigues: Não.
Promotor: O senhor falou que uma das armas era do senhor, certo? Adailton Rodrigues: Certo.
Promotor: Ao todo foram apreendidas seis armas, os senhores estavam em seis, tava o senhor, o seu Jonas, o Márcio, o Célio, o Cassio e o Geovani, era um arma de cada um? Adailton Rodrigues: Não.
Eu não sei, sei da minha que eu.
Promotor: Mas a arma do senhor tava junto com o resto das armas, tava tudo dentro do carro não tava? Adailton Rodrigues: Do jeito que eu entrei eu coloquei lá dentro. (...) O denunciado Célio Firmino da Silva também confirma que estavam portanto armas de fogo, que seriam utilizadas para caçar: (...) Célio: Olha eu desloquei daqui de Dom Aquino, pra ir até na nessa região que foi na onde que eu deparei com a polícia, ia caçar uns porcos, lá tem muitos porcos na lavoura, e debatei com a polícia, tava eu de moto, o meu guri, e o Jonas.
E no trevo ali, faz é, como é que eu vou explicar pro senhor, no trevo que dá acesso a estrada de chão, aqui a BR 70 que vai pra Primavera do Leste na cruziada no que eu entrei cum o Uno, nós ia, eu ia de moto ele ia um carro na frente, aí quando o carro entrou e ligou a seta sentido Primavera eu só, lá trás deparemo com um carro queimado, lá trás, uns dois quilômetros pra trás, aí quando chegou no trevo, é que o Uno ligou a seta sentido a Primavera só assustei com os tiros, não tinha nenhuma viatura, é fazendo uma blitz, dando sinal pra gente parar, e eles começaram a atirar, eu tinha uma mochila, eu tô aqui pra falar a verdade pra vocês, tinha uma mochila que eu ia levar uma espingarda, enrolada, amarrada, só deu tempo de eu lançar ela no nas no algodão, e eles deu voz de prisão e saiu em destino, atrás do carro, o carro adiantou uns cinquenta metros pra frente, e ali eles abordou nós, aí quando foi, isso era umas, não sei bem, quatro e quarenta, cinco horas, não sei bem a hora certa, no crarear,e muito tiro, muito tiro, a gente ficou muito assustado, a gente é filho de Dom Aquino aqui, tem os compromissos da gente, as responsabilidade, então sim, o meu guri tava aí também, foi um erro grande deu ter levado né,pra porque ele ia deslocar da Fazenda Mutum, ia pescar, só de pra passeio, tinha comprado uma mota, e eles abordaram nóis e durante o dia eles fez uma visturia e achou minha mochila e constava uma espingarda que eu ia levando.
E aí encaminharam nóis é até Campo Verde, ainda fui dirigindo minha mota, meu menino foi dirigindo, aí eles amarraram a mochila, armaram a espingarda, desamarraram tudo ali, botou um cartucho, ainda deu um tiro pra cima, e aí nós fomo encaminhado dirigindo a moto, eu o meu guri e o Jonas, até campo Verde, de Campo Verde eles voltou nóis pra Dom Aquino, que é o município de Dom Aquino. (...) MP: O senhor né confessou que o senhor tava levando uma arma de fogo, tinha registro dessa arma, porte? Célio Firmino da Silva: Não, não.
MP: É e todos tavam indo caçar porco? Célio Firmino da Silva: Estavam indo caçar porco, só o meu guri que ia pra Fazenda Mutum, que nós tínhamos, até esse Márcio que tá aqui trabalha na Fazenda Mutum.
Ia pra lá pra pescar, andar com a mota dele, quis ir, foi um erro meu levar.
MP: É os senhores estavam em cinco né, o seu Jonas, o Adailton, o Márcio o senhor e o Cássio.
Célio Firmino da Silva: Isto.
MP: Certo? MP: E foram apreendidas seis espingardas, cinco espingardas e uma carabina, é, porque que tinha seis? O filho do senhor não ia caçar junto? Célio Firmino da Silva: Não.
MP: Não.
Célio Firmino da Silva: Faz menção negativa com a cabeça.
MP: Porque que tinha seis armas então? Célio Firmino da Silva: Ó doutor eu eu não sei como é, eu vou explicar pro senhor o seguinte é aí até aí eu não sei.
MP: Tá.
Célio Firmino da Silva: Até aí eu não sei, eu sei as responsabilidades do meu filho que isso eu garanto pro senhor. (...) O denunciado Márcio Emenegildo também informa que estavam portanto arma de fogo dentro do veículo: (...) Márcio Emenegildo: Foi eu que era o motorista e eu tava seguindo o carro.
Aí eu fui, nós viu o primeiro carro queimado na no estrada de chão, aí nós paramo demo um olhada num tem, aí os caras ficou meio assim volta ou não volta, volta ou num volta, aí o outro bora, bora, qualquer coisa nós liga pra fulano, vai um na frente sem arma, batendo, aí beleza.
Aí na hora que nós fomo assim andamo uns cinquenta metros, aí tava noite né, umas quatro ou cinco horas, aí ligou a luz, a serene, aí eu peguei parei o carro né,aí os caras falou não vamos descer, eu falei não não, ia ser mais feio porque ele já viu nóis, se nós descesse ele pode atirar ni nós, vamo o que Deus quiser, se eles parar nós fala que tem arma e deixa ele levar nóis.
Aí nós fomo, aí na hora que eu cheguei no asfalto assim, pra ir pra Primavera, eu liguei alerta num tem do carro, pisca, eu fui degavarzinho assim mas não tinha ninguém, num tinha ninguém parando, falando pra mim, abaixei o vidro num tem, mas não vi ninguém, aí a hora que eu virei assim, peguei o asfalto pra ir pra Primavera, eles ze começou a atirar atrás de mim, aí eu andei um pouquinho assim, puxei o freio de mão, pulei o asfalto assim, aí achei um uma lavoura assim eu abaixei e eles atirando, atirando, atirando, atirando, atirando, atirando, atirando, nunca vi tanto tiro daquele jeito.
Aí, esperei amanhecer o dia, aí eu mesmo se entreguei, eu falei assim ó eu num ia naqueles tiro porque eles podia acertar eu, aí eu vi que ninguém me viu pulando o asfalto, aí comecei o dia se entreguei.
Só isso.
Promotor: O senhor tava conduzindo o veículo? Márcio Emenegildo: Tava.
Promotor: Era um Uno.
Márcio Emenegildo: Era um Uno.
Promotor: Tá certo.
Onde os senhores estavam indo? Márcio Emenegildo: Nós tava indo caçar.
Promotor: Caçar? Márcio Emenegildo: Fez sinal de positivo com a cabeça.
Promotor: Caçar o que? Márcio Emenegildo: Porco.
Promotor: Porco, queixada? Márcio Emenegildo: É.
Promotor: Tá certo.
Quem tava indo caçar? Márcio Emenegildo: Nós cinco.
Promotor: Cinco? Márcio Emenegildo: É.
Promotor: E o Geovani tava indo junto? Márcio Emenegildo: Geovani o de menor se fala? Promotor: É,é.
Márcio Emenegildo: Ele tava indo, mas ele ia, é meu irmão ele que trabalhava no (inaudível 03:09), ele ia ficar com meu irmão pescando e nós ia seguir pra frente.
Promotor: Vocês tavam ido caçar? Márcio Emenegildo: Sim.
Promotor: As espingardas eram pra isso certo? Márcio Emenegildo: Eram pra isso.
Promotor: Tava o senhor, o seu Adailton, seu Jonas, o Célio, o Cássio certo? Márcio Emenegildo: Certo.
Promotor: E o Geovani? Márcio Emenegildo: O Geovani.
Promotor: Tá e aqui foram apreendidas seis espingardas.
Márcio Emenegildo: Fez sinal de afirmativo com a cabeça.
Promotor: E o Giovani tava indo caçar ou pescar? Márcio Emenegildo: Pescar.
Promotor: Então porque tinha seis espingardas? Márcio Emenegildo: An ? Promotor: Se vocês estavam em cinco? Márcio Emenegildo: Não, nós sempre leva uma de reserva.
Promotor: Tá, então cada um tava com uma espingarda? Márcio Emenegildo: Cada um tinha uma espingarda.
Promotor: Ninguém tinha registro dessa espingarda? Márcio Emenegildo: Ninguém tinha.
Promotor: Foi por isso que o senhor assustou quando viu a polícia? Márcio Emenegildo: Um pouquinho foi né, porque nós tava tudo, ca as armas tavam dentro do carro, entendeu, se nós quisesse fugir ali, porque tinha milho, tinha algodão, nós podia fugir, aí eu falei pros cara, se nós foge aqui eles cerca e atira ni nós. (...) O acusado Jonas Junho Batista Patrício relatou que: (...) A gente tava indo, posso falar, a gente tava indo do mato vindo pra cidade, na subida do tope do morro a gente viu um carro lá, tipo pegando fogo já, já tava começando a apagar já e isso já era umas quatro horas da manhã cinco horas, e daí a gente foi seguindo a BR lá, daí o carro foi na frente né, deu seta pra virar pro sentido Primavera, ele deu seta e de repente eu escutando um barulho de tiro, toc toc toc, um monte de tiro assim e de repente eu fiquei em estado de choque e não sabia o que que era, eu tava vindo atrás de moto, eu parei a moto e não sabia o que que era.
Aí de repente era uns policial lá, mas não tinha não assim, sinalização nem nada e isso foi, atirou em nós lá, queria que nós assumisse como se fossem os assaltantes do banco mas não era, nós tava indo caçar (...) Juiz: Vocês tavam indo caçar? E vocês possuam armas? Jonas Junho: Não, eu na minha moto não possuía armas.
Juiz: O senhor a moto não possuía armas? Jonas Junho: Não, eu tava com uma mochila, na mochila tinha comida, a minha comida que eu levei pra comer no mato(...) Promotor: Primeiramente o senhor tava indo caçar certo? Jonas Junho: Certo.
Promotor: Se o senhor tava indo caçar o senhor não tava indo caçar com armas? Jonas Junho: Não, mas eu não tava com arma.
Promotor: O senhor falou que tava indo caçar , o senhor tava indo caçar com o que, alguém tava levando as armas? Jonas Junho: Eu não lembro se tava, eu tava, eles me convidaram pra ir eu peguei e fui com eles.
Promotor: Geralmente quando o senhor vai caçar o senhor usa armas? Jonas Junho: Eu nunca, foi a primeira vez que eu fui caçar, daí eu não sabia bem de que jeito que era, eu tava com estilingue, que ia caçar tipo um caça lambu, tava só com um estilingue, mochila, estilingue.
Promotor, caçar o que, perdão.
Jonas Junho: Lambu, esses passarinhos.
Defesa: Os policiais chegaram a fazer pedido de parada, alguma coisa? Jonas Junho: Não, não chegou, de parada, tipo nós não viu o policial, não viu nenhuma sinalização, quando a gente viu a gente já tava , e o carro já tinha entrado, virado pra Primavera e começaram a atirar .
Defesa: Mas você sabia eu o carro tinha arma de fogo lá, chegaram a informar você de alguma coisa? Jonas Junho: Não, não senhor.
Defesa: Ninguém falou (inaudível 03:07) do carro? Jonas Junho: Fez sinal de negativo com a cabeça. (...) Quando interrogado, o acusado Cassio negou a ocorrência dos fatos e disse que não estava no local.
Em que pese a negativa do denunciado Cassio Rodrigues da Silva, informando que não estava com arma de fogo bem como que não estava no local dos fatos e que somente teria emprestado o veículo para “Marcim”, verifica-se que sua versão restou divorciada das provas dos autos.
Outrossim, em sede investigatória, verifica-se que Cassio informou outra versão daquela apresentada em juízo, narrando que estava no local dos fatos.
Porquanto, a versão do acusado restou-se totalmente isolada das demais provas constantes no caderno processual.
Por sua vez, os Policiais Militares que encetaram diligências no dia dos fatos contaram que foi encontrado várias armas de fogo com os denunciados: Com efeito, Hernani Alves dos Santos Junior relatou que: (....) Hernani: fomos chamos para atender um roubo a banco que estava acontecendo em Campo Verde.
E pegamos essa estrada que liga Campo Verde a Dom Aquino, encontramos um veículo ônis que estava queimado já que os assaltantes de banco usaram e logo em seguida colocaram fogo no veículo.
Como estavam à noite não adentramos ao mato, fizemos uma barreira.
Por volta das quatro e trinta, cinco horas da manhã, a gente avistou vindo uma motocicleta e um veiculo.
As motocicletas logo que viram as barreiras voltou, e o uno de cor prata eles furaram o bloqueio nosso.
Aí foi dado a ordem de parada por sinais luminosos e logo mais a frente eles pararam o veiculo e os quatro ocupantes que estavam dentro do veículo entraram numa plantação de sjoa.
Ai a gente fizemos uma varredura no local e próximo também, porque estava escuro e a gente não quis entrar, porque não sabia se eles estavam com arma de fogo... e logo na varredura encontramos dois.Aí levamoso s dois até próximo ao veiculo foi feito a busca veicular e foi encotnrado essas armas de fogo dentro do veículo uno. (...) Os outros dois que entraram no mato fugiram, e só os dois que estavam mais próximos que não conseguiram passar a cerca se entregaram. (...) os ocupantes da motocicleta foram feitos por outra guarnição.
O que a gente pegou a gente foi em dois.
A nossa equipe que pegou.
Ai os outros ocupantes da motocicleta foram pegos por outra guarnição.
Eles falaram que as armas eram para caça.
Que eles era caçadores.
Aí como o ocorrido do roubo ao banco teria ocorrido logo ali né, a gente achou que poderia ser eles (...) Paulo Sergio Oliveira de Souza contou: (...)Paulo: tivemos a informação de um roubo a banco em andamento em Campo Vedre.
Como de praxe as cidades vizinhas se apoiarem, a guarnição dqui de primavera do leste, eu como responsável pela força tática de Primavera do Leste fomos para dar essa força pra Campo Verde.
E a informação de quantos envolvidos, armamentos pesados que eles estavam utilizando e uma possível rota de fulga.
Ao chegar lá nas proximidades a força tática entrou nessa possicvel rota de fulga, encontramos um veículo já em chamas, que os criminosos atearam fogo nesse veículo como estratégia ali pra fulga.
E como a gente confirmou a direção que eles tinahm tomado, e como a gente já tem o treinamento pra isso, recuamos, devido que era madrugada e fizemos esse bloqueio.
Com esse bloqueio e na iminência de esses criminosos estarem na região, tentaram fechar o circo também em outros locais.
Por votla de quase 5 da manhã, o bloqueio nosso, a viatura com firoflex ligado, porque quanto o veículo viesse a se aproximar, esse era o nosso estretegico que a gente acionasse o giroflex para que as pessoas vissem a presença da polícia , não estando na frente da viatura, pra não correr o risco também por questão de segurança, pra que a gente saísse do local e fizesse a abordagem.
Aí veio esse pessoal ai em um uno.
Não me lembro, umas quatro pessoas ou mais, e vieram todos juntos, foi feito acionado lá o intermitente, porem eles ao invez de diminuir a velocidade eles fizeram foi aumentar e veio em direção enquanto os motoqueiros fizeram o contrario, retornaram.
O veiculo veio, e a gente, em todo esse contexto, de orubo a banco e tudo, tivemos ali a imahinaçção que fossem esses assaltantes.
Nesse momento houve um acompanhamento e houve também fisparo de arma de fogo, porque naquele momento ali a gente estava achando que eram os assaltantes.
Dividimos s nossa equipe, como os motoqueiros foram para um lado, nos dividimos a nossa equipe, parte foram atrás dos motoqueiros e parte foram atrás do uno já na rodovia, na BR.
Eu estava na equipe que foi atrás do Uno.
Eles pararam o veiculom, dois tentaram empreender fuga e dois não.
Dois ocnsguiiram e dois não.
Não me recordo a quantidade certa, mas tinha bastante munições e bastante armas de fogo.
Armamentos velhos já, eles alegaram que era para caça e não tinha nada a ver como roubo.
Aparentemente em vista do armamento não tinham mesmo. (...) Com efeito, dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares são uníssonos e atestaram categoricamente a prática do delito.
Não bastasse, oportuno mencionar que os relatos de policiais militares possuem fé-pública, principalmente quando prestados sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, o que é o caso.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique que os servidores públicos possuam algum interesse em imputar aos réus fato(s) criminoso(s) por motivo diverso ao de prover a Justiça.
Os depoimentos foram uníssonos em afirmar que os denunciados estavam com vários armamentos e munições dentro do veículo e quando indagados informaram que seria para caça.
Portanto, restou evidenciado que os denunciados transportavam arma de fogo e cartuchos/munições de uso permitido, tal conduta se amolda perfeitamente no tipo penal previsto no artigo 14, caput, da lei 10.826/03.
Nesse contexto, evidenciada pelo acervo probatório de porte ilegal de arma de arma(s) de fogo de uso permitido e munições, mormente pela prova oral e pericial, deve-se anotar que tratando-se, ademais, de crime de mera conduta e de perigo abstrato, consoante arestos emanados do Superior Tribunal de Justiça assim ementados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
EXAME PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - O eg.
Tribunal de origem deixou consignado que os elementos carreados aos autos comprovam a autoria delitiva, já que, mesmo não sendo proprietário das armas e munições, o agravante sabia que elas estavam guardadas na propriedade por ele administrada, sendo, portanto, responsável pelos artefatos encontrados.
Na hipótese, restou consignado que "Restou claro que, mesmo não sendo o proprietário das armas e munições, o apelante sabia que elas estavam guardadas na propriedade, a qual administrava, logo, era o responsável direto pelo armamento e munições, não podendo se falar em negativa de autoria" (fl. 672).
A desconstituição de tal entendimento depende de nova incursão no conjunto de fatos e provas, o que não é viável em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
II - Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
III - "O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato.
O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016).
IV - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória.
Assim, na hipótese, não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos na data de prolação da sentença condenatória.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)” (g.n.) E do TJMT: APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03 – PLEITO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO – DECOTE DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO NÃO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
Comprovado o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo conjunto probatório, principalmente, pelos depoimentos dos policiais que participaram da prisão do imputado e da apreensão da arma de fogo, não se pode acolher a tese da defesa de ausência de provas a evidenciar a prática delitiva do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03. É cediço que, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal, a reincidência se configura quando o indivíduo pratica nova infração penal dentro do período depurador, não superior a 5 (cinco) anos, contados da data do cumprimento ou extinção da pena já transitada em julgado. (TJMT - N.U 1005638-48.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 27/08/2021) Assim sendo, o conjunto probatório produzido é conclusivo no sentido de que os réus cometeram o crime descrito no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, razão por que, a prolação de édito condenatório é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Logo, à vista da fundamentação expendida, julgo por sentença EXTINTA A PUNIBILIDADE de JONAS JUNHO BATISTA PATRÍCIO, qualificado nos autos, quanto ao delito previsto no art. 329, caput, do Código Penal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar os réus CÉLIO FIRMINO DA SILVA, ADAILTON RODRIGUES DE MIRANDA LIMA, MÁRCIO EMENEGILDO MOREIRA, JONAS JUNHO BATISTA PATRÍCIO e CÁSSIO RODRIGUES DA SILVA, qualificados nos autos, como incurso nas penas do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826, absolvendo-os dos demais delitos.
Atento ao disposto no art. 68, caput, do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena.
DA DOSIMETRIA DO DENUNCIADO CÉLIO FIRMINO DA SILVA: Considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, denoto que: a) Culpabilidade: normal à espécie, não atuando com dolo que ultrapasse os limites da norma repressora; b) Antecedentes: nada a valorar; c) Conduta social: não havendo elementos para aferição da conduta social nos autos, deixo de valorar; d) Personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos, nada tendo a valorar; e) Motivos: comuns à espécie; f) Circunstâncias: não destoam dos crimes desta natureza g) Consequências: não foram graves; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a empreitada criminosa.
A pena prevista para o delito do artigo 14, ccaput da Lei 10.826/2003, é de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa.
Em relação à segunda fase da aplicação da pena, presente a circunstâncias atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’ do CP) e ausente agravante.
Entretanto, considerando que a pena já se encontra no mínimo legal por força da súmula 231 do STJ, mantenho a pena provisória 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual, torno a pena concreta e definitiva em desfavor do réu no patamar de 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época, ante a situação econômico-financeira do condenado.
Considerando o quantum da pena o regime inicial de cumprimento de pena é será o aberto.
Verifico que, na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser fixada pelo juízo da execução.
Prejudicada a aplicação do art. 77 do CP.
DA DOSIMETRIA DO DENUNCIADO ADAILTON RODRIGUES DE MIRANDA LIMA: Considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, denoto que: a) Culpabilidade: normal à espécie, não atuando com dolo que ultrapasse os limites da norma repressora; b) Antecedentes: nada a valorar; c) Conduta social: não havendo elementos para aferição da conduta social nos autos, deixo de valorar; d) Personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos, nada tendo a valorar; e) Motivos: comuns à espécie; f) Circunstâncias: não destoam dos crimes desta natureza g) Consequências: não foram graves; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a empreitada criminosa.
A pena prevista para o delito do artigo 14, caput da Lei 10.826/2003, é de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa.
Em relação à segunda fase da aplicação da pena, presente a circunstâncias atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’ do CP) e ausente agravante.
Entretanto, considerando que a pena já se encontra no mínimo legal por força da súmula 231 do STJ, mantenho a pena provisória 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual, torno a pena concreta e definitiva em desfavor do réu no patamar de 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa cujo valor unitário fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época, ante a situação econômico-financeira do condenado.
Considerando o quantum da pena o regime inicial de cumprimento de pena é será o aberto.
Verifico que, na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser fixada pelo juízo da execução.
Prejudicada a aplicação do art. 77 do CP.
DA DOSIMETRIA DO DENUNCIADO JONAS JUNHO BATISTA PATRÍCIO: Considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, denoto que: a) Culpabilidade: normal à espécie, não atuando com dolo que ultrapasse os limites da norma repressora; b) Antecedentes: nada a valorar; c) Conduta social: não havendo elementos para aferição da conduta social nos autos, deixo de valorar; d) Personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos, nada tendo a valorar; e) Motivos: comuns à espécie; f) Circunstâncias: não destoam dos crimes desta natureza g) Consequências: não foram graves; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a empreitada criminosa.
A pena prevista para o delito do artigo 14, caput da Lei 10.826/2003, é de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa.
Em relação à segunda fase da aplicação da pena ausente quqlquer circunstância agravante ou atenuante, assim, mantenho a pena provisória 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual, torno a pena concreta e definitiva em desfavor do réu no patamar de 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa cujo valor unitário fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época, ante a situação econômico-financeira do condenado.
Considerando o quantum da pena o regime inicial de cumprimento de pena é será o aberto.
Verifico que, na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser fixada pelo juízo da execução.
Prejudicada a aplicação do art. 77 do CP.
DA DOSIMETRIA DO DENUNCIADO CASSIO RODRIGUES DA SILVA: Considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, denoto que: a) Culpabilidade: normal à espécie, não atuando com dolo que ultrapasse os limites da norma repressora; b) Antecedentes: nada a valorar; c) Conduta social: não havendo elementos para aferição da conduta social nos autos, deixo de valorar; d) Personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos, nada tendo a valorar; e) Motivos: comuns à espécie; f) Circunstâncias: não destoam dos crimes desta natureza g) Consequências: não foram graves; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a empreitada criminosa.
A pena prevista para o delito do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, é de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa.
Em relação à segunda fase da aplicação da pena, ausente circusntancia atenuante ou agravante, assim, mantenho a pena provisória 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual, torno a pena concreta e definitiva em desfavor do réu no patamar de 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa cujo valor unitário fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época, ante a situação econômico-financeira do condenado.
Considerando o quantum da pena o regime inicial de cumprimento de pena é será o aberto.
Verifico que, na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser fixada pelo juízo da execução.
Prejudicada a aplicação do art. 77 do CP.
DA DOSIMETRIA DO DENUNCIADO MARCIO EMENEGILDO MOREIRA: Considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, denoto que: a) Culpabilidade: normal à espécie, não atuando com dolo que ultrapasse os limites da norma repressora; b) Antecedentes: nada a valorar; c) Conduta social: não havendo elementos para aferição da conduta social nos autos, deixo de valorar; d) Personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos, nada tendo a valorar; e) Motivos: comuns à espécie; f) Circunstâncias: não destoam dos crimes desta natureza g) Consequências: não foram graves; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a empreitada criminosa.
A pena prevista para o delito do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, é de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa.
Em relação à segunda fase da aplicação da pena ausente circunstâncias atenuante ou agravante.
Assim, mantenho a pena provisória 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual, torno a pena concreta e definitiva em desfavor do réu no patamar de 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa cujo valor unitário fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época, ante a situação econômico-financeira do condenado.
Considerando o quantum da pena o regime inicial de cumprimento de pena é será o aberto.
Verifico que, na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser fixada pelo juízo da execução.
Prejudicada a aplicação do art. 77 do CP.
DAS DETERMINAÇÕES GERAIS Reconheço o direito dos réus de recorrerem em liberdade.
Não vislumbro a possibilidade de aplicação do art. 387, IV, do CPP.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do(s) sentenciado(s) no rol dos culpados; comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; comunique-se ao instituto de identificação civil; expeça-se o necessário para execução da pena e designação de audiência admonitória e efetivem-se as demais formalidades legais e arquive-se o presente feito, procedendo-se com as baixas e anotações necessárias.
Deixo de condenar o(s) réu(s) ao pagamento das custas processuais, haja vista ser beneficiários da justiça gratuita.
Arbitro os honorários advocatícios em 10 (dez) URHs, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do advogado nomeado.
Da sentença, intimem-se, o Ministério Público, a Defesa dos acusados e os condenados, pessoalmente, indagando a eles sobre o desejo de recorrerem o que será feito mediante termo, tudo a teor do artigo 1421 e parágrafo único da CNGCGJ/MT.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito -
09/10/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:38
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 00:38
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 00:38
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 00:38
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 00:38
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 18:58
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 10:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em 03/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 12:51
Expedição de Juntada de Informações.
-
15/07/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:36
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:28
Juntada de Petição de denúncia
-
17/05/2021 02:18
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/05/2021.
-
15/05/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
14/05/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 02:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/04/2021 02:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2021 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/04/2021 01:56
Juntada (Juntada de Oficio)
-
27/04/2021 02:11
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais da Defesa)
-
15/03/2021 02:03
Juntada (Juntada)
-
12/03/2021 02:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2021 01:27
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/03/2021 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/03/2021 01:52
Juntada (Juntada)
-
10/03/2021 01:47
Juntada (Juntada)
-
21/01/2021 01:14
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
11/09/2020 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2020 01:51
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
24/08/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
13/08/2020 01:51
Remessa (Remessa)
-
13/08/2020 01:51
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/08/2020 01:49
Juntada (Juntada)
-
03/03/2020 02:08
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
03/03/2020 01:45
Expedição de documento (Certidao)
-
03/03/2020 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
10/02/2020 01:32
Juntada (Juntada de AR)
-
23/01/2020 01:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/01/2020 01:09
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
10/01/2020 01:22
Juntada (Juntada)
-
10/01/2020 01:18
Juntada (Juntada de Oficio)
-
25/11/2019 02:26
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
19/11/2019 02:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/11/2019 02:23
Juntada (Juntada)
-
18/11/2019 02:30
Juntada (Juntada)
-
12/11/2019 01:09
Expedição de documento (Certidao)
-
11/11/2019 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2019 01:42
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
07/11/2019 02:19
Audiência (Audiencia Realizada)
-
07/11/2019 01:41
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
07/11/2019 01:39
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
07/11/2019 01:34
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
06/11/2019 01:57
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/11/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
05/11/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
05/11/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
04/11/2019 02:19
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/11/2019 01:59
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
04/11/2019 01:11
Remessa (Remessa)
-
01/11/2019 02:33
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
31/10/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2019 02:19
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
31/10/2019 02:19
Expedição de documento (Certidao)
-
31/10/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
31/10/2019 01:31
Remessa (Remessa)
-
30/10/2019 01:39
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
30/10/2019 01:11
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
07/10/2019 01:11
Audiência (Audiencia Designada)
-
07/10/2019 01:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2019 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/08/2019 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/08/2019 01:52
Expedição de documento (Certidao)
-
19/08/2019 02:02
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/08/2019 01:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/08/2019 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/07/2019 02:08
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
24/07/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
03/07/2019 02:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2019 01:58
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
02/07/2019 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/06/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
23/04/2019 01:50
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/04/2019 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/04/2019 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/12/2018 01:48
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
04/12/2018 01:38
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
30/11/2018 02:13
Juntada (Juntada de AR)
-
26/11/2018 02:17
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
22/11/2018 01:20
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/11/2018 01:43
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/11/2018 02:24
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/11/2018 01:15
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
09/10/2018 02:33
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
09/10/2018 02:33
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
09/10/2018 02:31
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
09/10/2018 02:30
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
09/10/2018 02:28
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
08/10/2018 02:27
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/10/2018 02:37
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
03/10/2018 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/10/2018 01:49
Redistribuição (Redistribuicao)
-
03/10/2018 01:49
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
16/08/2018 01:54
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
15/08/2018 02:43
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
15/08/2018 02:40
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
15/08/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2018 01:35
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
15/08/2018 01:10
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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