TJMT - 1007364-79.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/10/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:01
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
17/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS MARTINS FONSECA em 15/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:12
Decorrido prazo de TATIANA APARECIDA DE GODOI PINTO em 15/10/2024 23:59
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01/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 19:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
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02/04/2024 01:44
Decorrido prazo de TATIANA APARECIDA DE GODOI PINTO em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:44
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS MARTINS FONSECA em 01/04/2024 23:59
-
13/03/2024 18:44
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 16:21
Conclusos para decisão
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28/11/2023 00:45
Decorrido prazo de TATIANA APARECIDA DE GODOI PINTO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS MARTINS FONSECA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 21:59
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 18:19
Expedição de Mandado
-
31/10/2023 11:22
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença em que devidamente intimada a executada para satisfação de sua obrigação, esta deixou transcorrer in albis o prazo concedido para pagamento voluntário da dívida, razão pela qual este juízo procedeu buscas por meio dos sistemas de penhora on-line, que restaram parcialmente frutíferas (ID n° 112720001).
Ao empós, foi expedido mandado de penhora a ser realizada por Oficial de Justiça, contudo, em consonância com a informação certificada anteriormente (ID n° 102419599), a diligência não obteve êxito em razão de a executada não mais residir nesta urbe, ao passo que mudou para o Estado de São Paulo.
Nessa linha, embora perante esta justiça especializada as intimações enviadas ao local anteriormente indicado ser reputada válida na ausência de comunicação de mudança de endereço (art. 19, §2° da Lei 9.099/95), vislumbra-se que a executada foi intimada por WhatsApp, cujo número encontra-se inserto aos autos (19 9.9738-1606).
Nesta senda, antes de dar prosseguimento à execução, vislumbro de rigor oportunizar que a parte se manifeste acerca dos valores bloqueados, motivo pelo qual DETERMINO que a executada seja intimada por meio do WhatsApp para, querendo, opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Enunciado 142 do FONAJE.
No cumprimento da diligência, deverá o oficial de justiça indagar a parte requerida acerca de seu atual endereço.
Após, façam os autos conclusos para decisão, oportunidade em que deliberarei acerca da manifestação da exequente inserta no ID n° 129829897.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
29/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:39
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS MARTINS FONSECA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1007364-79.2021.8.11.0004 Requerente: FERNANDO ELIAS MARTINS FONSECA ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: SUELLEN DA SILVA MENDES - MT29194/O Requerido: TATIANA APARECIDA DE GODOI PINTO Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para manifestar-se quanto ao exposto na Diligência Id 124419331, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BARRA DO GARÇAS, 1 de agosto de 2023 (Assinado eletronicamente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária -
01/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 01:30
Decorrido prazo de TATIANA APARECIDA DE GODOI PINTO em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 13:21
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 02:08
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS MARTINS FONSECA em 13/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomeie o exequente como depositário fiel do bem.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Não sendo possível realizar nenhum destes atos, deverá ser nomeado o executado como depositário dos bens, entregando a este o termo de penhora e advertindo que a alienação poderá implicar em fraude à execução (art. 792, do CPC), passível de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, da referida norma).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Ao cumprir o mandado de penhora, a parte requerida deverá ser intimada a respeito dos valores bloqueados em sua conta bancária por meio do SISBAJUD e da penhora de eventuais bens, podendo apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE).
Negativa a diligência retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Registre-se que, a despeito da existência de veículo em nome da parte executada, encontrado por meio do RENAJUD, bens alienados fiduciariamente não podem ser objeto de restrição judicial no interesse econômico de terceiros, nos termos salientados pelo artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, motivo pelo qual não foi realizado o respectivo bloqueio.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
21/06/2023 00:35
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 00:35
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 00:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/04/2023 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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10/04/2023 17:20
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/01/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 01:12
Decorrido prazo de TATIANA APARECIDA DE GODOI PINTO em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:43
Decorrido prazo de TATIANA APARECIDA DE GODOI PINTO em 26/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS MARTINS FONSECA em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 14:25
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1007364-79.2021.8.11.0004.
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a parte requerida não cumpriu voluntariamente a sentença, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte executada para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetue o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
07/10/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2022 18:54
Processo Desarquivado
-
23/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 06:08
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:16
Transitado em Julgado em 13/04/2022
-
08/06/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 08:22
Decorrido prazo de TATIANA APARECIDA DE GODOI PINTO em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 08:22
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS MARTINS FONSECA em 13/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 01:29
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
29/03/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
26/03/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 23:38
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2022 23:38
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2021 06:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 06:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:42
Audiência do art. 334 CPC.
-
25/10/2021 12:30
Audiência de Conciliação realizada em 25/10/2021 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
08/10/2021 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2021 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2021 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 12:41
Decorrido prazo de SUELLEN DA SILVA MENDES em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 12:41
Decorrido prazo de SUELLEN DA SILVA MENDES em 26/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:40
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
19/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:39
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
19/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 06:37
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 06:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/08/2021 06:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 06:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:48
Audiência Conciliação juizado designada para 25/10/2021 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
16/08/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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