TJMT - 1000087-75.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/07/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso em 21/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ELISSANDRA ROSA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:52
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:00
Devolvidos os autos
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19/03/2024 15:00
Processo Reativado
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19/03/2024 15:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/03/2024 15:00
Juntada de acórdão
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19/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:00
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2024 15:00
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:00
Juntada de intimação
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19/03/2024 15:00
Juntada de despacho
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19/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:00
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2024 15:00
Juntada de acórdão
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19/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:00
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/03/2024 15:00
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2024 15:00
Juntada de intimação de pauta
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29/08/2023 14:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/08/2023 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:17
Decorrido prazo de ELISSANDRA ROSA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ELISSANDRA ROSA DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:48
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 01:48
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 01:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2023 18:32
Conclusos para decisão
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20/07/2023 01:17
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 03:01
Decorrido prazo de ELISSANDRA ROSA DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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11/06/2023 21:26
Expedição de Outros documentos
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11/06/2023 21:26
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2023 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ELISSANDRA ROSA DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
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11/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2022 23:59.
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03/11/2022 18:39
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 07:04
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 14:21
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida, ante a decisão que deferiu a tutela antecipada pugnada pela parte autora (ID 79052719).
Manejou os indigitados embargos alegando que a decisão merece ser solvida de vícios que a permeiam e escorado nos argumentos aqui sintetizados, pugnou pelo acolhimento do "recurso" e que seja efetuada a correção da decisão.
De plano, é flagrante o objetivo da parte autora se valer dos “aclaratórios” para debater a decisão em apreço, visto que postula pela reforma da decisão objurgada.
Neste contexto, por ser matéria de recurso sui generis, tem os embargos de declaração seu âmbito de incidência restrito, conforme sentencia o art. 1.022 do CPC, não servindo como mecanismo de insurgência para mera modificação do julgado.
Aliás, a jurisprudência das cortes superiores também é forte neste sentido, asseverando que "não cabem Embargos de Declaração para corrigir erros de julgamento" (STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/05/2015 - Info 785), da mesma forma firmaram o entendimento que "os embargos de declaração, ainda que contenha nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero 'pedido de reconsideração'" (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Quanto ao vício mencionado pelo embargante, destaco que a omissão guerreada nos embargos decorre quando não deliberado acerca de algum dos pedidos, o que não pode ser cogitado no caso em voga, pois foi realizada a apreciação da tutela de urgência.
A não observância de eventual precedente, desde que expressamente obstasse a concessão da medida jurisdicional liminar, poderia ensejar a reforma da decisão, situação não vislumbrada em voga.
De mais a mais, o que se nota é que a parte embargante postula pela reforma do decisum por meio de via inadequada, até mesmo porque possível o manejo de recurso próprio para reformar a decisão embargada, em conformidade à inteligência dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei 12.153/2009.
Isto posto e considerando que busca o recorrente rediscutir a decisão embargada, não sendo visualizado qualquer vício aparente na decisão objurgada, que possa ser deliberado por meio destes embargos, o que não condiz com o objetivo deste meio de impugnação (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95), NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mantendo, na íntegra, a decisão prolatada.
Após, faça conclusos para sentença.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
07/10/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 22:44
Não conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0012-05 (REQUERIDO)
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01/06/2022 10:54
Decorrido prazo de IVO SILVEIRA DA ROSA em 31/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:40
Decorrido prazo de IVO SILVEIRA DA ROSA em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 12:21
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 12:21
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 15:25
Conclusos para despacho
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06/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2022 17:26
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:13
Decorrido prazo de ELISSANDRA ROSA DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 21:44
Decorrido prazo de ELISSANDRA ROSA DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 22:36
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 05:37
Conclusos para decisão
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17/02/2022 05:37
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 07:58
Decorrido prazo de ELISSANDRA ROSA DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
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31/01/2022 17:15
Audiência Conciliação juizado cancelada para 20/05/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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24/01/2022 13:59
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 02:35
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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23/01/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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22/01/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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18/01/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 16:30
Conclusos para decisão
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06/01/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 16:29
Audiência Conciliação juizado designada para 20/05/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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06/01/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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