TJMT - 1008659-63.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 01:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/03/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/03/2024 14:18
Processo Reativado
-
09/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 00:26
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 15:12
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
30/09/2022 06:02
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1008659-63.2021.8.11.0001 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS CONCEICAO REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos, etc.
Relatório.
A parte Reclamante alega não possuir relação jurídica e débito com a Reclamada, desconhecendo a razão pelo qual seu nome foi negativado.
A Reclamada argumentou em sua defesa que não houve vício na prestação de serviços, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau, salvo aqueles decorrestes da litigância de má fé.
E mais, a gratuidade só terá apreciação se e quando da interposição de recurso inominado.
Rejeito a preliminar. - DA CONEXÃO.
Rejeito a preliminar arguida, ante a ausência de identidade de objeto/causa de pedir, pois os contratos discutidos nas referidas ações são distintos.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A prova produzida em contestação (Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com aceite digital e Parcelamento Privado – PEP 30, histórico escolar, extrato financeiro e comprovação em redes sociais de que o Reclamante é aluno da Reclamada id. 59927543, etc.) e não impugnada pela parte Reclamante, demonstra ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Deste modo, evidente a deliberada alteração da verdade dos fatos com único objetivo de alcançar eventual benefício processual, atitude caracterizadora da litigância de má fé que, no caso, merece pronta reparação pelo Poder Judiciário com aplicação das penalidades daí decorrentes.
Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO – PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – ÔNUS DA PARTE AUTORA – EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADA – INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Se por um lado é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos DOCUMENTOS NOVOS, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos,
por outro lado, cabe ao magistrado conceder vista à parte contrária para exercer seu direito ao contraditório, conforme se infere do art. 435, do Código de Processo Civil. 2.
Não há qualquer empecilho na juntada de DOCUMENTOS NOVOS em sede de APELAÇÃO, desde que não existam MÁ-FÉ da parte na ocultação do DOCUMENTO e desde que seja ouvida a parte contrária, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 3.
Inexiste cerceamento de defesa quando as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo permitido ao magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). 4.
As simples alegações da parte autora, desvencilhadas de qualquer conjunto probatório, não são suficientes a infirmar a prova documental apresentada pelo requerido. 5.
Demonstrada a existência do contrato celebrado entre as partes, e também da dívida do consumidor perante a instituição financeira, não há qualquer ilegalidade na atitude do Banco em cobrar o respectivo débito, bem como de inserir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes; a instituição financeira age no exercício regular do seu direito, restando afastado o dever de indenizar o consumidor. 6. “o que a lei qualifica como LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ é a negativa expressa de fato que a parte saber ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falta versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção NOVO Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 121). 7.
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
Inteligência do art. 81, §2º, do CPC.” (TJMT – 4ª CDP – AC nº 0015465-72.2014.8.11.0003 – relª.
Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES –j. 19/10/2016 - DJE 21/10/2016).
Grifei.
Isto posto, com fundamento nos arts. 80, II e V c.c. 98, §3º c.c. 487, I, todos do CPC c.c. art. 55, da Lei 9.099/95 e Enunciado 114/FONAJE, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, diante da litigância temerária reconhecida: a) condeno a parte Reclamante como litigante de má fé ao pagamento: a.1) de multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; a.2) honorários de advogado, em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, devidos ao advogado da parte Reclamada (se houver); a.3) custas processuais; b) a correção monetária nos itens “a.1” e “a.2” deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/ STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC); e, c) em razão da gratuidade deferida, desde logo, suspendo a execução da condenação em relação aos itens “a.2” e “a.3”, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Fica revogada eventual decisão antecipatória já proferida.
Em razão da condenação em litigância de má-fé, inaplicáveis ao caso concreto os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
DIEGO JOSÉ LEAL DE PROENÇA Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
28/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:00
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 19:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2022 14:50
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 00:59
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
03/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1008659-63.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS CONCEICAO REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Visto.
Converto o julgamento em diligência.
Em atenção à ampla defesa e ao contraditório, concedo vista à parte Reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre os documentos juntados após a contestação no id. 59927542.
Após, conclusos na pasta de sentença.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito – II -
30/06/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 00:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/02/2022 18:22
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 02:55
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 04/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2021 00:38
Audiência do art. 334 CPC.
-
15/04/2021 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 09:02
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 16/04/2021 16:30 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/03/2021 02:58
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 16:33
Audiência Conciliação juizado designada para 17/06/2021 16:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/03/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034484-43.2020.8.11.0001
Residencial Chapada do Mirante
Luiz Hamilton Zark Reis
Advogado: Osiane Rodrigues Macedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/09/2020 17:36
Processo nº 1022391-54.2022.8.11.0041
Tim Celular S.A.
Estado de Mato Grosso
Advogado: Andre Gomes de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2022 16:18
Processo nº 1002954-84.2021.8.11.0001
Pedro Candido da Veiga
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/01/2021 09:16
Processo nº 0002531-47.2017.8.11.0013
Adriana Bongeovane
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabricio de Almeida Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/03/2017 00:00
Processo nº 1003535-23.2022.8.11.0015
E3 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Jovino Nunes da Silva
Advogado: Adalberto Ortega Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/03/2022 07:38