TJMT - 1013440-29.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
13/12/2023 11:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/12/2023 11:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
13/12/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:00
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
27/11/2023 16:03
Realizado cálculo de custas
-
24/11/2023 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/11/2023 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
24/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/11/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 13:30
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ALEX TOCANTINS MATOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de VIVIAN CARLA DOS SANTOS ZUCCHETTO em 24/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 07:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 03:02
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 03:02
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 09:46
Decorrido prazo de VIVIAN CARLA DOS SANTOS ZUCCHETTO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 05:57
Decorrido prazo de ALEX TOCANTINS MATOS em 30/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 20:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 20:35
Decorrido prazo de ALEX TOCANTINS MATOS em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 20:35
Decorrido prazo de VIVIAN CARLA DOS SANTOS ZUCCHETTO em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 14:43
Decorrido prazo de ALEX TOCANTINS MATOS em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 14:43
Decorrido prazo de VIVIAN CARLA DOS SANTOS ZUCCHETTO em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:33
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do autor quanto alvará expedido nos autos ID 126760746. -
22/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 11:49
Juntada de Alvará
-
18/08/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:07
Decorrido prazo de VIVIAN CARLA DOS SANTOS ZUCCHETTO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 05:00
Decorrido prazo de ALEX TOCANTINS MATOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 05:00
Decorrido prazo de VIVIAN CARLA DOS SANTOS ZUCCHETTO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:44
Decorrido prazo de ALEX TOCANTINS MATOS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:33
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 07:33
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 07:33
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, Considerando-se a concordância expressa do exequente quanto aos calculos contidos no id. 125354905, conforme se extrai da manifestação de id.125433317 e sendo certo que do comportamento processual do executado ao realizar a complementação do pagamento, nos termos dos cálculos contidos no id. 125354905, pungando pela extinção da execução também se extrai a concordância do exequente quanto ao cálculo, homologo o mesmo, determinando a expedição de alvarás na forma em que pugnando pelo exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se -
15/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 07:53
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
10/08/2023 07:52
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR ID. 125354905, NO PRAZO LEGAL -
07/08/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 07:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 07:55
Juntada de certidão da contadoria
-
03/08/2023 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/08/2023 11:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
03/08/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR ID. 124823477, NO PRAZO LEGAL -
01/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:18
Juntada de certidão da contadoria
-
28/07/2023 17:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/07/2023 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
28/07/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 04:43
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 04:43
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:20
Juntada de certidão da contadoria
-
24/07/2023 04:13
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 09:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/07/2023 09:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
20/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 04:48
Decorrido prazo de ALEX TOCANTINS MATOS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:48
Decorrido prazo de VIVIAN CARLA DOS SANTOS ZUCCHETTO em 26/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 04:49
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 08:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1013440-29.2022.8.11.0055 EXEQUENTE: VIVIAN CARLA DOS SANTOS ZUCCHETTO, ALEX TOCANTINS MATOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, Cuida-se de embargos de declaração interposto por Banco do Brasil S/A (ID 111157615) em face da decisão de 110535202, por entender que a mesma apresenta contradição.
Os embargos foram interpostos tempestivamente (ID 111158353), com a apresentação de contrarrazões em ID 111834827.
Sobreveio decisão junto ao Agravo de Instrumento n.º 1003795-14.2023.8.11.0000 para determinar que os juros de mora incidam somente a partir de 16/12/2022, data do trânsito em julgado da decisão. (ID 117646370).
Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O objeto dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material existente na decisão judicial em sentido amplo (CPC, artigo 1022 e incisos).
No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante, isto porque não há contradição na decisão em análise, pretendendo o recorrente, na verdade, com a interposição desse recurso, a reapreciação do mérito.
Contudo, denota-se que houve omissão na decisão recorrido, razão pela qual reconheço o vício de ofício, para conceder efeitos infringentes, fazendo parte integrante da mencionada decisão a seguinte redação: “Decorrido o prazo recursal, proceda-se a vinculação dos valores e posterior expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários já fornecidos em ID 110224888.” Ante o exposto, rejeito em embargos de declaração interposto, ante a ausência de contradição.
No entanto, reconheço de ofício a existência de omissão na decisão recorrida.
Ante o acolhimento em parte do Agravo de Instrumento n.º 1003795-14.2023.8.11.0000 e a petição de lavra da parte exequente em ID 117982128, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, encaminhe os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Por fim, proceda a retificação da autuação da presente demanda, visto que convertida em cumprimento de sentença definitivo em ID 109407086. Às providências. -
30/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 18:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 01:37
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 03:42
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO ID. 109821623, NO PRAZO LEGAL -
14/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:25
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:25
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/02/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/02/2023 10:07
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1013440-29.2022.8.11.0055 EXEQUENTE: VIVIAN CARLA DOS SANTOS ZUCCHETTO, ALEX TOCANTINS MATOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, Cuida-se de cumprimento provisório de sentença ajuizada por VIVIAN CARLA DOS SANTOS ZUCCHETTO e ALEX TOCANTINS MATOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, visando o recebimento de valores decorrentes de honorários sucumbenciais fixados nos autos nº 0028685-73.2017.8.11.0055 (ID 96254506), cujo Recurso Especial não foi atribuído efeito suspensivo (ID 99851074).
Decorrido o prazo para pagamento (ID 104833230), a parte exequente pugnou pela realização de diligência junto ao SISBAJUD, no valor de R$1.322.532,57 (ID 104870946).
Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença em ID 107984806, arguindo excesso de execução, atribuindo como correto o valor de R$1.081.142,31, nos termos da Súmula 14 do STJ (atualização monetária desde 26/10/2022 pelo INPC, mais juros de mora do transito em julgado).
Os exequentes se manifestaram em ID 108182128, com destaque a ausência de depósito voluntário no prazo legal, assim como o não computo de multa e honorários fixados na decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença.
Além disso, pugnou pela condenação do executado a litigância de má-fé.
Requereu a parte exequente, a conversão do cumprimento provisório em definitivo, ante o transito em julgado junto aos autos principais.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, em consulta ao PJE, verifica-se que a ação principal (autos n.º 0028685-73.2017.8.11.0055) transitou em julgado, com o retorno dos autos a este Juízo.
Por conseguinte, e ante ao requerimento de ID 108182128, CONVERTO o presente cumprimento de sentença provisório em definitivo.
Por outro lado, em que pese a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ressalto que constitui matéria de ordem pública a readequação do termo inicial de juros e correção monetária (TJMT.
AI 25137/2012.
Quinta Câmara Cível.
Relator Desembargador Dirceu dos Santos, julgado em 04/07/2012).
Desse modo, passo a análise das teses apresentadas pelo executado em ID 107984806.
Conforme enunciado da Súmula nº 14 do STJ, a correção monetária deve incidir sobre o percentual da verba perseguida desde a data do ajuizamento da ação.
Vejamos o teor da súmula: Súmula nº 14 - Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Outrossim, os juros devem ser aplicados a partir da intimação do devedor da instauração da fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios o qual colaciono abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
COISA JULGADA.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO AJUIZAMENTO.
JUROS DE MORA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
Fixada, no processo de conhecimento, a incidência de atualização monetária e juros de mora sobre o montante compensatório de danos morais desde a data do arbitramento, há de ser aplicado tal marco, sob pena de ofensa à coisa julgada.
No cálculo de honorários fixados em percentual sobre o valor atribuído à causa, incide atualização monetária desde o ajuizamento da ação de conhecimento e juros de mora a partir da intimação do devedor para cumprir a sentença. (TRF1.
Acórdão n.1007155, 07002858720178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 06/04/2017.
Pág.
Sem Página Cadastrada.) Neste sentido é também o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 14/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 1. ‘Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. ’ (Súmula 14/STJ.) 2.
Na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 62.391/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012) Em análise detida dos autos de embargos de terceiro n.º 0028685-73.2017.8.11.0055, verifica-se que o mesmo foi distribuído em 24/11/2017, cuja sentença de mérito (ID 96254505) arbitrou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Nos presentes autos, os exequentes colacionaram planilha do débito, cujo termo de correção monetária inicia em 24/11/2017, com utilização do INPC, sem computar juros, perfazendo a quantia de R$1.076.084,71 (ID 96254504).
Posteriormente, ante o decurso do prazo para pagamento voluntário, apresentou nova planilha, na qual acresceu multa de 10% e honorários de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, somando-se o valor de R$1.322.532,57 (ID 104870948).
Por outro lado, o executado reputa como devido o valor de R$1.081.142,31, conforme planilha de ID 107984810, utilizando-se de correção monetária pelo INPC, cujo marco inicial é 26/10/2022, sem acrescer multa e honorários de 10%, assim como juros.
Denota-se, portanto, que o cálculo apresentado pelo executado se destoa do título executivo, ante o emprego de termo inicial de correção monetária a data de 26/10/2022 e não 24/11/2017, data do ajuizamento da ação principal; assim como não acresceu multa e honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo não pagamento voluntário da condenação.
Ressalta-se, ainda, que em diligência do Juízo junto à conta única, cujo extrato segue anexo, verifica-se que o executado realizou o depósito judicial do valor de R$1.081.142,31 em 02/02/2023, após o decurso de prazo para pagamento voluntário da obrigação, o qual ocorreu em 24/11/2022.
Desse modo, afasto a impugnação apresentada pelo executado Banco do Brasil S/A, ante a inexistência de excesso de penhora.
Além disso, indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Contudo reputo que o comportamento processual do executado não permite a aplicação de penalidades atinentes a litigância de má fé, visto que a realização do pagamento voluntário do valor incontroverso ainda que com atraso permite que aferir falha administativa da instituição financeira em seus pagamentos e não dolo em tentar falsear pagamento, restando indeferido o pleito do exequente quanto a tal condenação.
Determino a imediata expedição de alvará eletrônico para o levantamento dos valores incontroversos depositados junto aos autos em favor da parte exequente.
Por conseguinte, considerando a existência de débito em aberto e uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelos exequentes em desfavor do executado (ID 108182128) no valor da última atualização, subtraído o depósito judicial (R$1.322.532,57 - R$1.081.142,31), R$241.390,26.
Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II).
Acaso bloqueado valor ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência.
Na ausência de impugnação, proceda-se a vinculação dos valores e posterior expedição de alvará em favor da parte exequente, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, às providências. -
08/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2023 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 17:21
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:56
Decorrido prazo de ALEX TOCANTINS MATOS em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:30
Decorrido prazo de VIVIAN CARLA DOS SANTOS ZUCCHETTO em 22/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 22:31
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
31/10/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
31/10/2022 22:26
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
31/10/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
31/10/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
31/10/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1013440-29.2022.8.11.0055 EXEQUENTE: VIVIAN CARLA DOS SANTOS ZUCCHETTO, ALEX TOCANTINS MATOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença ajuizada por VIVIAN CARLA DOS SANTOS ZUCCHETTO e ALEX TOCANTINS MATOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, visando o recebimento de valores decorrentes de honorários sucumbenciais fixados nos autos nº 0028685-73.2017.8.11.0055 (ID 96254506), cujo Recurso Especial não foi atribuído efeito suspensivo (ID 99851074).
Estando a inicial devidamente instruída recebo o pedido de cumprimento provisório da sentença do Acordão de ID 96254506 visto que se encontram presentes os requisitos do parágrafo único artigo 522 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada/sucumbente, para que, no prazo de 15 dias, deposite nos autos a quantia indicada no ID 96254504 (R$1.076.084,71), sob pena do valor da condenação ser acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Na hipótese de depósito voluntário, vinculem-se os valores aos presentes autos, com posterior intimação do exequente para manifestar-se sobre referido depósito.
Caso não haja pronto pagamento/entrega no prazo mencionado no parágrafo anterior, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado, com fulcro no artigo 523, §1º, do CPC, oportunidade em que a parte exequente deverá ser intimada para atualizar o valor da dívida, com a inclusão de multa, se ainda não incluída no cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para depósito, e não sendo saldada a dívida pelo executado, consigne-se no mandado a abertura do prazo de 15 dias para apresentação da impugnação, imediatamente após o término do prazo para pagamento, nos termos do artigo 520, §1º, do CPC.
Por fim, isento de pagamento de custas, despesas e emolumentos, consoante o inciso V do artigo 3º da Lei Estadual n. º 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual n. º 11.077/2020.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. -
25/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:59
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 05:59
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, Cuida-se de cumprimento provisório de sentença movido por VIVIAN CARLA DOS SANTOS ZUCCHETTO e ALEX TOCANTINS MATOS em desfavor de Banco do Brasil S/A, todos qualificados no encarte processual em epígrafe.
O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que quando a inicial “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” o juiz determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias.
No caso dos autos, constata-se que o pedido de cumprimento provisório não preenche os requisitos para recebimento, ante a ausência de apresentação da certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo, nos termos do artigo 522, II, do CPC.
Desse modo, intimem-se os exequentes para sanar as irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 e 522, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Às providências. -
05/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2022 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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