TJMT - 1003629-38.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:24
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 12:22
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:51
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 14:48
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
-
30/06/2025 10:37
Expedição de Mandado
-
30/06/2025 07:21
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 07:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
-
28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BARRA DO GARCAS CARTORIO SEGUNDO OFICIO em 27/06/2025 23:59
-
28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LIA VIRGINIA DE HORLEANS E SILVA BEZERRA em 27/06/2025 23:59
-
28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 27/06/2025 23:59
-
28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LIGIA ALFRANIA DE OLIVEIRA E SILVA em 27/06/2025 23:59
-
18/06/2025 09:08
Expedição de Mandado
-
03/06/2025 17:31
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:25
Determinado o arquivamento
-
28/05/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:07
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 12:52
Juntada de Petição de resposta
-
18/02/2025 07:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:16
Juntada de Petição de resposta
-
12/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:28
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:15
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
06/02/2025 17:15
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:46
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:21
Juntada de Ofício
-
31/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:19
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:04
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:40
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
16/12/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 22:03
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 22:01
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 22:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 14:17
Expedição de Mandado
-
22/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 13:16
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 17:46
Devolvidos os autos
-
31/10/2024 17:46
Processo Reativado
-
22/02/2024 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
01/02/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 15:08
Devolvidos os autos
-
27/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:08
Juntada de decisão
-
27/11/2023 15:08
Juntada de manifestação
-
27/11/2023 15:08
Juntada de vista ao mp
-
27/11/2023 15:08
Juntada de intimação
-
27/11/2023 15:08
Juntada de intimação
-
27/11/2023 15:08
Juntada de decisão
-
27/11/2023 15:08
Juntada de petição
-
27/11/2023 15:08
Juntada de intimação
-
27/11/2023 15:08
Juntada de decisão
-
27/11/2023 15:08
Juntada de manifestação
-
27/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 20:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/05/2023 03:39
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003629-38.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: LIGIA ALFRANIA DE OLIVEIRA E SILVA, JOSE MARIA DA SILVA, LIA VIRGINIA DE HORLEANS E SILVA BEZERRA
Vistos.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2.
De plano, mister a rejeição dos embargos de declaração formulado sob o id.102671973, pois não há omissão na sentença de id.96899820 quanto à retificação dos registros civis dos antepassados dos autores, pois a matéria foi deduzida nos autos apenas como causa de pedir, razão pela qual a sentença foi proferida de acordo com os limites propostos na inicial, nos termos do art.141, do CPC. 3.
Além disso, os autores carecem de legitimidade ativa para pleitear a retificação dos registros civis de seus antepassados por se tratar de direito personalíssimo, como bem consignado pelo Ministério Público no parecer de id.111626373.
DISPOSITIVO: 4.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos sob o id.102671973 com fundamento no art. art. 1.022 do CPC. 5.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. 6.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/02/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 05:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:04
Decorrido prazo de LIA VIRGINIA DE HORLEANS E SILVA BEZERRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:04
Decorrido prazo de LIGIA ALFRANIA DE OLIVEIRA E SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:27
Decorrido prazo de LIA VIRGINIA DE HORLEANS E SILVA BEZERRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:27
Decorrido prazo de LIGIA ALFRANIA DE OLIVEIRA E SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 18:13
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 08:49
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
28/10/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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25/10/2022 23:39
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
25/10/2022 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, para fazer a juntada dos Embargos de Declaração ID 97561654 novamente, no prazo de 05 (cinco) dias, pois, como consta a informação ID 100693941, o sistema teve uma falha em decorrência de intermitência técnica. -
20/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, para fazer a juntada dos Embargos de Declaração ID 97561654 novamente, no prazo de 05 (cinco) dias, pois, como consta a informação ID 100693941, o sistema teve uma falha em decorrência de intermitência técnica. -
17/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2022 05:00
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003629-38.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: LIGIA ALFRANIA DE OLIVEIRA E SILVA, JOSE MARIA DA SILVA, LIA VIRGINIA DE HORLEANS E SILVA BEZERRA Vistos 1.
Trata-se de ação de retificação de registro civil movida por josé maria da silva, ligia alfrania de oliveira e silva E LIA VIRGÍNIA DE HORLEANS E SILVA, visando o acréscimo do patronímico familiar de origem italiana, qual seja, “Filiberti”, especialmente para obtenção de dupla cidadania.
Discorrem sobre a ocorrência de erros materiais motivados pelo aportuguesamento de nomes e sobrenomes por tabeliãs e subscritores dos documentos pessoais de Júlio Felisberti – avô e bisavô dos requerentes, e também nos documentos pessoais de Luiza Felisberta – mãe e avó dos autores.
Ao final, pugnam pelo acréscimo do patronímico da família ao nome dos autores, como último sobrenome, da seguinte forma: José Maria da Silva Filiberti, Lígia Alfrânia de Oliveira Silva Filiberti e Lia Virgínia de Horleans e Silva Filiberti. 2.
A decisão de id.56883142 determinou a juntada das certidões de ações cíveis e criminais atualizadas em nome dos autores perante a Justiça Federal e Estadual de Mato Grosso.
Referidos documentos foram juntados no id.58445586 e id.58446879. 3.
O processo foi saneado sob o id.75402371, oportunidade que o pedido de produção de prova oral foi indeferido e as partes foram intimadas sobre o julgamento antecipado do mérito em atenção ao princípio da lealdade processual.
Na sequência, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido dos autores, id.95289637. 4. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 5.
No caso, o pedido de retificação de registro civil possui amparo no art. 109, da Lei de Registros Públicos n. 6.015/73, veja: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. ” 6.
Além disso, o art.16 do Código Civil estabelece que o nome da pessoa natural deve ser composto de prenome (nome individual) e sobrenome (patronímico), e são conferidos à pessoa natural no momento do registro público de seu nascimento, nos termos do art.9, I, do Código Civil. 7.
Somado a isso, tem-se que a alteração do nome possui caráter excepcional e deve ser motivada, consoante dispõe o art.57, da Lei de Registros Públicos, tendo em vista o princípio da imutabilidade do registro civil do nome atribuído à pessoa natural, podendo a regra ser flexibilizada com fundamento no aperfeiçoamento da identificação do indivíduo no meio social, por meio da utilização do nome de família proveniente de ascendência genética, representativa de direito inerente à personalidade da pessoa humana. 8.
No caso em tela, a pretensão se limita ao acréscimo de patronímico avoengo “Filiberti” ao nome dos autores com o objetivo de obtenção de dupla cidadania de origem italiana, hipótese que se enquadra na excepcionalidade de retificação de nome civil em virtude da pretensão de identificação do grupo familiar e ancestralidade, considerando que não prejudica os apelidos de família, nem demonstra prejuízo a terceiros ou ao interesse público, conforme preceitua o art.57, da LRP, mas visa o aperfeiçoamento e manutenção de sua identificação quanto à sua origem familiar, conforme acima exposto. 9.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
INCLUSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. possibilidade. ausência de prejuízo a terceiros.
SOBRENOME QUE TEM POR FINALIDADE INDIVIDUALIZAR A PESSOA E IDENTIFICAR A SUA ORIGEM FAMILIAR.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.A inclusão de sobrenome, paterno ou materno, decorre da própria origem familiar, constituindo a externalização de um dos aspectos de sua personalidade, vinculada à sua estirpe familiar, o que constitui motivo suficiente para autorizar a retificação do registro civil de nascimento, visto a personalidade subjetiva ser objeto de tutela do ordenamento jurídico.” (TJ-PR - APL: 00023603420208160179 Curitiba 0002360-34.2020.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 03/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) (Destaquei) 10.
Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: 11.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 12.
OFICIE-SE o Cartório de Registro Civil de Barra do Garças –MT para realizar as retificações necessárias nos assentos de nascimento e casamento dos autores, a fim de retificar os registros civis e incluir o patronímico avoengo “Filiberti”, alterando-se o nome civil das partes para (i) JOSÉ MARIA DA SILVA FILIBERTI, (ii) LIGIA ALFRANIA DE OLIVEIRA E SILVA FILIBERTI e (iii) LIA VIRGÍNIA DE HORLEANS E SILVA FILIBERTI, nos termos do art.57, da Lei n.6.015/73, observando-se a gratuidade da diligência, consoante disposto no art.110[1], §5º, da Lei nº 6.015/73 e art.98, IX, e §8º, do CPC. 13.
Sem custas processuais. 14.
Ciência do Ministério Público. 15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art. 110.
O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) [...] § 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) -
04/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:27
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 23:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/07/2022 16:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:31
Decorrido prazo de LIGIA ALFRANIA DE OLIVEIRA E SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:29
Decorrido prazo de LIA VIRGINIA DE HORLEANS E SILVA BEZERRA em 06/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:43
Decisão interlocutória
-
28/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 09:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2022 23:59.
-
12/03/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 06:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 09:47
Decorrido prazo de LIA VIRGINIA DE HORLEANS E SILVA BEZERRA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 09:47
Decorrido prazo de LIGIA ALFRANIA DE OLIVEIRA E SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:41
Decorrido prazo de LIA VIRGINIA DE HORLEANS E SILVA BEZERRA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:41
Decorrido prazo de LIGIA ALFRANIA DE OLIVEIRA E SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 02:12
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 02:12
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 02:12
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 05:40
Decorrido prazo de LIA VIRGINIA DE HORLEANS E SILVA BEZERRA em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 05:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 05:40
Decorrido prazo de LIGIA ALFRANIA DE OLIVEIRA E SILVA em 21/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 03:06
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
30/06/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:38
Decisão interlocutória
-
18/06/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 01:18
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
01/06/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
30/05/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 14:53
Decisão interlocutória
-
23/04/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/04/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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