TJMT - 1001320-23.2021.8.11.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 17:58
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 17:58
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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17/05/2023 17:58
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:21
Decorrido prazo de RAQUEL CORDEIRO RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1001320-23.2021.8.11.0108 Recorrente: RAQUEL CORDEIRO RODRIGUES Recorrida: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por RAQUEL CORDEIRO RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Privado (id. 153652194), assim ementado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – RESERVA DE METADE DO VALOR AO GENITOR – VIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Se as razões do agravo regimental ou interno (art. 1.021, do NCPC) não infirmam os fundamentos da decisão agravada, de rigor o desprovimento do recurso. (N.U 1001320-23.2021.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/11/2022, Publicado no DJE 10/11/2022) Dispensado do preparo recursal, ante a gratuidade de justiça (id. 153865162).
Contrarrazões no id. 154935697. É o relatório.
Decido.
Da intempestividade De início, registra-se a necessidade de prévia análise acerca da tempestividade do recurso interposto pela Recorrente.
Isso porque no caso em espécie, constata-se que o aresto impugnado foi disponibilizado no DJe em 11.11.2022, e publicado em 16.11.2022 (id. 150321191), sendo que o Recorrente protocolou o recurso em 14.12.2022 (id. 153652194).
Entretanto, diversamente do que constou na certidão do id. 153926657, o Recurso Especial é intempestivo, pois apesar da suspensão da contagem de todos os prazos processuais nos dias: 24.11.2022, 28.11.2022, 2.12.2022 e 5.12.2022 (Copa do Mundo), bem com o dia 9.12.2022 (feriado local), conforme Portarias 1070/2022-PRES, 1154/2022-PRES, 1282/2022-PRES e 1090/2022-PRES, logo, por se tratar de feriado local, a parte recorrente deve apresentar documento idôneo com o fim de comprovar a inexistência de expediente forense no indigitado período.
Acerca do assunto, o artigo 1.003, § 6º, do CPC dispõe: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. [g.n.] Nesse aspecto, não havendo a devida comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso.
Aliado a isso o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, cada corte delibere sobre a determinação de suspensão de expediente nos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo, havendo necessidade de comprovação de ato do tribunal local na interposição do recurso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL NA COPA DO MUNDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2.
No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo.
Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 3.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, concluiu que não se deve estender a modulação do entendimento firmado no REsp n. 1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja, consolidou o entendimento de que a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às demais hipóteses de suspensão dos prazos processuais na origem. 4.
Muito embora os jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo, ocorrida em 2018, tenha sido em si fato amplamente noticiado "não é possível conferir a mesma notoriedade à decisão acerca dos prazos processuais no Tribunal estadual, especialmente porque a alegada suspensão não decorreu de determinação normativa com âmbito nacional, mas de deliberação em cada Corte" (AgInt no AREsp 1590511/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020).
Precedentes. 5.
No caso dos autos, a parte ora agravante, não trouxe a comprovação, no momento da interposição do recurso, do ato do tribunal local suspendendo os prazos recursais nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo, para os fins do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 6.
Mantida a decisão agravada da Presidência dessa Corte, reconhecendo a intempestividade do recurso especial. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.792.810/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) [g.n.] Ademais, registra-se que o prazo inserido no PJE, in casu, vencimento no dia 14.12.2022, trata-se de data sugerida, pois os lançamentos de datas no sistema ocorrem de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias úteis de não úteis, o que não afasta a obrigação das partes interporem o recurso no prazo legal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO.
CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL.
INÍCIO.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TERMO FINAL SUGERIDO PELO SISTEMA QUE NÃO DISPENSA CONFIRMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil.
Precedentes. 2.1.
Dessa forma, intimada a parte recorrente em 25/12/2020, o termo inicial para o cômputo do prazo processual recai no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro (no caso, o dia 21/1/2021).
Nesse passo, o termo final para a interposição do agravo em recurso especial foi o dia 10/2/2021, revelando-se intempestivo o recurso somente interposto em 11/2/2021. 3.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021). 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.915.873/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) [g.n] Outrossim, registra-se que não comprovada a ocorrência de feriado local com base no artigo 1.003, § 6º, do CPC, no ato da interposição do recurso, resta afastado posterior oportunidade a parte recorrente com o fim regularizar eventual vício, por se tratar de pressuposto objetivo (tempestividade), bem como em razão de ausência de previsão legal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
DOCUMENTO IDÔNEO.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3.
São considerados documentos idôneos para fins de comprovação da tempestividade recursal a cópia da lei, dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo Tribunal de origem. 4.
A mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.140.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [g.n.] Nesse contexto, observa-se que o acórdão impugnado foi publicado em 16 de novembro de 2022, de modo que o prazo recursal iniciou em 17 de novembro de 2022, e como não houve a comprovação da suspensão do expediente, referente ao feriado local, nos seguintes dias: 24 e 28 do mês de novembro de 2022 e 2, 5 e 9 do mês de dezembro de 2022, o prazo findou-se em 7.12.2022, e considerando que o Recurso Especial foi interposto somente em 14.12.2022, evidente a sua intempestividade.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, por intempestividade, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 10:36
Recurso Especial não admitido
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:33
Conclusos para decisão
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23/01/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 08:11
Recebidos os autos
-
15/12/2022 08:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
14/12/2022 21:31
Juntada de Petição de recurso especial
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02/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:20
Publicado Acórdão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 18:22
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:17
Conhecido o recurso de RAQUEL CORDEIRO RODRIGUES - CPF: *09.***.*50-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/11/2022 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2022 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2022 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:28
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 17:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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05/10/2022 16:17
Juntada de Petição de agravo interno
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14/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 17:51
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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01/09/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 14:11
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:16
Recebidos os autos
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30/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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