TJMT - 1004617-31.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de VALTER BRANDAO DE ARRUDA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 07:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 14:50
Devolvidos os autos
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14/12/2023 14:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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14/12/2023 14:50
Juntada de acórdão
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14/12/2023 14:50
Juntada de acórdão
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14/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:50
Juntada de intimação de pauta
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14/12/2023 14:50
Juntada de intimação de pauta
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14/12/2023 14:50
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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14/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:50
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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14/08/2023 14:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/08/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 03:11
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação do polo passivo/apelado para querendo apresentar suas contrarrazões.
VÁRZEA GRANDE, 20 de julho de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
20/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 16:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/06/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1004617-31.2022.8.11.0002.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Na exordial (Id. 76065371), narra a parte autora que: a) celebrou com o réu o contrato ali descrito; b) nesse contrato, o réu fez embutir encargos ilegais; c) entre eles estava a cobrança de juros remuneratórios distintos dos efetivamente avençados; e d) houve também cobrança ilegal de seguro.
Assim sendo, pediu a tutela jurisdicional para ordenar a revisão do contrato e a repetição dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Requereu, ainda, a aplicação da legislação consumerista à relação entre as partes, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Estando em termos, a inicial foi recebida, deferindo-se os benefícios da gratuidade da Justiça e ordenando-se a citação da parte ré (Id. 81448980).
A parte ré apresentou contestação (Id. 84711329), afirmando a inexistência de abusividades no contrato firmado.
A parte autora se manifestou acerca da contestação, refutando as alegações defensivas e reiterando os argumentos da inicial (Id. 94251335).
Foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 96514758), ao que ambas postularam pelo julgamento antecipado do mérito (Ids. 100238452 e 100341022). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito.
Consoante fundamentação infra, a solução do mérito independe da produção de quaisquer outras provas que não aquelas de natureza documental já oportunamente angariadas aos autos, até porque o magistrado é o destinatário das provas.
Impõe-se, por consequência lógica, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao qual ora procedo, inclusive em prestígio à duração razoável do processo. 2.2.
Da aplicação do diploma consumerista e da revisão contratual.
Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor, capitaneado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, inclusive, de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “STJ Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Aqui, é inegável que estamos diante de típica relação de consumo, já que o réu atuou como fornecedor de serviços, e a parte autora como destinatária final, tal qual cotejado pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A pretensão de revisão do contrato tem amparo legal naquele diploma, para eventual declaração de nulidade das cláusulas potestativas ou abusivas (art. 6º, IV), que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V), que exijam do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V) ou que incidam nas hipóteses de seu art. 51.
O princípio do pacta sunt servanda não é óbice à pretensão.
Não foi revogado, mas não tem dimensão absoluta, e perdeu a primazia para outros princípios igualmente relevantes, de admissão mais recente na ciência jurídica, e mais concordes com o espírito da Constituição Federal, como o da boa-fé objetiva, o da justiça contratual e o da função social dos contratos.
Cumpre, pois, à luz de tais esclarecimentos, examinar as teses da parte autora. 2.3.
Dos juros remuneratórios.
No tocante aos juros remuneratórios, não é mais possível questionar a inaplicabilidade às instituições financeiras das limitações trazidas seja pelo Código Civil, seja pelo Decreto nº 22.626/33.
De fato, já de longa data que o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, pacificou tais entendimentos, in verbis: STJ Tema Repetitivo nº 24 – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
STJ Tema Repetitivo nº 26 – São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Nesse trilhar, podemos citar, apenas a título de exemplo, os seguintes julgados da Corte Cidadã: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 602.087/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 23 de junho de 2015, publicação em 07 de agosto de 2015; Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.276.096/PR, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 14 de abril de 2015, publicação em 23 de abril de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 559.866/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgamento em 10 de março de 2015, publicação em 23 de março de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 574.590/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 09 de dezembro de 2014, publicação em 16 de dezembro de 2014. É nessa base que se erige a inteligência consagrada na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema nº 25 dos recursos repetitivos, segundo a qual “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”.
Dá-se, nessa temática, especial relevo às condições livremente pactuadas entre as partes, sem desconsiderar, ao mesmo tempo, um olhar atento às taxas médias aplicadas pelo mercado em operações similares à contratada, sendo essa média de mercado o patamar a ser levado em consideração pelo Juiz quando confrontado com a alegação de abusividade dos percentuais contratados no caso concreto. É o que registra, aliás, a Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “[...] Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”.
A cobrança de juros abusivos continua sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, mas a abusividade deve ser efetivamente alegada e demonstrada no caso concreto e com fundamentação apropriada.
Em realidade, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, como se vê em incontáveis precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 602.850/MS, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgamento em 20 de agosto de 2015, publicação em 11 de setembro de 2015; Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 605.021/MS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 05 de maio de 2015, publicação em 19 de maio de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 564.360/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 24 de fevereiro de 2015, publicação em 05 de março de 2015.
Aquele Tribunal já entendeu como abusivos juros 50% (cinquenta por cento) acima da média de mercado [1], ou 150% (cento e cinquenta por cento) acima dessa média [2].
Mas também já afirmou que “nem mesmo taxas elevadas, [...] de 9,90% a 13,58% ao mês, devem ser presumidas como abusivas” [3].
Fato é que a intervenção judicial no tocante aos juros contratados é excepcional, devendo ocorrer apenas quando constatada irrefutável abusividade: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Tema nº 27 dos recursos repetitivos).
Ora, no caso em exame, a parte autora sequer questiona a validade da taxa contratada – de 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) ao mês (Id. 53963531) –, até porque se encontra muito próxima à média do mercado para o mês da contratação, segundo os registros do Bacen (www.bcb.gov.br), para o período de 20 de janeiro de 2020, na modalidade “Pessoa física – Aquisição de veículos – Pré-fixado”.
Limita-se a autora a questionar, apenas, a divergência entre a taxa contratada – 1,37% (um vírgula trinta e sete por cento) ao mês – e o percentual que teria sido realmente aplicado – 1,78% (um vírgula setenta e oito por cento) ao mês –, o que, no seu entender, conduziria a uma diferença mensal de R$ 55,89 (cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Em que pese o quanto afirmado, olvida-se a parte autora que, além dos juros mensais, o contrato previa a incidência de capitalização de tais juros, assim como a cobrança de outras taxas, tarifas e tributos, tudo a compor o denominado “custo efetivo total”, ou seja, o total de encargos que conduzem à prestação mensal final.
E, observando o contrato, visualiza-se a previsão de custo efetivo total de 23,6% (vinte e três vírgula seis por cento) ao ano. É certo que a capitalização de juros é admitida na cédula de crédito bancário.
Assim dispõe a Lei nº 10.931/04: Art. 28. [...] § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma essa compreensão, tendo firmado, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese segundo a qual “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” (Tema nº 953).
O enunciado de sua Súmula nº 539 registra que “[...] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.
O Tema nº 246 reafirma que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.
Dentre os incontáveis acórdãos daquela Corte tratando dessa temática, faço referência aos seguintes: Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.563.812/SC, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 21 de março de 2017, publicação em 27 de março de 2017; Recurso Especial nº 1.388.972/SC, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 08 de fevereiro de 2017, publicação em 13 de março de 2017; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 953.306/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 10 de novembro de 2016, publicação em 21 de novembro de 2016; Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.568.137/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 23 de junho de 2016, publicação em 01 de julho de 2016.
Vale destacar, contudo, que o mesmo Tribunal interpreta a necessidade de expressa pactuação da capitalização de juros no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É o que extraímos da Súmula nº 541 e do Tema nº 247 dos recursos repetitivos, senão vejamos: STJ Súmula nº 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ Tema Repetitivo nº 247 – A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Contam-se aqui também às dezenas os acórdãos que dão sustento a tais conclusões: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 353.605/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 20 de outubro de 2015, publicação em 23 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 572.596/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 06 de outubro de 2015, publicação em 14 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.240.587/PR, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento em 01 de outubro de 2015, publicação em 07 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 704.159/MS, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 03 de setembro de 2015, publicação em 14 de setembro de 2015.
Válida, pois, a capitalização de juros praticada pelo réu, neste caso em que a relação entre as partes é regida por cédula de crédito bancário, e no qual o contrato firmado prevê de maneira extremamente clara a ocorrência e modalidade de capitalização, seja porque a taxa de juros anual é nitidamente superior ao duodécuplo da mensal, seja, com mais razão, porque nele há menção expressa à ocorrência da capitalização, inclusive com a explicação do sistema utilizado.
Importante lembrar, no mais, que o contrato previa expressamente o valor mensal e a quantidade de parcelas avençadas – 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 670,06 (seiscentos e setenta reais e seis centavos).
A onerosidade do pagamento final é perceptível a qualquer pessoa, independentemente de instrução técnica, mas, a despeito disso, a parte autora optou livre e espontaneamente por celebrar o referido pacto, assumindo o pagamento de tais parcelas, de modo que não lhe é lícito, apenas agora, buscar uma “renegociação” do débito, sem apontar qualquer ilicitude passível de reconhecimento.
Logo, não há qualquer abusividade a ser reconhecida a título de suposta divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, caindo por terra as alegações da parte autora. 2.4.
Do seguro.
Na temática da cobrança por seguro de proteção financeira (ou similar nomenclatura), o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou sua compreensão, através do Tema nº 972 de seus recursos repetitivos, especificamente em seu item 2, segundo o qual, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.
Veja bem: não se trata, a priori, de cobrança por si só ilícita, pois, como realçado por aquela própria Corte, “A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro [...]”, considerando-se ainda que, pela mitigação dos riscos envolvidos no negócio em favor de ambas as partes, “[...] o BCB destaca que esse seguro contribui para a redução da taxa de juros.” [4].
Apenas frente às posturas demandadas pelo Código de Defesa do Consumidor é que se poderia visualizar eventual abusividade da cobrança, especificamente no caso da constatação da venda casada, prática essa tachada de abusiva pelo art. 39, I, daquele diploma, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos [...]”.
Voltando-se os olhos ao caso concreto, percebe-se de pronto que a contratação do seguro foi veiculada como mera opção ao consumidor, que poderia ter assinalado a opção de sua não contratação no contrato, inclusive consoante cláusula B, item B6, da cédula de crédito bancário (Id. 76065382), tendo ainda sido objeto de contrato apartado, devidamente firmado pela parte autora, tudo a demonstrar que não apenas o consumidor tinha ciência da contratação, mas que o fez de forma consciente e livre.
Isso considerado, bem assim o ensinamento da jurisprudência de que, “Para a caracterização de venda casada, mostra-se necessária a prova do condicionamento de uma contratação à aquisição de outro serviço.” [5], resta demonstrada nos autos a voluntariedade na contratação a tal rubrica, bem assim a inexistência de prática ilícita que pudesse justificar o reconhecimento de sua ilegalidade, uma vez que foi dada ao consumidor a opção de aderir ou não ao seguro que lhe foi ofertado, sem condicionamento da contratação do financiamento. 2.5.
Da repetição do indébito e inversão do ônus da prova.
Em suma, verifica-se a inexistência de qualquer ilegalidade passível de reconhecimento, valendo lembrar que é vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade de quaisquer outras cláusulas (Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça).
Essa conclusão traz consigo, por consequência lógica, o afastamento da pretendida repetição de indébito e descaracterização da mora.
Em arremate, registro que as conclusões aqui atingidas independem da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do diploma consumerista.
Ora, a matéria discutida é eminentemente de direito, e não de fato – ou seja, mesmo pressupondo verdadeiros os fatos apontados, a solução jurídica pela subsunção à norma seria a mesma –, do que fica clara a irrelevância da pretendida inversão, de maneira que sua eventual não ocorrência não trouxe qualquer prejuízo ao consumidor ou a esta decisão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e rejeito os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (a contar da data do ajuizamento – Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais, com a ressalva, porém, das condicionantes previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Tabaporã para Várzea Grande – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto colaborador [1] Agravo de Instrumento nº 388.622/MG, Relator Ministro Ari Pargendler, julgamento em 01 de agosto de 2001, publicação em 10 de agosto de 2001. [2] Recurso Especial nº 327.727/SP, Segunda Seção, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgamento em 08 de outubro de 2003, publicação em 08 de março de 2004. [3] Agravo Regimental no Recurso Especial nº 609.379/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julgamento em 15 de abril de 2004, publicação em 17 de maio de 2004. [4] Recurso Especial nº 1.639.320/SP, Segunda Seção, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento em 12 de dezembro de 2018, publicação em 17 de dezembro de 2018. [5] Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 6147943-82.2015.8.13.0024, Décima Sexta Câmara Cível, Relator Desembargador Pedro Aleixo, julgamento em 20 de outubro de 2021, publicação em 21 de outubro de 2021. -
26/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 04:27
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos novamente a petição de ID> 97722359, uma vez que apresentou falha .
Várzea Grande/MT., 06/10/2022 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
06/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 05:55
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 19:55
Decorrido prazo de VALTER BRANDAO DE ARRUDA em 06/06/2022 23:59.
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25/05/2022 02:27
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 02:44
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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16/05/2022 02:43
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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15/05/2022 08:35
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 08:13
Decorrido prazo de VALTER BRANDAO DE ARRUDA em 04/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 20:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/04/2022 04:56
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 05:14
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 07:48
Decisão interlocutória
-
16/02/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/02/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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