TJMT - 1002092-86.2021.8.11.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Valmir Alaercio dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1031004-83.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória c/c pedido de tutela de urgência (dívida ativa de iptu antes da imissão da posse) proposta por KIVIA GODOY DE SOUZA em face de VIA SUL ENGENHARIA LTDA, pretendendo a concessão da tutela antecipada para determinar a requerida realize o pagamento do IPTU dos anos de 2020, 2021 e 2022, bem como os posteriores até a data de entrega do imóvel, sob pena de multa diária.
Pois bem.
Em consulta ao Sistema PJe, constatei a existência de ação indenizatória decorrente do atraso na entrega do imóvel c/c pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança de juros de obra c/c danos “emergenciais” indenização por danos morais, onde figuram, as mesmas partes da presente lide, a qual atualmente tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, sob o n°. 1025482-75.2022.8.11.0002, de onde denoto estar evidente a vinculação entre a causa de pedir e o objeto das ações.
Isso porque, ambas as ações a parte requerente pretende reconhecer a responsabilidade da parte requerida no atraso da entrega do imóvel, a fim de responsabilizá-la a realizar os pagamentos do IPTU, dos juros de obra decorrente do atraso da entrega do referido imóvel, objeto da mesma relação jurídica estabelecida entre as partes, de modo que, entendo que as ações estão não só intimamente atreladas, como potencialmente apresentam prejudicialidade entre si.
Efetivamente, o Código de Processo Civil traz a regra de prevenção na qual estabelece que o juízo prevento será aquele em que tenha ocorrido primeiro o registro ou a distribuição da petição inicial (CPC - art. 59).
Nesse passo, à vista de que a ação indenizatória foi distribuída em 05.08.2022, ao passo que a presente ação de obrigação de fazer foi distribuída em 24.09.2022, o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca é prevento para processar e julgar a presente demanda.
Posto isso, declino de minha competência para processar e julgar a presente e determino o encaminhamento dos autos a 2ª Vara Cível desta Comarca, nos termos da fundamentação supra, diante da conexão destes autos com a ação n°. 1025482-75.2022.8.11.0002 Consigne-se, como sempre, meus melhores cumprimentos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
31/01/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2022 09:35
Baixa Definitiva
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31/01/2022 09:35
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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24/01/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 15:42
Conhecido o recurso de VERA LUCIA RAMOS DOS SANTOS - CPF: *23.***.*81-01 (RECORRENTE) e não-provido
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05/12/2021 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2021 14:29
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:20
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 14:37
Recebidos os autos
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29/10/2021 14:37
Conclusos para decisão
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29/10/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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