TJMT - 1001119-27.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
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11/11/2022 01:18
Recebidos os autos
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11/11/2022 01:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/07/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 10:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:39
Decorrido prazo de TAYSA FERNANDA OLIVEIRA DA COSTA em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 02:39
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Número do Processo: 1001119-27.2022.8.11.0001 Parte Reclamante: TAYSA FERNANDA OLIVEIRA DA COSTA Parte Reclamada: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a irresignação da parte Demandada, o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas deverá ser formulada em segunda instância, caso haja prolação de recurso.
Afastando assim a preliminar arguida.
DO INTERESSE DE AGIR – PRETENSÃO RESISTIDA – TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO - A Ré suscita preliminar de falta de interesse de agir, por entender que não havia demonstração de pretensão resistida.
O artigo 17 do NCPC, deixa claro que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nesse sentido, o interesse de agir é consubstanciado numa “situação jurídica que reclama a intervenção judicial, sob pena de um dos sujeitos sofrer um prejuízo em razão da impossibilidade de autodefesa” (FUX, Luiz, Curso de direito processual civil: Processo de Conhecimento.
Vol.
I. 4 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 177.) Exatamente o caso em tela, no qual a Autora suplica a intervenção judicial para não continuar sofrendo prejuízos frente a conduta supostamente ilícita por parte da Ré.
E, ademais, não há dispositivo legal que obrigue o Autor à esgotar todos os meios administrativos antes de ingressar com a contenda, sob pena de ferir o direito constitucional do livre acesso ao poder judiciário, preconizado no artigo 5º, XXXV da CF.
Assim, OPINO por afastar a preliminar de interesse de agir.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, sendo a Autora vítima do evento, consoante artigo 17 do CDC, razão pela qual devem ser aplicados ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por deferir nesta oportunidade, nos termos do artigo 6º, VIII do mesmo diploma legal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO No presente caso a questão controvertida é meramente de direito, devendo as partes no momento processual oportuno, com a finalidade de dirimir as questões de fato suscitadas apresentar as provas documentais quanto as teses alegadas.
Entendo que nos autos ora analisados torna-se desnecessária a produção de outras provas para a convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas, inclusive, audiência de instrução.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas (audiência de id. 81851598) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que “As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sendo assim, nos termos do artigo 355, inciso I do Código para de Processo Civil, verifico que nos autos em comento é possível o julgamento antecipado.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA”, na qual a parte Autora suscita suposta negativação indevida à pedido da Ré, no valor total de R$ 583,83( quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), inscrita em 22/03/2021.
Requerer a declaração de inexistência do débito, assim como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Para que a Ré venha a ser responsabilizada civilmente, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: ato ilícito, dano e nexo de causalidade dentre eles.
A parte ré sustenta que a negativação se deu em razão de inadimplemento com compra via crédito emitido pela empresa “Via Varejo S/A”, e que a parte credora e a parte ré formularam cessão de crédito que engloba os valores supostamente devidos pela parte autora.
A Ré, alega inexistência dos danos morais, bem como pontua a legitimidade da cobrança, oriunda de um termo de cessão firmado com a “Via Varejo S/A.”, apresentou nos autos faturas sistêmicas e ainda um termo de cessão de crédito e o contrato firmado entre a parte autora e a “Via Varejo S/A”.
Entretanto a parte ré não comprovou a comunicação ao consumidor em razão da cessão realizada.
Considerando que a parte autora nega que o valor é devido, alegando não haver relação jurídica entre as partes, entendo que no presente caso as provas apresentadas pela parte ré não são suficientes para comprovar a licitude da negativação ora discutida.
Sabe-se que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe a realização de notificação do cessionário, para atender às formalidades da lei, nos termos do artigo 290 do Código Civil, vejamos: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Uma vez que não há nos autos prova acerca da dita comunicação, a mesma, conforme determina a Lei específica torna-se ineficaz contra o devedor, pelo que não há que se falar em subsistência do débito negativado.
Portanto, presume-se verdadeira a versão posta na inicial.
Em casos semelhantes, já decidiu a jurisprudência pátria: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO EM CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO EM CONTESTAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de débito pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Imposição da regra da inversão do ônus da prova para que a empresa fornecedora de serviços comprove a contratação e o inadimplemento, sem os quais a inscrição é indevida e, portanto, gera dano moral “in re ipsa”.
Não havendo sequer a comprovação da cessão de crédito, por meio da juntada de termo público de cessão de crédito, bem como da vinculação do consumidor a tal termo, ônus da parte Recorrente, de rigor o reconhecimento de que a inscrição é indevida e gera dano moral.
Ademais, a prova da notificação quanto aos termos da suposta cessão de crédito, sem a juntada efetiva do termo de cessão de crédito, não se presta a justificar a restrição, pois não demonstrada a legitimidade para encaminhar o nome do consumidor para negativação.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10006302120178110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 02/08/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe sua celebração mediante instrumento público, ou particular que atenda às formalidades da lei, nos termos do artigo 288 do Código Civil.
Hipótese em que não foi produzida prova da cessão.
Ineficaz a cessão perante o devedor, não há falar em subsistência do débito sub judice, impondo-se a declaração de inexistência da dívida e o cancelamento do registro negativo.
Sentença mantida, por fundamento diverso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-17, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*30-17 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) Logo, na esfera da responsabilidade civil, a Ré não demonstrou fato impeditivo, desconstitutivo ou modificativo do direito da parte Autora, uma vez que não acostou aos autos documento apto a ensejar a cobrança ou seu apontamento em órgão de proteção ao crédito, restando configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida.
Houve, portanto, falha na prestação do serviço pela Ré, ao negativar indevidamente o nome da Autora, sem acautelar-se da segurança necessária e, ainda, não apresentando nenhuma conduta hábil a mitigar os danos causados.
Vê-se que, independentemente de fraude ou má-organização interna, a responsabilidade neste caso é objetiva e não depende, para a respectiva responsabilização civil, da culpa da Ré, a qual deve assumir os riscos da atividade econômica que explora, não transferindo-os ao consumidor vulnerável, razão pela qual OPINO por DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA no valor de R$ 583,83( quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), inscrita em 22/03/2021 e consequentemente, declarar nula qualquer cobrança relativa aos presentes fatos.
OPINO por determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança com os mesmos subsídios, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A aludida multa passa a incidir a partir da demonstração inequívoca da cobrança posterior ao trânsito em julgado da presente.
OPINO por determinar que a ré providencie, no prazo de 10 dias, a adoção das medidas necessárias para retirada da negativação aqui discutida, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
OPINO por autorizar, desde já, a r.
Secretaria a tomar as providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante sistema SERASA JUD, caso a ré não o faça.
DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS – aplicação da súmula 385 Analisando o pleito pela reparação de danos morais, tem-se que, apesar da falha na prestação de serviço, com o apontamento dos dados da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, por débito cuja idoneidade a parte Ré não conseguiu demonstrar, no caso, não há como se reconhecer os danos morais propriamente ditos.
Isso porque, da análise dos extratos apresentados aos autos no id. 73664643 e 81246261 existe o apontamento de outras anotações preexistentes ao objeto da demanda.
Por essa razão, a improcedência da pretensão indenizatória se impõe, pois, restando comprovado que havia anotação preexistente do nome do consumidor nos órgãos de proteção, não existe dano moral a ser indenizado, a teor do enunciado sumular nº 385, do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nesse sentido, cito, inclusive, jurisprudência da Turma Recursal do nosso Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERASA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA.
A parte Recorrente teve seu nome inscrito indevidamente em SERASA.
Diante da ausência de provas acerca da legitimidade da restrição, a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, apenas para declarar a inexigibilidade do débito, julgando, porém, improcedente o pleito de indenização por danos morais em razão da existência de outras restrições preexistentes, aplicando- se o teor da Súmula 385 do STJ ao presente caso. (MORAES, Marcelo Sebastião Prado de.
Procedimento do Juizado Especial Cível 341162420158110002/2017.
J. em 10 Maio 2017.
Disp. em www.tjmt.jus.br.
Acesso em 22 Maio 2017.) Diante da análise da existência de débitos anteriores, não há razões para afastar a incidência da súmula 385 do STJ.
Logo, havendo, pois, inscrição prévia do nome do consumidor nos órgãos de proteção, não existe o abalo de crédito, porquanto o nome já se encontrava restrito no comércio quando realizada a inscrição que ora se discute, razão pela qual OPINO pelo indeferimento dos danos morais.
DISPOSITIVO: Assim, ante todo o exposto e fundamentado, após a análise da versão fática trazida por ambas as partes, OPINO por: 1.
AFASTAR as preliminares suscitadas pela ré à defesa. 2.
DEFERIR o pedido feito de inversão do ônus da prova. 3.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para reconhecer a relação de consumo e deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. 4.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA no valor de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA no valor de R$ 583,83( quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), inscrita em 22/03/2021, consequentemente, declarar nula qualquer cobrança relativa aos presentes fatos. 5.
DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança com os mesmos subsídios, sob pena de multa fixa, que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A aludida multa passa a incidir a partir da demonstração inequívoca da cobrança posterior ao trânsito em julgado da presente. 6.
DETERMINAR que a ré providencie, no prazo de 10 dias, a adoção das medidas necessárias para retirada da negativação aqui discutida, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7.
AUTORIZAR, desde já, a r.
Secretaria a tomar as providências necessárias para a retirada das negativações aqui discutidas, mediante SERASA JUD, caso a ré não o faça. 8.
INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais em razão da existência de débito preexistente.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Rute Pedrosa Figueira Juíza Leiga ________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
27/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:43
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2022 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2022 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/04/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 19:34
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 06:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/03/2022 23:59.
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29/01/2022 01:21
Publicado Citação em 27/01/2022.
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29/01/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 01:52
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 07:47
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:52
Audiência Conciliação juizado designada para 07/04/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/01/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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