TJMT - 1001296-24.2022.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
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27/12/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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27/12/2022 12:40
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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13/12/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59.
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10/11/2022 15:46
Decorrido prazo de NIRSIO NILSON KLEEMANN em 03/11/2022 23:59.
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29/10/2022 16:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 09:08
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1001296-24.2022.8.11.0087.
AUTOR: NIRSIO NILSON KLEEMANN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Número do processo: 1001296-24.2022.8.11.0087 Juiz de Direito: Dr.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Data e horário da audiência: 06/10/2022 às 15h10min (MT) PRESENTES Juiz de Direito: GUILHERME CARLOS KOTOVICZ.
OCORRÊNCIAS 1) Declarada aberta a videoaudiência, constatou-se a ausência das partes e de testemunhas.
DELIBERAÇÃO Após deliberações das partes, o MM.
Juiz declarou encerrada a instrução processual e proferiu a seguinte sentença:
Vistos.
Trata-se de Ação previdenciária de aposentadoria por idade – segurado especial, movida por NIRSIO NILSON KLEEMANN em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, alegando, em síntese, que é pessoa idosa e trabalhador rural.
Recebida a exordial (id 85623880) Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (id 88170494), alegando, em suma, que o autor não faz jus ao benefício, por restarem ausentes os requisitos legais.
Impugnação à contestação (id 93976498).
Realizada audiência instrutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O requerente pretende a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, que encontra esteio nos artigos 201, §7º da Constituição Federal e nos artigos 48 e 143 da Lei 8.213/91.
De início, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado, mister se faz a prova de dois requisitos: a) idade do postulante e b) exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, mesmo que de forma descontínua.
Com relação à idade mínima, temos que a parte autora juntou documento que indica o nascimento em 28/09/1961, logo, possuía 60 (sessenta) anos na data do ajuizamento da ação, restando preenchido o requisito da idade.
Quanto à carência, aplica-se a tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, devendo o autor comprovar no processo o somatório dos meses laborados na condição de trabalhador rural, até que se complete 180 (cento e oitenta) contribuições.
Para evidenciar o início da prova material do exercício da atividade rural, o autor trouxe documentos e notas fiscais de aquisição de insumos e venda de produtos.
Os documentos juntados pela parte autora representam um início de prova material quanto à condição de trabalhador rural, contudo, não comprovam, de forma satisfatória, que no período de carência, desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar.
Ademais, o autor deixou de produzir prova testemunhal em audiência de instrução.
Assim, pelo contexto dos autos, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício da aposentadoria por idade na condição de segurado especial, posto que seu pedido não traz a demonstração material dos fatos alegados, não sendo preenchido o requisito exigido de comprovação do exercício de atividade rural, pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa pelo prazo legal, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Oportunamente, arquive-se. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Nada mais havendo a consignar, o MM.
Juiz determinou que encerrasse o presente termo lavrado por mim, Wilyam Ponce da Costa Esperança, estagiário.
Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
06/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:57
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 17:35
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 15:10 VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE.
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05/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 14:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/08/2022 01:47
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 17:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 15:10 VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE.
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25/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:27
Decisão interlocutória
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24/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
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23/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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27/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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24/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 15:29
Conclusos para decisão
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23/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/05/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
04/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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