TJMT - 1032587-06.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Recebidos os autos
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26/09/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:27
Devolvidos os autos
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25/07/2024 16:27
Processo Reativado
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25/07/2024 16:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/07/2024 16:27
Juntada de decisão
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25/07/2024 16:27
Juntada de decisão
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11/12/2023 09:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/12/2023 02:09
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA GOMES EIRELI em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 01:39
Decorrido prazo de VOLMIR LUIS DA ROSA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:42
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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18/11/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032587-06.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: J.
C.
DA COSTA GOMES EIRELI REQUERIDO: VOLMIR LUIS DA ROSA Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n°9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte requerida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
16/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2023 05:38
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1032587-06.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: J.
C.
DA COSTA GOMES EIRELI REQUERIDO: VOLMIR LUIS DA ROSA Vistos, J.
C.
DA COSTA GOMES EIRELI opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes (Id. 128051666). É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão no pronunciamento judicial ou corrigir erro material, ostentando caráter integrativo ou aclaratório.
No caso em apreço, observo que para a análise das argumentações expostas nos embargos, necessária a reapreciação do mérito, o que só é possível em recurso próprio, ou seja, voltar novamente os olhos para as provas para alterar o que já foi decidido não está ao alcance deste juízo.
Por ser conveniente, trago julgados do TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – VÍCIOS EMBARGÁVEIS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO DEMONSTRADOS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. (N.U 1001264-18.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. 2 – Constatado o caráter protelatório no manejo dos embargos, deve-se impor multa. (N.U 8015685-55.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 04/03/2023).
Posto isso, respeitando entendimentos contrários, julgo improcedente os embargos de declaração apresentado pelo polo ativo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2023 23:23
Decorrido prazo de VOLMIR LUIS DA ROSA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:47
Decorrido prazo de VOLMIR LUIS DA ROSA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:49
Decorrido prazo de VOLMIR LUIS DA ROSA em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
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03/09/2023 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1032587-06.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: J.
C.
DA COSTA GOMES EIRELI RECLAMADA: VOLMIR LUIS DA ROSA Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que o reclamado emitiu em seu favor 04 (quatro) cheques, cada um no valor de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais).
Alegou que, após realizar os depósitos nas datas aprazadas, os títulos foram devolvidos por falta de provisão de fundos.
Destacou que, apesar de ter contatado o reclamado no intuito de resolver a questão amigavelmente, não obteve êxito.
Nos pedidos, requereu a condenação do reclamado ao pagamento dos débitos referentes aos cheques.
Na contestação, o reclamado arguiu as preliminares de incompetência territorial, inadequação da via eleita e falta de interesse de agir.
No tocante ao mérito, sustentou ter firmado um instrumento de confissão de dívidas junto à reclamante e ainda, informou que a dívida está parcialmente quitada.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Inicialmente, oportuno registrar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o julgador não é compelido a enfrentar toda a matéria apresentada pelos litigantes quando já tiver encontrado um fundamento suficiente para respaldar o pronunciamento jurisdicional.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na tese recorrida” (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF).
Se não há qualquer vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. (TJ-MT 10211596720218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022).”.
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, verifico que a preliminar de incompetência territorial arguida pelo reclamado reivindica acolhimento.
Considerando que os títulos de crédito que embasaram a propositura da presente lide estão prescritos (Id. 99527919) e ainda, que a praça de pagamento inserida nas cártulas é a cidade de Várzea Grande - MT, tenho que, a princípio, nos termos do artigo 4º, II, da Lei nº 9.099/95, este juízo seria competente para apreciação do feito.
Saliento, no entanto, que segundo informações extraídas dos documentos vinculados à defesa, os cheques inadimplidos pelo reclamado foram objeto de um “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS” na data de 17/08/2021 (Id. 121247683) e ainda, das 17 (dezessete) parcelas assumidas, o demandado realizou o pagamento de 08 (oito) prestações (Id. 121247684).
Ademais, destaco que o pacto mencionado não possui nenhuma cláusula de “adesão”, mas sim, disposições estabelecidas de comum acordo pelas partes envolvidas.
De suma importância colacionar abaixo o que resta disposto na cláusula 4ª do referido instrumento: Conforme pode ser observado, os litigantes elegeram de comum acordo o foro da Comarca de Cuiabá – MT como sendo o competente para dirimir qualquer dúvida proveniente do instrumento de confissão de dívidas e ainda, a empresa demandante não apresentou prova alguma de que teria algum prejuízo em ajuizar a ação no foro correto que, inclusive, nos termos do preâmbulo da peça de ingresso, consiste no local onde a mesma está instalada.
Ainda que a empresa reclamante, em sede de impugnação, tenha tentado comprometer o alicerce da preliminar em debate, entendo que os argumentos apresentados devem ser repelidos, pois, ainda que a cópia apresentada na defesa não tenha sido assinada pelo reclamado, fato é que consta a assinatura da representante da autora que, por sua vez, ao longo de 08 (oito) meses, foi beneficiada por depósitos realizados pelo devedor, o que, definitivamente, confere legitimidade ao pacto firmado.
Destarte, com respaldo na sucinta fundamentação apresentada, tendo em vista que os próprios litigantes elegeram o foro de Cuiabá – MT como sendo competente para solucionar qualquer questão envolvendo o contrato firmado (instrumento de confissão de dívidas), entendo que outro caminho não há a ser trilhado, senão reconhecer a incompetência deste juízo para apreciação do feito.
Nesse sentido, oportuno transcrever, por analogia, uma jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DIREITO DE AÇÃO NO FORO ELEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença sem resolução de mérito. 2.
Pretensão recursal é o reconhecimento do juízo de Sorriso para análise da causa. 3.
As partes formalizaram contrato de prestação de serviço de transporte para o transporte de milho em grãos, elegendo o foro da cidade e Comarca de Rondonópolis para dirimir eventuais dúvidas ou lides provenientes do negócio jurídico em questão. 4.
Não ficou demonstrado nos autos o prejuízo processual do recorrente em distribuir a ação no juízo correto e nem que não possua condições de diligenciar até a cidade de Rondonópolis para participar de qualquer ato processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1000919-05.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 15/09/2020, Publicado no DJE 17/09/2020).”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida pelo reclamado e, com respaldo no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo sem a resolução do mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data do sistema.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
29/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 10:10
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2023 10:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/06/2023 21:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/06/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 18:50
Recebimento do CEJUSC.
-
19/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2023 14:01
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/06/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1032587-06.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: J.
C.
DA COSTA GOMES EIRELI POLO PASSIVO: REQUERIDO: VOLMIR LUIS DA ROSA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JEJG Data: 19/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 23/05/2023 14:37:00 -
23/05/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 14:38
Expedição de Mandado
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23/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 14:34
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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22/11/2022 17:14
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/11/2022 17:14
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2022 17:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/11/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/11/2022 17:12
Juntada de Termo de audiência
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22/11/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 17:10
Recebidos os autos.
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21/11/2022 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/11/2022 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
16/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos
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13/11/2022 22:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/11/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 01:00
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1032587-06.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 3.244,59 ESPÉCIE: [Cheque]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: J.
C.
DA COSTA GOMES EIRELI Endereço: AVENIDA CARMINDO DE CAMPOS, 2831, - DE 2463/2464 AO FIM, TERCEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-020 POLO PASSIVO: Nome: VOLMIR LUIS DA ROSA Endereço: RUA SANTA GENOVEVA, Quadra 12, (LOT JD AEROPORTO) Bloco B1, Ap. 204, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-070 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 22/11/2022 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 10 de outubro de 2022 -
10/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:26
Audiência Conciliação juizado designada para 22/11/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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10/10/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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