TJMT - 1002193-19.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 11:42
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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08/07/2022 13:31
Decorrido prazo de SERASA S/A em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:28
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:28
Decorrido prazo de LEONARIO GOMES MUNIZ em 07/07/2022 23:59.
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23/06/2022 07:08
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Número do Processo: 1002193-19.2022.8.11.0001 Polo Ativo: LEONARIO GOMES MUNIZ Polo Passivo: OI S.A; MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA e SERASA S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DO CONTEÚDO PATRIMONIAL DISCUTIDO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C OBRIGACAO DE FAZER, TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA E DANOS MORAIS.
Alega a parte autora estar sendo cobrado administrativamente débitos prescritos pelas rés nas seguintes quantias: a) R$ 129,13 – vencimento em 03/08/2013; b) R$ 33,44 – vencimento em 07/08/2013; c) R$ 31,49 – vencimento em 11/01/2013; d) R$ 191,00 – vencimento em 04/09/2013; e) R$ 72.764,78 – vencimento em 10/08/2005; f) R$ 7.708,98 – vencimento em 04/07/2005.
Além da declaração de inexigibilidade dos débitos, com as devidas baixas das cobranças, a parte autora pretende indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Como relatado, o propósito da demanda é o reconhecimento da prescrição dos valores e indenização moral que somadas perfazem a quantia de R$ 92.858,82 (noventa e dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
O artigo 3º, da Lei 9.099/1995 estabelece a competência do juizado especial cível para apreciar as demandas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (art. 3º, inciso I), o que representa na ocasião do ajuizamento da presente ação o limite de R$ 48.480,00 (quarenta oito mil quatrocentos e oitenta reais).
Por outro lado, consoante o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer que valor da causa foi atribuído de maneira inadequada, pois a parte pretende discutir exigibilidade de dívida no valor de R$ 80.858,82 (oitenta mil oitocentos e cinquenta e oito reais), e ainda, indenização moral, vejamos: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” (grifei) Assim, o conteúdo patrimonial em discussão não se adequa ao trâmite dos juizados especiais.
Neste sentido, julgados proferidos no âmbito da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANO MORAL - VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO - ARTIGO 292, II, DO CPC - VALOR DO CONTRATO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.
Nas causas em que se pleiteia a resolução contratual, com pretensão de restituição de valores pagos e indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, somado ao valor da pretensão de indenização por dano moral, conforme o disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil.
O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a causa se o valor ultrapassar a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do estatuído no artigo 487, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U. 0025402-39.2019.811.0001, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, julgado em 18.06.2020) RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO – PRETENSÃO RESCISÓRIA DO CONTRATO – VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As causas cujo valor ultrapassa o limite de quarenta vezes o salário mínimo estão fora de alcance dos Juizados Especiais. (N.U 1004305-89.2017.8.11.0015, TURMA RECURSAL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/03/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR GLOBAL DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrida postula pela rescisão do contrato de compra de compra e venda de imóvel celebrado com as empresas Recorrentes, bem como a restituição dos valores adimplidos além do pagamento da indenização por danos morais, ao argumento de que houve cobrança acima do contratado. 2.
In casu, postulado à parte autora a rescisão contratual de imóvel adquirido na importância de R$ 106.218,98 (cento e seis mil, duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), resta evidenciada a incompetência do Juizado Especial Cível para análise da controvérsia. 3.
Como cediço, quando a causa versar sobre rescisão do negócio jurídico formulado entre as partes, o valor da causa atribuído deve ser o valor global do contrato , nos termos do art. 292, II, do CPC, litteris: “O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”. 4.
Valor da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 5.
Sentença desconstituída. 6.
Recurso prejudicado. (N.U 1002017-08.2016.8.11.0015, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/06/2019) Com isso, sendo a competência absoluta matéria de ordem pública, é passível de ser arguida de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, deve a sentença ser cassada porque a causa não cumpre o requisito do teto para tramitar nos juizados especiais.
Em face ao exposto, reconheço, ex officio, a incompetência absoluta do juízo em virtude do valor da causa e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC c.c art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Amanda de Castro Borges Reis Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
21/06/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 21:55
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2022 21:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/03/2022 07:43
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 16:48
Recebimento do CEJUSC.
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23/03/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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23/03/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2022 15:43
Recebidos os autos.
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20/03/2022 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/03/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2022 22:52
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2022 07:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 07:12
Decorrido prazo de SERASA S/A em 10/03/2022 23:59.
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16/02/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 08:59
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/01/2022 02:05
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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29/01/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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26/01/2022 16:32
Desentranhado o documento
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26/01/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 14:13
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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25/01/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 16:28
Audiência Conciliação juizado designada para 23/03/2022 16:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/01/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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