TJMT - 1020978-23.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACHADO em 19/12/2024 23:59
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17/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 04:51
Expedição de Outros documentos
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10/12/2024 04:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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06/12/2024 13:42
Juntada de Alvará
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27/11/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 21/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACHADO em 21/11/2024 23:59
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29/10/2024 03:24
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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26/10/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 18:18
Conclusos para decisão
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01/09/2024 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido de extinção
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06/08/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACHADO em 10/05/2024 23:59
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04/05/2024 01:01
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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04/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
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01/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACHADO em 05/04/2024 23:59
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05/04/2024 09:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACHADO em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACHADO em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:07
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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05/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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29/03/2024 05:50
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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23/03/2024 02:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACHADO em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:02
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LIMA MIYASHITA em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 17:57
Juntada de Petição de resposta
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02/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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02/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1020978-23.2022 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Alessandro Machado Réu: Unicred Vistos, etc...
ALESSANDRO MACHADO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, move a presente ação em desfavor de UNICRED – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MT, pugnando pela conversão do feito em ‘Cumprimento de Sentença’, juntando demonstrativo de cálculo atualizado do débito, vindo-me conclusos.
D E C I D O: Acolho o pedido supra mencionado e determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte devedora na forma do artigo 513, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de (15) quinze dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex.
Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento, com fulcro no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 24 de fevereiro de 2.024.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
24/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos
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24/02/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 08:53
Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:33
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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26/01/2024 10:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/01/2024 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:24
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LIMA MIYASHITA em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 08:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:36
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 08:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 02:30
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LIMA MIYASHITA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:55
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LIMA MIYASHITA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 06:54
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos. -
23/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1020978-23/2022 Ação: Embargos de Terceiro Embargantes: Beatriz de Lima Miyashita.
Embargados: Unicred – Cooperativa de crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso.
Vistos, etc.
BEATRIZ DE LIMA MIYASHITA, com qualificação nos autos, via seu bastante procuradora, ingressou neste juízo com a presente “Ação de Embargos de Terceiro” em desfavor de UNICRED – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, a embargante é a locatária e possuidora direta, por força de Contrato de Locação e Aditivo celebrados com o então proprietário e locador, de um imóvel residencial localizado no endereço declinado no introito, matrícula nº32.170, do CRI local, o qual, hoje, compõe sua residência; que, indigitado Contrato de Locação fora entabulado em dezembro de 2.020, inicialmente, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, mas, em julho daquele ano, teve aditivada sua prorrogação por 36 (trinta e seis) meses, cujo vencimento final da locação ocorrerá em dezembro de 2.023; que, na última segunda-feira, 22/08/2022, a embargante fora interpelada em sua residência por Oficial de Justiça desta Comarca que procurava pelo proprietário do imóvel, Sr.
Rui Barbosa Gutierres de Almeida, a fim de intimá-lo acerca de imissão de posse daquele imóvel em favor do embargado; que, segundo o meirinho a constrição advinha de processo de execução movido pelo embargado em face do proprietário alhures declinado onde houve a adjudicação do bem imóvel em favor daquele credor; que, surpresa e inconformada, já que sua avença locatícia encontra-se em pleno vigor, a embargante – sem conseguir localizar o executado – informara ao Oficial que ali seria sua residência, onde mora com a mãe e os avós, estes enfermos e idosos; que, aflita diante da constrição que ameaça sua posse direta e escorreita, não vira outra forma de protegê-la que não fosse através do remédio processual regular mediante a oposição destes embargos de terceiro, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da mesma nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária gratuita.” Os embargos foram recebidos, determinando-se a suspensão do feito principal, no concernente ao imóvel descrito e caracterizado nos autos, em conformidade com a decisão de (fls.66/69 – correspondência ID 107344946), sobrevindo recurso Agravo de Instrumento sob nº1000386-30.2023.8.11.0000, o qual restara desprovido, nos termos da v. decisão monocrática superior de (fls.99/104 – correspondência ID 113680832).
Devidamente citada, a embargada ofereceu contestação às (fls.32/61 – correspondência ID 95340397 a ID 95340410 e; fls.70/78 – correspondência ID 107714104), onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pela embargante, dizendo: “Que, a embargante deturpara a realidade do caso, tendo em vista que, conforme certidão de oficial de justiça que cumprira o mandado de imissão de posse no imóvel em discussão, anexado aos autos PJE nº0012743-02.2013.8.11.0003, o qual tramita na 1ª Vara Cível de Rondonópolis-MT, concluímos que a embargante não reside no imóvel, logo, é pessoa ilegítima para propor a presente demanda; que, quem tem a posse do imóvel é Katia Lima que lá reside de fato com outras pessoas e cinte disso, os prepostos da embargada, com único intuito de resolver a questão de forma pacífica e sem medidas de força, tendo em vista possuir mandado de imissão na posse, com autorização de uso da força, propôs a quem ali morava a saída voluntária, momento que a as inquilinas poderiam permanecer por 60 (sessenta) dias, sem ônus, sem a necessidade de pagar aluguel, e entregar as chaves do imóvel de forma voluntária; que, assim acontecera; que, os reais inquilinos/possuidores aceitaram permanecer no imóvel por mais 60 (sessenta) dias, sem custo financeiro, e com fim do prazo, desocupar o imóvel pacificamente; que, notem que em momento algum aparece a embargante e isso é fácil de explica, ela não reside no imóvel e, inclusive, fora confirmado e constatado que a embargante não reside no imóvel em questão; que, por essa razão, a pretensão da embargante não merece prosperar, pois, o proprietário do imóvel, Rui Barbosa, de forma consensual, nos autos do Processo nº0012743-02.2013.8.11.0003, concordara com adjudicação do imóvel em questão; que, se não bastasse, a Lei nº8.245/91, que dispõe sobre locação de imóveis urbanos, dispõe sobre prazo para desocupação do imóvel, quando alienado, assim, requer a improcedência do pedido, condenando a embargante nos ônus de sucumbência.” Instada a manifestar-se a embargante deixara o prazo para impugnar a contestação transcorrer in albis, nos termos da certidão de (fl.93 – correspondência ID 112412028).
Devidamente intimadas acerca das provas que pretendiam produzir (fls.95/96 – correspondência ID 112712975), a parte embargante pugnara pelo julgamento antecipado da lide às (fl.98 – correspondência ID 113523582), em contrapartida, a parte embargada permanecera inerte, em conformidade com a certidão de (fl.105 – correspondência ID 115616749), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Cuida-se na espécie de embargos de terceiro, onde a embargante objetiva o reconhecimento da irregularidade da adjudicação do imóvel registrado sob matrícula nº32.170 – CRI de Rondonópolis-MT, pois, alega ser (conjuntamente com seus ancestrais) a única possuidora do referido bem (por força do Contrato de Locação de [fls.20/21 – correspondência ID 93629336, fls.04/05] e Aditivo de [fl.22 – correspondência ID 93629340, fl.01]), o qual fora constrito em decorrência de dívida contraída pelo executado, Sr.
Jefferson Luís Cremonez, no feito sob PJE sob nº0012743-02.2013.8.11.0003.
Dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Pois bem, há nos autos a notícia de que a embargante firmara contrato de locação com o executado do feito executivo em apenso (Sr.
Rui Barbosa Gutierres de Almeida), em conformidade com os documentos de (Contrato de Locação de [fls.20/21 – correspondência ID 93629336, fls.04/05] e Aditivo de [fl.22 – correspondência ID 93629340, fl.01]), bem como, que reside com sua família no imóvel descrito e caracterizado (nº32.170 – CRI de Rondonópolis-MT), em consonância com os documentos de (fotografias de [fls.23/24 – correspondência ID 93630995 a ID 93630996]) (art.373, I, CPC).
Ademais, a embargante aduz que é terceira de boa-fé, eis que desconhece dívida do executado, Sr.
Rui Barbosa Gutierres de Almeida (PJE sob nº0012743-02.2013.8.11.0003 – feito executivo).
Em decisão desse juízo nos autos do processo de execução sob nº0012743-02.2013.8.11.0003 (fls.48/51 – correspondência ID 95340408), deferiu-se o pedido de adjudicação do imóvel nº32.170 – CRI de Rondonópolis-MT, para os fins de direito.
A embargante só tivera conhecimento do processo de execução, quando os também residentes do imóvel receberam a intimação acerca do imóvel descrito e caracterizado nos autos.
Assim, depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pela parte embargante e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois em que pese pretensão do embargado, não vejo nenhum motivo plausível para acatar suas ponderações. É bom frisar que quando da realização do negócio entre o embargado/exequente e o executado (Sr.
Rui Barbosa Gutierres de Almeida), a embargante não tomara conhecimento do fato (dívida), não podendo ser responsabilizada pelas obrigações contraídas pelo executado à sua revelia.
E, mais, a embargante demonstrara a existência (com sua qualificação e assinatura – o que demonstra sua legitimidade) de Contrato de Locação de (fls.20/21 – correspondência ID 93629336, fls.04/05) e Aditivo de (fl.22 – correspondência ID 93629340, fl.01), bem como, que reside com sua família no imóvel descrito e caracterizado (nº32.170 – CRI de Rondonópolis-MT), em consonância com os documentos de (fotografias de [fls.23/24 – correspondência ID 93630995 a ID 93630996]) (art.373, I, CPC).
Ademais, a embargante demonstrara nos autos que sempre agira com, exclusivo, animus possidendi no que diz respeito à locação do imóvel descrito e caracterizado nos autos, em conformidade com os Contratos de Locação, nos quais figura como locatária de (Contrato de Locação de [fls.20/21 – correspondência ID 93629336, fls.04/05] e Aditivo de [fl.22 – correspondência ID 93629340, fl.01]) (art.373, I, CPC).
E sobre o tema, as seguintes jurisprudências: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – POSSIBILIDADE DE MANEJO EXITOSO POR TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR DO IMÓVEL, OU APENAS POSSUIDOR – ART. 1.046, § 1º DO CPC – POSSE QUALIFICADA DAS EMBARGANTES – DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA – RECURSO PROVIDO. 1.
Os embargos de terceiro têm a finalidade de livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro, da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não fez parte. 2 É possível o ajuizamento de embargos de terceiro por terceiro possuidor fundamentado apenas na posse, bem como o procedência da demanda quando demonstrada a posse justa do embargante, exercida de boa fé, desde muito antes do ajuizamento da execução por quantia certa lastreada em título executivo em que se realizou a constrição pretendida a afastar. 3.
Recurso provido para determinar a desconstituição da penhora realizada nos autos da execução.” (TJ-MS - AC: 08005108720168120008 MS 0800510-87.2016.8.12.0008, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 25/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2018) “EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARREMATAÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
DESCABIMENTO.
LOCATÁRIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
UNIÃO.
ARREMATANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O locatário de imóvel arrematado tem interesse processual na defesa da sua posse até o fim do contrato de locação. 2.
Os legitimados para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro são as partes no processo principal, além daqueles que se beneficiaram com o ato de constrição/arrematação.” (TRF-4 - AC: 50150204620144047003 PR 5015020-46.2014.4.04.7003, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 17/11/2015, SEGUNDA TURMA) “EXECUÇAO.
LOCAÇAO DE IMÓVEL.
DESOCUPAÇAO.
A imissão na posse não é condição ou requisito precedente à transferência da propriedade por arrematação ou adjudicação, sendo arbitrária sua determinação antes do leilão.
Os contratos de locação,ou quaisquer outros firmados de boa fé com terceiros devem ser respeitados mesmo após adjudicação ou arrematação,porque a posse não confunde com a propriedade e o locatário não está obrigado a pesquisar a situação financeira do locador antes de alugar um imóvel.Ainda que a locação seja posterior à penhora, não há dispositivo legal que a proiba e não pode ser considerada ato atentatório à execução, a menos que haja determinação judicial proibindo-a.
Até a data do leilão, a executada pode remir e neste caso, desfaz-se a constrição que recaía sobre o imóvel, não remanescendo qualquer direito do credor sobre ele.
A expropriação judicial de bem do devedor,não surte efeito contra terceiro possuidor de boa fé.
O direito do terceiro locatário de imóvel prevalece e deve ser respeitado em caso de qualquer transferência da propriedade.” (TRT-2 - AP: 42.***.***/2020-10 SP 00042-2002-022-02-01-0, Relator: MANOEL ANTONIO ARIANO, Data de Julgamento: 12/04/2004, 4ª TURMA, Data de Publicação: 07/05/2004) Diante disso tudo, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a procedência da presente ação.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente “Ação de Embargos de Terceiro” proposta por BEATRIZ DE LIMA MIYASHITA, com qualificação nos autos, em desfavor de UNICRED – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, para: a) suspender os efeitos da decisão de (fls.48/51 – correspondência ID 95340408), a qual deferira a adjudicação do imóvel descrito e caracterizado nos autos (matrícula nº32.170 – CRI de Rondonópolis-MT), mormente no que diz respeito à desocupação do imóvel até a data de 01 de dezembro de 2.023; a1. determinar que a parte embargante consigne a importância referente aos aluguéis contratados (Contrato de Locação de [fls.20/21 – correspondência ID 93629336, fls.04/05] e Aditivo de [fl.22 – correspondência ID 93629340, fl.01]) nestes autos, a fim de serem revertidos à parte embargada/adjudicante, pelo usufruto do bem imóvel; a2. determinar que a parte embargante e sua família desocupem o imóvel, em conformidade com o contratado às (Contrato de Locação de [fls.20/21 – correspondência ID 93629336, fls.04/05] e Aditivo de [fl.22 – correspondência ID 93629340, fl.01]); b) condeno a parte embargada ao pagamento de custas e taxas judiciais e, honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. c) trasladar cópia da presente sentença para o feito executivo sob nº0012743-02.2013.8.11.0003.
Transitado em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 25 de setembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
26/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 08:30
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 04:21
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LIMA MIYASHITA em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 06:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 14/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:18
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 03:43
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1020978-23.2022.8.11.0003 Vistos etc...
BEATRIZ DE LIMA MIYASHITA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO.
Devidamente citada, apresentara contestação e, instada a se manifestar, a parte embargante permanecera inerte, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 17 de março de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
21/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 17:56
Decisão interlocutória
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15/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:36
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LIMA MIYASHITA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:17
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LIMA MIYASHITA em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:15
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/01/2023 07:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação. -
19/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1020978-23.2022 Ação: Embargos de Terceiro Embargantes: Beatriz de Lima Miyashita.
Embargados: Unicred – Cooperativa de crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso.
Vistos, etc.
BEATRIZ DE LIMA MIYASHITA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Embargos de Terceiros” em desfavor de UNICRED – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela de urgência, vindo-me os autos conclusos.
Aduz a embargante que é pessoa estranha à lide sob nº0012743-02.2013.8.11.0003; que, é locatária e possuidora direta bem imóvel descrito e caracterizado nos autos, matriculado sob n°32.170, por força do Contrato de Locação e Aditivo celebrados com o então proprietário do imóvel, Sr.
Rui Barbosa Gutierres de Almeida; que, contrato de locação fora entabulado em dezembro de 2020, inicialmente com prazo de vigência de 12 (doze) meses, no entanto, fora prorrogado por 36 (trinta e seis) meses, conforme documentos de (id.93629336; id.93629340); que, fora surpreendida no dia 22/08/2022, com uma intimação direcionada ao então proprietário do imóvel, Sr.
Rui Barbosa Gutierres de Almeida, acerca de imissão de posse daquele imóvel em favor do embargado.
Por fim, requer a embargante em sede de tutela de urgência que seja obstada a imissão na posse do imóvel descrito e caracterizado nos autos, nos termos do item ‘1’ de (id.93629319, pág.09).
D E C I D O: O artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA ANTECIPADA - ART. 678 DO CPC - REQUISITOS - PRESENÇA - SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS E MANUTENÇÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO BEM IMÓVEL. - Para possível deferimento do pedido de tutela antecipada em Embargos de Terceiro pleito devem ser observados os requisitos do art. 678, do CPC/2015.
O referido dispositivo autoriza a concessão da antecipação da tutela, no sentido de determinar a suspensão de medida constritiva sobre bem litigioso, manutenção ou reintegração de posse, desde que o embargante requeira e comprove suficientemente o domínio ou a posse do objeto em discussão, sendo desnecessária a alegação de urgência - Observada a demonstração de posse em relação ao bem imóvel, somada à irreversibilidade da medida, em vista da determinação de demolição de edificações, necessária a concessão da medida liminar em Embargos de Terceiro - Verificada a situação de hipossuficiência econômica, é dispensada a prestação de caução.” (TJ-MG - AI: 10000212066765001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Por outro lado, o deferimento do pedido, prejuízo algum acarretará ao embargado, o mesmo não se pode dizer em relação à embargante caso o imóvel venha a ser expropriado.
Assim, hei por bem em deferir o pedido de tutela provisória de urgência a fim de determinar a manutenção da autora na posse do imóvel descrito e caracteriza nos autos, até ulteriores deliberações deste juízo (arts. 300, CPC).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, para discussão, determinando a suspensão do processo principal, no que tange, apenas e tão somente, ao imóvel matrícula sob nº32.170 no CRI desta comarca de Rondonópolis – MT (arts. 300 e 678, CPC).
Cite-se o embargado, para contestar, no prazo de (15) quinze dias, consignando-se que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 679, CPC).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Roo-MT., 13 de janeiro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
13/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 11:34
Decisão interlocutória
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19/10/2022 13:27
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 13:36
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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11/10/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1020978-23.2022 Ação: Embargos de Terceiro Embargantes: Beatriz de Lima Miyashita.
Embargado: Unicred – Cooperativa de crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso.
Vistos, etc.
BEATRIZ DE LIMA MIYASHITA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Embargos de Terceiro” em desfavor de UNICRED – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, sobreveio o pedido de liminar, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Intime-se a parte embargante, através de seu bastante procurador, para, no prazo de 15 (quinze dias) dias, emendar a inicial, cumprindo o disposto no artigo 677 do Código de Processo Civil – especificamente a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de extinção nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Roo-MT, 07 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
07/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2022 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:45
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:37
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/08/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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