TJMT - 1017647-67.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:20
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/08/2022 15:46
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA CARVALHO em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
-
30/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 18:08
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
25/07/2022 02:06
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1017647-67.2021.8.11.0003.
Vistos etc., SILVANIA MARIA SOUZA ajuizou o presente ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento dos valores existentes em saldo de FGTS de titularidade do falecido Marciliano Nogueira da Silva.
Oportunamente, sobreveio informações corroborando a existência de numerário em conta vinculada de FGTS, conforme extrato atrelados à decisão de Id. 88429044. É o necessário.
Decido.
Pois bem, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, verifica-se que o procedimento encontra-se apto para julgamento.
In casu, a legitimidade dos requerentes encontra-se corroborada nos autos.
Com efeito, nos moldes da Lei 6.858/1980, os valores devidos em contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e as verbas rescisórias serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Posto isso, sem delongas, em virtude da linha sucessória em comento e a teor das informações constantes na inicial, JULGO PROCEDENTE a pretensão, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas, para autorizar a cônjuge supérstite SILVANIA MARIA SOUZA a promover o levantamento da integralidade dos valores existentes junto à Caixa Econômica Federal, a que fazia jus o falecido Marciliano Nogueira da Silva, conforme manuscritos de Id. 88429044, resguardando em todo o caso o pagamento da cota parte devida ao herdeiro.
Expeça-se o Alvará Judicial com prazo de validade de 90 (noventa) dias.
Via de consequência, DECLARO encerrada a atividade cognitiva, resolvendo o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que precedentemente concedido às benesses da assistência judiciária gratuita.
Honorários sucumbênciais incabíveis à espécie.
A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito.
Ultimadas as diligências e procedendo-se às anotações necessárias e registro, arquive-se com as cautelas de estilo.
Notifique-se.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Rondonópolis, 20 de julho de 2022.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
21/07/2022 18:58
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:14
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 14:58
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA SOUZA em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES acerca da juntado da resposta da caixa ao ofício, para no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se, querendo. -
27/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 15:37
Conclusos para despacho
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14/12/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2021 16:04
Decisão interlocutória
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21/07/2021 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
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21/07/2021 16:09
Juntada de Certidão
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21/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/07/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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